Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LILIAN LUCIA RIBEIRO
- Advogado
- GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB 169049/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5285506-23.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LILIAN LUCIA RIBEIRO CPF: 040.***.***-05 RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 13.***.***/0001-74
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória em que o autor foi intimado para comprovar interesse de agir, conforme tema 91 do TJMG, IRDR 1.0000.22.157099-7/002, que estabeleceu a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Como consta no acórdão acima citado, essa comprovação “pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo”. No caso dos autos, intimado para comprovar a tentativa de solucionar a demanda extrajudicialmente, a parte autora limitou a afirmar que o IRDR não transitou em julgado e que restou demonstrado o interesse de agir (ID 103.***.***-22).
É o relatório. Segue decisão: Analisando o feito, observa-se que a parte autora não demonstrou o interesse de agir, devendo o feito ser extinto. Como sabido, o interesse de agir se configura na necessidade de se recorrer ao Judiciário para solucionar determinada demanda, sem que haja possibilidade de obtenção da solução de forma administrativa. Sobre o tema leciona Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou da legalidade da pretensão.
