PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5285712-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ANDRE LUIZ VENANCIO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada. Antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela, verifico ter o autor deduzido pedido de justiça gratuita. A despeito de o §3º do art. 99, do CPC, dispor acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, entende este Juízo que tal presunção, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, sendo facultado ao Magistrado o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento sobre a incapacidade econômica sustentada na inicial.
Ademais, destaca-se que o fato de não declarar renda junto à Receita Federal, por si só, não gera presunção de carência de recursos financeiros. Nesse sentido, no caso em análise, infere-se que os documentos que instruíram a peça exordial não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira dos autores para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da presente ação, sendo, portanto, necessária a exigência de outros documentos que corroborem com a tese autoral.
Dito isso, para fins de esclarecimento da(s) sua(s) real(is) capacidade(s) econômica(s) e análise do pedido de gratuidade judiciária, deve(m) o(s) demandante(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias de suas 2 (duas) últimas declarações de renda completas, ou seja, não bastando apenas o recibo ou informações parciais destas. Caso não as declare, deve(m) comprovar a situação das declarações, demonstrando que estas não constam na base de dados da Receita Federal.
Ressalta-se que a referida ausência de declarações deverá ser comprovada por meio de consulta realizada no sítio eletrônico da Receita, não considerando-se válidas apenas alegações ou declarações de próprio punho em tal sentido. Caso não declare(m) renda, deve(m) ainda, no mesmo prazo, apresentar cópia de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS), com os contracheques dos últimos 3 (três) meses, no caso da existência de vínculo empregatício vigente, assim como os extratos de todas as contas bancárias de sua(s) titularidade(s) do período dos últimos 12 (doze) meses.
Registre-se, por fim, que eventual inércia e/ou atendimento parcial da ordem judicial poderá ensejar o indeferimento da benesse.
2. No prazo estabelecido acima, deverá a parte autora também juntar aos autos documentos pessoais de identificação.
3. À Secretaria Judicial para retificar junto ao Pje o endereço residencial do autor, considerando a informação contida no comprovante por ele juntado ao id 103.***.***-84. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rafaela Kehrig Silvestre Juíza de Direito da 20ª Vara Cível em Substituição