PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5434381-28.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GLB INTERCAMBIO CULTURAL, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CPF: 08.***.***/0001-44 e outros RÉU: GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE CPF: 050.***.***-08 e outros
DECISÃO
Vistos etc. Cuidam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que retorna do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi proferido acórdão (IDs 105.***.***-13 e 105.***.***-14) que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela Exequente, AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e determinou o regular prosseguimento da execução. A decisão transitou em julgado em 18/08/2025 (ID 105.***.***-13).
Compulsando os autos, verifica-se que as partes Exequente e o Executado GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE protocolizaram termo de acordo parcial (ID 105.***.***-17), devidamente aquiescido pela Exequente (ID 105.***.***-30), no qual o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para quitação de sua parte na dívida. A comprovação do pagamento foi anexada ao ID 105.***.***-35.
Diante da manifestação do Executado GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE (ID 105.***.***-14) requerendo a extinção da execução em seu nome, e considerando a quitação integral do valor acordado, a homologação do acordo parcial e a extinção da execução em relação a este executado são medidas que se impõem. A Exequente, em petição de ID 105.***.***-30, requer o prosseguimento da execução em face do Executado remanescente, CLAUDIO ROBERTO KLEINER, e reitera o pedido de pesquisa SNIPER para localização de bens.
ISSO POSTO,
DECIDO:
1. HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado entre GLB INTERCAMBIO CULTURAL, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE (ID 105.***.***-17), por ter sido integralmente cumprido conforme comprovante de pagamento anexado ao ID 105.***.***-35.
2. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao executado GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. DETERMINO a exclusão do nome do executado GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE de eventuais cadastros de inadimplentes e a baixa de quaisquer constrições ou restrições de bens que porventura recaiam sobre ele ou seu patrimônio neste processo.
4. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débito atualizada, deduzindo o valor pago por GUILHERME DE PAULO CAVALCANTE, e requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face do executado CLAUDIO ROBERTO KLEINER, inclusive reiterando o pedido de pesquisa SNIPER.
Cumpra-se. INTIMEM-SE. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs