1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos]
AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. A parte autora propôs cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública nos presentes autos. De análise atenta do feito, observa-se que o débito exequendo restou quitado, conforme manifestado em ID 106.***.***-74. Isto posto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do NCPC-2015. Sem custas e honorários nesta fase, conforme parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Arquive-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 CERTIDÃO Certifico que procedi a expedição de alvará por meio do Sistema DEPOX, conforme dados a seguir transcritos,com envio eletrônico do documento à(o) Magistrado(a) para conferência e assinatura. Na sequência, o documento segue eletronicamente para processamento pelo Banco do Brasil.
A efetivação do depósito judicial poderá ser consultada no site do Banco do Brasil através do link de acesso: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=327445d76873cb11159492455587824e Nessa página, informe: -Tipo de pessoa: FÍSICA ou JURÍDICA (conforme dados da conta informada) -Conta Judicial : 1000133263116 -CPF ou CNPJ do Beneficiário: (do titular da conta bancária informada) -Período de Resgate: (consultar período menor que 30 dias) Fica a parte exequente intimada, desde logo, para manifestar-se quanto à quitação da obrigação, no prazo de 5 dias, a partir do crédito dos valores na conta bancária indicada, salientando que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação, com a consequente extinção da obrigação.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2026. LUCIANA ARAUJO DOLABELA Servidor(a) e Retificador(a)
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos]
AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar seus dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos etc. Foi(ram) expedido(s) Ofício(s) de Requisição(ões) de Pequeno Valor, através do Sistema RUPE/TJMG, que recebeu(ram) a(s) numeração(ões) 987. Neste ato, ratifico seus termos, por meio da presente assinatura eletrônica. Fica o Ente Público Executado intimado, nos termos do art. 100, §3º da CF e do art. 13, I da Lei 12.153/2009, na pessoa de seu representante legal, para realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, com atualização dos valores até o efetivo pagamento e depósito em Conta Judicial, à disposição deste juízo, sob pena de sequestro do numerário suficiente nas contas do executado.
Intime-se. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz de Direito
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos]
AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Considerando a concordância da parte ré, manifestada em ID 105.***.***-09, com os cálculos da autora de ID 105.***.***-73, expeça-se RPV no valor de R$ 4.100,34 (quatro mil e cem reais e trinta e quatro centavos) bem como a intimação da parte executada MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE para o pagamento respectivo, no prazo de 60 dias corridos, sendo que, não realizado o pagamento pelo executado, fica desde já autorizado o bloqueio SISBAJUD do valor do débito.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 AJ
DESPACHO
Considerando a manifestação de ID 105.***.***-46, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos que entende devido, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5309463-53.2024.8.13.0024 Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 04/07/2025.
Intimo a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSANA DO ROSARIO GARCIA Escrivão(ã) do Juízo Documento assinado eletronicamente
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
SENTENÇA (G)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Passo ao exame da preliminar. I.I - DA PRELIMINAR – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Objetiva o Município de Belo Horizonte a extinção da ação sem resolução de mérito, ao argumento de que procedida a revisão administrativa, teria o processo perdido seu objeto, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Assim, diante da alegada perda do interesse processual, pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito. Sem razão. Debruçando-se sobre os autos, verifica-se que a pretensão autoral só fora satisfeita após a citação da parte ré. Na hipótese, embora a diligência relacionada ao cancelamento do lançamento tenha sido realizada de forma voluntária, esta ainda se deu somente após a angularização da relação processual.
Destarte, o comportamento extraprocessual da parte, não abarcado por determinações advindas deste juízo, expõe a aquiescência do solicitado com a obrigação direcionada a ele. Como é consabido, após ser regularmente chamado para integrar o polo passivo da lide, pode o requerido se insurgir contra a pretensão a ele direcionada, apresentado sua defesa dentro do prazo legalmente fixado, ou anuir com os intentos a ele atribuídos, situação prevista no , alínea a, do Código de Processo Civil Pátrio´.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Intimo a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
LUCIANA ARAUJO DOLABELA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 J
DESPACHO
1. Ciente do declínio ID. 104.***.***-11. À secretaria para que altere a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2.
Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido liminar no prazo de 05 dias. Após, volvam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Intimo a parte exequente para se manifestar em 15 dias. LUCIANA ARAUJO DOLABELA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
artigo 487
No tocante ao último caso, oportuna a transcrição do magistério do insigne jurista Luiz Guilherme Marinoni: Não há forma específica para o reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte. O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo. JÁ se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REso 687.074/RS, rel.
Min. Félix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 298). Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revisa dos Tribunais, 2011, p. 265) Ademais, pertinente destacar que a conduta do litigante não esgota a utilidade da decisão de cognição exauriente, em razão das garantias que somente podem ser obtidas por meio do título executivo judicial originado da decisão final que resolve o mérito da ação, bem como em razão do pleito indenizatório apresentado, pendente de resolução.
Nesse viés, a sentença terminativa intentada pelo peticionário, oriunda do julgamento da ação sem resolução do mérito, não assegura à parte solicitante o título executivo necessário para cobrança da obrigação na via judicial. Outrossim, sobrevindo eventual alteração de posicionamento por parte do requerido que acarrete novamente o lançamento dos tributos em nome da requerente, essa não disporá dos meios necessários para fazer cumprir o desígnio ora pleiteado, fazendo-se necessário ingressar com nova ação judicial, ensejando a rediscussão de toda a controvérsia, para somente então, se ao final do procedimento for reconhecido o seu direito, ter o provimento jurisdicional almejado.
Nesse diapasão, a pretensão da parte ré contraria os direitos processuais constitucionalmente garantidos a todos, notadamente a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). Logo, deve ser rejeitada. Sobre o tema, a erudição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO POR HAVEREM OS RÉUS SUPRIDO A OMISSÃO QUE DERA CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Se no curso da lide o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II, do CPC. - Tendo os réus, ademais, dado causa à propositura da demanda, devem responder pelos encargos sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp n. 480.710/ES, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 13/6/2005, p. 309.) (grifou-se) PREVIDENCIÁRIO.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ABONO PREVISTO NA LEI Nº8.213/91. ÍNDICE DE 147,06%. INCORPORAÇÃO. DATA. - A jurisprudência deste Tribunal consagrou a tese de que o índice de reajuste dos benefícios previdenciários, no percentual de 147,06%, tem vigência a partir de setembro de 1991, não retroagindo à data da concessão do abono instituído pela Lei nº8.178/91. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 147,06%. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre a situação prevista no artigo 269, II, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo com julgamento do mérito, o que afasta a tese de carência de ação por falta de interesse de agir. - Encontrando-se presente o interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação, o reconhecimento da procedência do pedido não legitima a isenção da condenação do réu no pagamento dos encargos da sucumbência. - No caso de sucumbência mínima do pedido, pelo reconhecimento administrativo do reajuste de 147,06% pelo réu em relação aos demais pedidos postulados na peça inicial, aplica-se o preceito do parágrafo único do artigo 21, do CPC, que impõe ao litigante que decair da quase totalidade dos pedidos o ônus de suportar o pagamento integral da verba de sucumbência. - O comando expresso no artigo 128, da Lei nº8.213/91 isenta o obreiro do pagamento de custas processuais e não da verba honorária advocatícia, benefício este concedido tão-somente em sede de ação acidentária (Súmula nº110). - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 147.760/RS, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/10/1998, DJ de 16/11/1998, p. 126.) (grifou-se) Em igual sentido, a reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL - REVISÃO DO ATO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CONDUTA QUE CONFIGURA RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROVIMENTO DO APELO. - Se durante o curso do processo, a Fazenda Pública espontaneamente concede ao particular o direito então pleiteado na esfera judicial, sem que haja qualquer determinação do Magistrado nesse sentido, essa conduta importa em reconhecimento do direito do autor.
A revisão, de ofício, pelo Município de Belo Horizonte do ato de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com a consequente determinação de sua reinclusão no âmbito administrativo, enseja a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos moldes do artigo 487, III, "a", do CPC. - O artigo 90 do CPC prevê que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.041405-8/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 17/03/2023) (grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. BLOQUEIO DE PERFIL EM SITE DE COMPRAS. DESBLOQUEIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1) Se a ré cumpre, espontaneamente, a obrigação pretendida, posteriormente ao ajuizamento da demanda, não há que se falar em perda de objeto, mas, sim, em reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito.
2) Sentença confirmada. (TJMG - Apelação Cível 1.0116.15.002499-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 10/04/2019) (grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCOLA MUNICIPAL - RISCO À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS USUÁRIOS - REFORMAS DE INFRAESTRUTURA FÍSICA E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - CABIMENTO -
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. É dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todo cidadão, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade à educação das crianças e dos adolescentes.
2. Constatado o interesse de agir à época do ajuizamento da ação civil pública e tendo o Município cumprido a obrigação, ainda que parcialmente, no curso do processo, não há falar em perda superveniente do objeto da demanda e sim em reconhecimento da procedência do pedido.
3. Conforme entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a multa por descumprimento de decisão judicial pode ser imposta em desfavor do Poder Público (REsp. nº 1.474.665/RS). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0394.14.006776-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 28/07/2017)(grifou-se) Firme na fundamentação exposta, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito propriamente dito. I.II – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir a responsabilidade da parte solicitante pelos tributos indicados na peça vestibular, bem como se devida a indenização pleiteada. Quanto ao aspecto jurídico, impende destacar que a Lei 9.492/97 classifica o protesto como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Referido normativo, posteriormente complementado pela Lei 12.767/2012, estabelece que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Necessário evidenciar que o ato de lançamento e cobrança de tributos é um ato unilateral de vontade da Administração Pública, legalmente instituído pelo Código Tributário Nacional, a saber: (....) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (...) Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Portanto, o ato em análise é classificado como ato administrativo, considerando que a conduta é exercida no exercício da função administrativa do Poder Público, bem como a finalidade imediata de impor obrigações aos por ela administrados.
Sobre o tema, o consentâneo magistério encontrado na obra Direito administrativo brasileiro, de Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenham por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Direito administrativo brasileiro.
32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.149) Assim, cuidando-se o comportamento submetido ao crivo judicial de ato administrativo, devem ser observadas as vedações constitucionais impostas ao Poder Judiciário ao realizar o exame de validade do ato, sendo defeso ao julgador adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do ato impugnado, devendo se restringir ao exame de legalidade. Nesse sentido, o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (…) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público.
JÁ tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017).
Em igual sentido, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF.
1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes.
2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)(grifou-se) No que concerne à pretensão indenizatória, é inconteste que o ordenamento jurídico estabelece, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por conduta ilícita, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem, sendo tal modalidade inserida nos pressupostos de responsabilização no Direito Civil, insculpidos nos arts. 186, 927 do Código Civil.
De igual maneira, é notório que o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988, institui a Teoria do Risco Administrativo e fixa a responsabilidade civil objetiva do Poder de Público tanto por atos comissivos quanto omissivos, atribuindo ao Estado a obrigação de reparar os danos advindos da conduta de seus agentes no desempenho das funções públicas, sem a necessidade de caracterização do elemento culpa. Todavia, mesmo que não se mostre necessário a ocorrência do elemento subjetivo - dolo ou culpa -, para condenação do Poder Público, inafastável permanece a necessidade de comprovar a existência do fato imputado ao Estado (fato administrativo), do dano e do nexo de causalidade existente entre eles.
Nesse sentido, a docência de José dos Santos Carvalho Filho: "Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. JÁ vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...).
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração, o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...).
O fato de ser o Estado sujeito à teoria da responsabilidade objetiva não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo o que acontece no meio social, é essa a razão do repúdio à denominada teoria do risco integral, que, como já vimos, é injusta, absurda e inadmissível no direito moderno." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-460) Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU DA LIDE PRINCIPAL - EXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ART. 37, §6º, CRF/88 - REGÊNCIA PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E NÃO PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONFIGURAÇÃO - FATO ADMINISTRATIVO OU CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO IMPUTADO AO MUNICÍPIO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA - PROVIMENTO DO APELO DA MUNICIPALIDADE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL - LIDE SECUNDÁRIA E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DENUNCIADA PREJUDICADOS.
A legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo .A responsabilidade civil pessoas jurídicas de direito público, pelos atos que seus agentes praticam nessa qualidade, é objetiva e rege-se pela teoria do risco administrativo, dispensando, assim, a prova do dolo ou do culpa pelas condutas comissivas ou omissivas lesivas, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988.Entretanto, porque a responsabilidade do Estado não se submete à Teoria do Risco Integral, é necessária a presença concomitante do fato administrativo ou da conduta atribuída ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos, para o surgimento do dever de indenizar.
Diante da ausência de provas do nexo de causalidade entre fato administrativo alegado na demanda principal - obra em via pública com obstrução da rede de esgoto concedida à COPASA - e os danos experimentados pela parte autora, decorrentes de extravasamento do conteúdo da rede de esgoto em imóvel residencial, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil da municipalidade no caso concreto e do correlato dever de indenizar.
A improcedência dos pedidos deduzidos na lide principal obsta a análise da lide secundária, consoante regra expressa no art. 1269, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e impõe sejam julgados prejudicados tanto a denunciação da lide quanto o apelo interposto pela COPASA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186116-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) (grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - AFOGAMENTO EM LAGO MUNICIPAL - FATO OU CONDUTA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL INDEVIDOS. A responsabilidade civil do Estado é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da República de 1988 em seu art. 37, §6º.Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos.
Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a respeitos dos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida.Não demonstrado fato ou conduta atribuído ao Poder Público, não há que se falar em indenização moral ou pensão mensal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251946-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) (grifou-se) Sobreleve-se que a constatação de ilicitude na conduta danosa do Poder Público também não se faz necessária para o surgimento do dever de indenizar, sendo possível a responsabilização do Estado pelos danos advindos de condutas lícitas.
Todavia, embora possível a responsabilização nesses casos, faz-se necessário analisar as particularidades do caso concreto para verificação do direito à reparação intentado. Isso se dá porque nem toda ação prejudicial a um particular gera automaticamente a obrigação de indenizar por parte do Poder Público. Segundo Hely Lopes Meirelles, "o ato ou a omissão deve ser lesivo e injusto para ensejar reparação, independente de indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, porque ambos são formas de atuação administrativa" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 650). Em relação aos requisitos essenciais, o renomado jurista Rui Stoco ensina: "Infere-se, pois, que as condições ou pressupostos para a verificação da responsabilidade objetiva do Estado por comportamentos lícitos e a sua plena e efetiva responsabilização pelos prejuízos causados podem ser assim alinhados:
1. Existência de relação de causa e efeito entre o comportamento estatal e o dano dele resultante;
2. Que o ato não decorra do exercício de um poder que a ordem jurídica conferiu ao Estado, cujo conteúdo jurídico consista justamente em ingressar na esfera alheia, incidindo sobre seu direito;
3. A efetiva existência de um dano, qualificado como" dano jurídico "(que atinja a esfera jurídica do indivíduo), certo, efetivo, emergente, permanente e aferível e não uma mera limitação, de caráter geral, de um direito;
4. Que esse dano seja especial, que onere apenas a situação particular de um indivíduo ou de um pequeno grupo de pessoas, ou seja, um prejuízo singular e não universal e anormal, quer dizer, que ultrapasse os incômodos e sacrifícios toleráveis ou exigíveis;
5. Que o dano, ademais de ser injusto, seja ilegítimo, na medida em que viole o princípio da igualdade dos cidadãos, considerando que esse princípio veda que se desequilibre a repartição dos ônus e encargos, pois não dever ser suportado por apenas um ou alguns administrados" (STOCO. Rui. Responsabilidade civil do estado por obras que realiza. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. Vol.
6. p. 605-638. Out. 2011.) É fundamental destacar que, mesmo que todos os critérios mencionados anteriormente estejam presentes, a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída em determinadas situações. Fatos como força maior, caso fortuito, estado de necessidade, e a culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro podem romper a relação de causa e efeito entre a atuação do Estado e o prejuízo experimentado pelo indivíduo, afastando, consequentemente, a obrigação de indenizar.
Força maior refere-se a um fenômeno natural que ocorre de forma imprevisível e inevitável, alheio ao comportamento humano, como uma descarga elétrica atmosférica, um furacão ou um vendaval. Nesses casos, o Estado se torna incapaz de agir devido à imprevisibilidade das causas desses fenômenos, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade em indenizar eventuais prejuízos, já que o nexo causal não está presente.
Destaque-se que, caso o Estado não execute um ato ou obra que se revele essencial e, em decorrência disso, ocorra um fenômeno natural que cause prejuízos a indivíduos pela ausência dessa ação ou obra, isso configura uma omissão. Assim, o Poder Público assumirá a responsabilidade por reparar esses danos, pois existe uma relação de causalidade entre a omissão e o prejuízo. Portanto, a origem do dano não é o evento de força maior, mas sim a negligência do Estado, que tendo a capacidade de prever tal fenômeno e suas possíveis consequências, optou por nada fazer para evitá-las.
No que se refere ao caso fortuito, o prejuízo decorre de um ato humano que provoca consequências desfavoráveis, fora do controle do agente, mesmo que por vezes, previsível. Sendo um evento acidental, inesperado, e inevitável pela ação humana, ocorre a interrupção do nexo causal, o que leva à exclusão da responsabilidade. Tanto a força maior quanto o caso fortuito estão contemplados no artigo 1.058 do antigo Código Civil e no artigo 393 do Código Civil atual.
O estado de necessidade é também um fundamento que pode isentar de responsabilidade, pois reflete um cenário onde o interesse coletivo prevalece sobre o interesse pessoal e, em determinados casos, até sobre o interesse geral. Tal circunstância surge em casos de risco iminente, não provocados pelo agente, como ocorre durante conflitos armados, onde é preciso abdicar do interesse pessoal em favor do Estado, que pode atuar pautado em sua autoridade discricionária.
Por fim, a responsabilidade do Estado pode também ser excluída quando a culpa recair exclusivamente sobre a vítima ou terceiros, uma vez que isso provoca uma ruptura no vínculo de causalidade. O Poder Público não pode ser responsabilizado por situações que não originou. Esse entendimento decorre do princípio lógico de que ninguém deve ser penalizado por atos que não cometeu ou dos quais não participou.
Nos casos em que se identificam múltiplas causas, ou seja, situações em que tanto o Estado quanto o lesado contribuíram simultaneamente para o resultado prejudicial, não se aplica a exclusão de responsabilidade. No entanto, poderá haver uma diminuição do valor da indenização proporcional ao grau de participação de cada parte no evento. Sobre o assunto, a jurisprudência do Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. .
2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” . (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (grifou-se) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) (grifou-se) Quanto ao aspecto processual, notadamente em relação à distribuição do ônus probatório, notório que o Código de Processo Civil Brasileiro estatui ao autor a incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu, atribui o múnus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Nesse diapasão, o ensinamento de Wilhelm Kisch, citado em obra do insigne jurista José Frederico Marques: "A necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão." (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 194).
Igual posicionamento pode ser observado nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte, para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direto subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil. 48ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 486).
Nessa temática, a cognição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PARTICULAR SEM A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR SUA INVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT E § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra inserta no art. 373, incisos I e II, do CPC, estatui que o ônus da prova há de incumbir ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.2.
Sem embargo, o § 1º desse mesmo dispositivo legal positivou a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja inversão poderá ocorrer quando, de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso, o cumprimento do encargo nos termos estáticos do caput revelar-se impossível ou extremamente dificultoso - como ocorre, por exemplo, quando se tratar de fato negativo (prova diabólica) -, ou, ainda, em virtude da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.3.
A inversão do ônus da prova constitui exceção à regra, de modo que apenas deve ser deferida em situações excepcionais, a serem devidamente justificadas por decisão fundamentada, franqueando-se à parte a oportunidade de desincumbir-se do ônus que lhe foi excepcionalmente atribuído, sob pena de ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório.4. Na espécie, em que pese o esforço argumentativo do agravante, não verifico qualquer excepcionalidade apta a justificar a inversão, pois a prova quanto à efetiva prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos que não teriam sido remunerados pela municipalidade - fato constitutivo do seu direito ao crédito vindicado -, não se me apresenta impossível ou dificultosa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.235583-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024)(grifou-se) Realizadas as considerações necessárias acerca da legislação aplicável ao caso, passo à análise da controvérsia instaurada.
No caso em exame, Vanda Lucia Barbosa ajuizou a presente ação em face do Município de Belo Horizonte, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU cobrados pelo ente municipal. Assevera que a cobrança é equivocada, ao passo que não é a proprietária do imóvel que motivou a cobrança do tributo. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, ID Núm. 104.***.***-66, a qual foi impugnada no ID Núm. 104.***.***-52.
Finda a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Pois bem. O caso em questão permite a resolução imediata da disputa, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de uma questão de direito e fato cuja avaliação não depende de outras provas além dos documentos já presentes no processo. Consoante se denota da peça contestatória, o ente requerido informa que após revisão do ato de lançamento, procedeu com o cancelamento do lançamento da exação em relação à autora, tendo sido reconhecido o direito na esfera administrativa.
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (...) Sobre o instituto do reconhecimento, a docência de José Rogério Cruz e Tucci: Ajuizada a ação, o réu é citado para apresentar resposta.
Todavia, poderá ele reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor, com o deliberado intuito de não opor qualquer resistência à pretensão que lhe é dirigida. Caracteriza-se esse comportamento do demandado pela aceitação expressa dos fatos e das consequências jurídicas pretendidas pelo autor, declarando que a ação é juridicamente fundada. Consubstancia-se, assim, o reconhecimento por um ato unilateral, exclusivo do demandado, que não se subordina à aceitação pela parte que é favorecida.
"Basta, para a sua validade, a manifestação de vontade do réu". Na verdade, a eficácia do reconhecimento jurídico do pedido exige pelo menos dois requisitos: a) capacidade jurídica do réu; e b) disponibilidade do direito, objeto do litígio. Aduz, a propósito, o Ministro Marco Buzzi, em acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial 1.366.156-SP, [3] que: "o reconhecimento do pedido não se confunde com a confissão, que é apenas meio de prova e se refere a um ou alguns fatos arrolados pela parte contrária, tampouco com a transação, considerada o ato pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, abrem mão do litígio.
No particular, ressalta-se que o reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, com todos os seus consectários jurídicos. Trata-se de ato unilateral da parte, isto é, verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução de mérito". (TUCCI, José.
4 - Sentença homologatória In: TUCCI, José. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 485 ao 538. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-485-ao-538/1293064043. Acesso em: 30 de maio de 2025. Assim, no tocante ao pedido relacionado à declaração de inexigibilidade, a homologação do reconhecimento efetuado pelo réu é a medida que se impõe.
Passo ao exame do pleito indenizatório. A conduta que gera a inclusão ou a manutenção de dados de qualificação pessoal em cartório de protesto ou em arquivo de crédito, de forma indevida, é apta a gerar indenização por dano moral. Ressalta-se que é desnecessária prova do prejuízo efetivo, levando-se em conta que estes arquivos e inclusões expõem o cidadão a diversas restrições, tais como impossibilidade de participação em licitações, concursos públicos e congêneres.
A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e
X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, inc. VI da Lei 8.078/1990. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio e nos órgãos públicos em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. A lavratura indevida de protesto tem o condão de ferir a honra objetiva e a imagem do cidadão, porquanto transmite, com ampla publicidade, a informação inverídica à coletividade de que é mau pagador.
É certo que tal ato foi perpetrado pelo réu, conforme consta dos documentos apresentados, o que reflete o nexo de causalidade entre as ações estatais e o prejuízo extrapatrimonial infligido, cuja configuração na espécie é evidente. Com efeito, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, a exemplo da vida, da honra, da imagem, da intimidade, da privacidade, entre outros. É o que ensina a mais abalizada doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume
4. Responsabilidade Civil. 4ª Edição, Editora Saraiva. 2009. P. 359, 370). Dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, depressão e demais sentimentos semelhantes são suas possíveis consequências, dispensáveis, porém, para que se configure. Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar a compensação pelo dano moral, o que, como visto, efetivamente ocorreu no caso dos autos.
A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou que: “Enunciado 455. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.”. Desse modo, é aplicável, mutatis mutandis, a Súmula 385 do STJ, da qual, a contrário sensu, deflui que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, quando inexistente legítima inscrição.
Colaciono, no ensejo, acórdãos da jurisprudência pátria acolhendo o entendimento aqui adotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)(grifou-se) Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Inscrição em dívida ativa - Quitação total - ausência de baixa definitiva - omissão - Dano moral presumido - Precedentes do STJ - Valor da indenização - Honorários advocatícios de sucumbência - Recurso ao qual se dá provimento.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida em dívida ativa gera a obrigação de indenizar, sem a necessidade de impor à vítima a prova do dano, visto que o próprio ato é suficiente a produzir o evento danoso indenizável.
2. O valor da indenização deve ser justo para atender a teoria da reparação e do desestímulo, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.14.006965-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017) (grifou-se) Cumpre agora a fixação do quantum indenizatório. Consoante estabelece o art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano moral.
À míngua de critérios legais específicos para tal aferição, deve o julgador valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que geralmente acontece, em aplicação do art. 375 do CPC/2015. No entanto, deve, igualmente, balizar sua atuação no princípio da reparação integral, no caráter punitivo/pedagógico do instituto. Nessa linha, deve apreciar também: a) a relevância do bem jurídico violado; b) o grau de culpa e a reincidência do ofensor em práticas assemelhadas; e c) a situação econômica das partes, na trilha do que preconiza a doutrina (TARTUCE, Flávio.
Vol.
2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método. São Paulo: 2014, versão digital). In casu, o bem jurídico vilipendiado goza da mais alta proteção normativa, considerada a tutela constitucional que lhe é dispensada pelo art. 5º, X, da CF/88, o que reflete sua elevada relevância. Lado outro, não há elementos nos autos acerca do grau de culpa do réu, em que pese ser notória sua reincidência em atos ilícitos semelhantes.
Por fim, o ente público em questão, dado ao porte de suas finanças, goza de enorme poder econômico, não existindo, todavia, provas acerca da capacidade financeira da contraparte. Logo, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros norteadores, é proporcional aos fins a que se destina a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para compensar os autores pelo abalo sofrido. Importante observar que a partir de 09/12/2021 passou a vigorar a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 113 que em seu artigo 3º estabeleceu o seguinte: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim, aos valores devidos a partir de 09/12/2021 – data da publicação da referida Emenda Constitucional – e até o efetivo pagamento, terão a correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que incidirá uma única vez, na forma do artigo 3º da EC nº 113. É esta decisão que reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinado pelo art. 6º da Lei 9.099/1995.
Por derradeiro,trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
II –
DISPOSITIVO
Por todo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil Brasileiro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, para CONDENAR o MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE a pagar indenização por danos morais à parte autora, VANDA LUCIA BARBOSA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC desde a data da publicação desta sentença nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na fundamentação. Oficie-se o 2º Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte, determinando o cancelamento definitivo do protesto de nº 203798265. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
DECISÃO
VANDA LÚCIA BARBOSA opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 104.***.***-11, que reconheceu a incompetência deste Juízo para julgar o feito e, por conseguinte, declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. Alega que a decisão embargada é omissa quanto ao recolhimento indevido de custas judiciais pela Autora, que não são devidas no Juizado Especial.
Requer o acolhimento dos Embargos e reforma da decisão, para que seja determinado a restituição do valor das custas judiciais, no importe de R$ 629,42. Em síntese, é o relatório.
Decido. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão assiste ao Embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 6º, IV, do Provimento Conjunto n. 75/2018 do TJMG, não são devidas custas judiciais nos processos de competência dos Juizados Especiais. Ocorre que, no caso em tela, o declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública ocorreu após o recolhimento das custas iniciais pela Autora.
Com efeito, ela faz jus à restituição da quantia despendida. Face ao exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para reconhecer o direito de restituição das custas processuais recolhidas no ID 103.***.***-41. Contudo, esclareço à Embargante que o reembolso deve ser requerido administrativamente, diretamente à central de custas do TJMG. Remetem-se os autos novamente à 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARAES CARNEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte AV
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 J
DECISÃO
1. Analisando os autos, verifica-se que foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID. 104.***.***-11, que declinou da competência a este juízo. Alegou o embargante que teria havido omissão do juízo que declinou da competência, no que tange à restituição das custas processuais pagas pela autora. Neste sentido, antes que os autos retornem ao juízo que declinou da competência, para fins de apreciação dos embargos de declaração interpostos, passo a apreciar o pedido liminar, o qual se restringe à suspensão dos CDA’s nº 1660320 e 1632725 e seus efeitos.
Trata-se de tutela de urgência e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares e antecipações de tutela compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal.
De análise atenta dos autos, tenho que restam presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência pretendida. Vislumbro a probabilidade do direito nas alegações autorais, posto que há indícios de provas de que tenham havido irregularidades praticadas pelo réu as quais possuem o condão de elidirem a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo refutado. Isso pois, em manifestação ID. 104.***.***-53, o MBH reconheceu que o lançamento do crédito tributário em nome da autora se deu erroneamente.
Ademais, quanto ao perigo de dano, resta demonstrado os prejuízos que a autora poderá suportar bem como os transtornos, ante a restrição de seu crédito decorrente dos débitos. Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da inscrição do nome da autora perante a dívida ativa, vinculados às CDA’s nº 1660320 e 1632725, realizado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, lavrados no Livro 7727, fl. 195 e Livro 7984, fl. 67, protocolo nº 36.392.
Além disso, em conformidade ao art. 338 do Provimento nº 260/CGJ/2013 da Corregedoria -Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, fica vedada a publicidade das referidas anotações em desfavor da autora, até ulterior deliberação deste juízo. Cite-se. Oficie-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte para o cumprimento da presente decisão.
2. Com relação ao pedido formulado pelo MBH, em ID. 104.***.***-53, relativo à perda do objeto da ação, este será apreciado quando da apreciação do mérito. No entanto, sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias.
3. Cumpridos os itens 1 e 2 acima, remetam-se os presentes autos conclusos à 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte para apreciação dos embargos declaratórios opostos em ID. 104.***.***-04. Após, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Intimo o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, com relação ao pedido formulado pelo MBH em ID: 104.***.***-53.
LUCIANA ARAUJO DOLABELA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDA LUCIA BARBOSA
Advogado
VANDA LUCIA BARBOSA (OAB 69378/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309463-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: VANDA LUCIA BARBOSA CPF: 175.***.***-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VANDA LÚCIA BARBOSA, na qual a Autora busca, em síntese, a declaração da inexistência de débito tributário em seu nome, bem como a nulidade dos protestos referentes ao IPTU de 2020 e 2021 referentes ao imóvel de índice cadastral n. 270022 016 0023.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como cediço, a Lei Federal n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que tais órgãos judiciais são os competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos mencionados entes estatais, in verbis: Art. 2º - É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Destaquei) Neste contexto, observa-se que o art. 23, da legislação referida, dispôs que os Tribunais de Justiça poderiam limitar, por até 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor da lei, a competência dos mencionados juizados.
Assim, por meio das Resoluções n. 641/2010 e 700/2012, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, limitou as matérias que competiam aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo conferido pela legislação em questão. Contudo, considerando a data da publicação da lei (22/12/2009), bem como a vacatio legis de 06 meses, prevista em seu art. 28, verifica-se que tal limitação se encerrou a partir do dia 23 de junho de 2015, sendo de competência do JEsp da Fazenda Pública, ressalvados os casos estabelecidos na legislação de regência (Lei 12.153/09, art. 2º, § 1º) as causas cíveis movidas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte em face do Município de Belo Horizonte, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (Lei 12.153/09, art. 2º c/c art. 5º).
Neste cenário, é possível constatar, ab initio, que a parte autora é pessoa física, com enquadramento de seu caso à regra do art. 5º, inc. I, da Lei n. 12.153/09. Observa-se ainda que o objeto da lide não excede o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, não sendo quaisquer das exceções previstas pela Lei n. 12.153/2009. Destarte, tratando-se de matéria afeta à competência dos Juizados Especiais, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo, consoante §4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, devendo o presente feito ser redistribuído perante aquele órgão jurisdicional.
Neste sentido está a jurisprudência do TJMG, como abaixo transcrevo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA: VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SISTEMAS ELETRÔNICOS: INCOMPATIBILIDADE: INOPONIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDOS CUMULADOS - CONTEÚDO ECONÔNOMICO - VALOR ESTIMADO.
1. No período de 5 (cinco) anos após a entrada em vigor da Lei nº 12.153/2009, a competência nela estabelecida poderia ser limitada pelos tribunais de justiça estaduais, pois, findo o prazo, a lei passou a ter eficácia plena e absoluta.
2. O Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) tem competência absoluta para processar e julgar causas cíveis interpostas contra a Fazenda Pública, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções legais.
3. Acaso declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos imediatamente ao juízo competente, não podendo o feito ser extinto por incompatibilidade de sistemas eletrônicos, importando tal conduta em indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
4. Nas ações em que se pretende indenização por dano moral, o conteúdo econômico da demanda é a estimativa feita pela parte quanto ao valor do dano; havendo pedidos cumulados, o valor corresponderá à soma deles. (TJMG – Agravo de Instrumento n.º 1.0000.18.009514-3/001 – Relator: Des.(a) Oliveira Firmo – Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Publicação: 28/02/2019; Julgamento: 26/02/2019 Um esclarecimento importante a ser feito é que a resolução do caso controvertido não demandará a realização de prova técnica complexa.
Vide entendimento do TJMG, in verbis:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATADO TEMPORÁRIO - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS E UNIDADES JURISDICIONAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INÍCIO DA FASE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
1. O prazo quinquenal fixado no art. 23 da Lei Federal n.º 12.153/2009 para que os Tribunais restringissem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - para organização dos serviços judiciários e administrativos - se encerrou em 23/06/2015, razão pela qual, a partir dessa data, não mais subsistem os limites materiais definidos pelas Resoluções TJMG n.os 641/2010 e 700/2012.
2. Para efeito da competência jurisdicional, a "menor complexidade" (CR, art. 98, inc.
I) está regulamentada pelo art. 2º da Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09), mas, a previsão de exame técnico (art.
10) traça os limites de caráter probatório que o rito especial permite, excluídas daquela competência as ações em que seja necessária a realização de prova pericial complexa.
3. Não se pode inferir a necessidade de produção de prova pericial complexa para o julgamento do mérito em processo que se encontra no início da fase postulatória, com apenas o protesto de produção de provas genérico próprio da petição inicial, não afastada, por ora, a "menor complexidade" que atrai a competência do juízo do Juizado Especial para processar e julgar o feito. (TJMG – Conflito de Competência n.º 1.0000.17.054862-2/000 – Relator: Des.
Ante o exposto, verificada a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para uma das Unidades Judiciárias do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal desta Comarca. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARAES CARNEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte AV