Intimação
D- Órgão
- 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FABIANE CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA
- Advogados
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (OAB 183896/MG), HELBERT DIAS LEAL (OAB 129965/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5324277-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANE CRISTINA DE ALMEIDA DA SILVA CPF: 122.***.***-02 RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA CNPJ: 00.***.***/0007-22
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes: A autora, embora tenha sido intimada em 3 (três) oportunidades distintas para apresentar comprovante atualizado de residência, em seu nome, ou declaração em nome da terceira pessoa que consta no documento (IDs 103.***.***-24, 103.***.***-94 e 104.***.***-46), permaneceu inerte, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, verificando a ausência de tal documento essencial à lide, em função da inércia da autora em atender ao chamamento judicial, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei 9.099/95, e seguintes, remetendo-se os autos à e.
Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 11 de abril de 2025. Cadastrem-se os nomes e OABs respectivas dos(as) procuradores(as) das partes, habilitando-os(as) no sistema, caso ainda não tenha sido tomada essa providência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
