PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5290680-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE COSTA VILELA CPF: 103.***.***-48 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CPF: 02.***.***/0001-62
SENTENÇA
Vistos, etc… Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, na qual a autora alega negativação indevida, visto que nunca foi cliente da ré. Requer em sede de tutela de urgência que seja retirada a negativação de seu nome; que seja declarada a inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Tutela de urgência não concedida em id. 103.***.***-25. Preliminarmente a ré suscita sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse processual. Em sua defesa a ré alega que a autora contratou seus serviços. Diz que possui débitos em aberto. Informa que somente possui conta atrasada nos órgãos de proteção ao crédito e não negativação.
Diante do exposto requer que a ação seja julgada improcedente. Diante dos fatos e provas produzidos nos autos, passo ao julgamento do feito. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 30/05/2023, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG, o qual busca definir a: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”.
Intimada para demonstrar nos autos a prévia tentativa de resolução administrativa do impasse narrado na exordial, a parte autora comprovou em id. 104.***.***-50, o que restou confirmado pela ré em id. 104.***.***-32, que registrou administrativamente, reclamação sobre a questão. Assim, comprovada a tentativa de resolução extrajudicial pela parte autora, houve a perda do objeto quanto a preliminar de ausência do interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicialmente, bem como do tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a redação da exordial é clara, bem como os documentos que a instruem estão em perfeita ordem. Rejeito ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que, em análise abstrata dos fatos narrados na inicial, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por participar da cadeia de fornecimento do serviço, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Afasto a alegação de irregularidade do comprovante de endereço da autora, visto que o mesmo se mostra apto para tais fins. Ademais, a ré não trouxe autos provas de que a autora resida em outro endereço. Ressalte-se a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao presente caso, visto que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Inverto o ônus da prova, posto que a autora mostra-se hipossuficiente em fazer prova do alegado.
Após analisar as provas dos autos, observa-se que razão parcial assiste à autora em seu pleito. Depreende-se dos autos que o fato da cobrança reclamada estar inscrita no nome da autora no cadastro do Serasa como conta atrasada e grupo de dívidas, restou incontroverso. A ré alega que realiza que a cobrança é devida posto que a autora contratou seus serviços, contudo não junta aos autos provas da origem do débito, o que poderia ser demonstrado através de contrato assinado pela autora ou gravação telefônica, mas não ocorreu.
Era ônus da ré comprovar a regularidade do débito em questão, do qual não se desincumbiu. Nota-se que para corroborar com sua narrativa a ré limita-se a juntar fatura de cobrança que nem mesmo está cadastrada no endereço da autora. Portanto, não sendo devidamente comprovada a origem dos débitos de ids. 103.***.***-86 e 103.***.***-31, bem como, os detalhes da contratação, os mesmos mostram-se indevidos.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido para que sejam declarados inexistentes. Passo à análise dos danos morais. Em que pese os transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços pela ré, não observo elementos probatórios que demonstrem ofensa à honra e à imagem da autora, bem como aos seus direitos de personalidade. Ressalto que não resta comprovado nos autos que em razão da cobrança indevida a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, posto que a mesma não acosta nenhum documento que demonstre a efetiva negativação de seu nome, mas sim apenas prints apresentando contas atrasadas em grupo de dívidas.
A propósito ressalte-se a seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS ATRASADAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do CDC à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
III - Inexistindo nos autos prova da efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a plataforma de informações da "Serasa Limpa Nome" sobre contas atrasadas não tem caráter público, não há que se falar em danos morais indenizáveis na espécie.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.150616-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023)” (negrito nosso) A Constituição da República, em seu art. 5º, X, garante a reparação por danos morais, na hipótese da ocorrência de acontecimentos que fujam à normalidade e interfiram no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é farta no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, nas relações comerciais, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Entendimento contrário banalizaria o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Diante disso, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico e aos atributos da sua personalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para:
1) Declarar inexistentes os débitos de ids. 103.***.***-86 e 103.***.***-31.
2) Condenar a ré na obrigação de fazer, qual seja, retirar os débitos de ids. 103.***.***-86 e 103.***.***-31 da plataforma do Serasa, no prazo de 15 dias. O pedido de assistência judiciária deverá ser endereçado à Turma Recursal, pois não há custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.
P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte