CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA, MARIANA ATAIDE DE OLIVEIRA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), GABRIEL OLIVEIRA LUCAS DA SILVA (OAB 215219/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros
DESPACHO
INTIMEM-SE a parte executada e a terceira interessada, MARIANA ATAIDE DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os embargos de declaração de ID 106.***.***-96. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LJFM
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CLAUDIO BROCH TECCHIO (OAB 73630/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
Apelante(s) - CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO; Apelado(a)(s) - PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE em 18/11/2025
Adv - ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA, CESAR AKL LASMAR FALQUETO, CLAUDIO BROCH TECCHIO, LUCAS DINIZ SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CLAUDIO BROCH TECCHIO (OAB 73630/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
Apelante(s) - CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO; Apelado(a)(s) - PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA, CESAR AKL LASMAR FALQUETO, CLAUDIO BROCH TECCHIO, LUCAS DINIZ SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME
Advogados
CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
Apelante(s) - CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO; Apelado(a)(s) - PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME ciência de decisão monocrática.
Adv - ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA, CESAR AKL LASMAR FALQUETO, CLAUDIO BROCH TECCHIO, LUCAS DINIZ SOUZA.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CLAUDIO BROCH TECCHIO (OAB 73630/MG)
Apelante(s) - CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO; Apelado(a)(s) - PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO ciência de decisão monocrática.
Adv - ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA, CESAR AKL LASMAR FALQUETO, CLAUDIO BROCH TECCHIO, LUCAS DINIZ SOUZA.
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLAUDIO TECCHIO
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros
DECISÃO
I – Da Renúncia do Advogado das Partes Executadas (ID 105.***.***-31) O procurador das partes Executadas requereu em petição de ID 105.***.***-31 o seu descadastramento. Todavia, as partes Executadas devem ser notificadas validamente da renúncia ao mandato, razão pela qual eventual desconstituição do encargo deve observar o disposto no art. 112, do CPC, tratando-se de ônus do advogado a devida comunicação com o cliente.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido retro.
Intime-se o procurador Cláudio Broch Tecchio, para, em 5 dias, juntar aos autos o comprovante da notificação de renúncia ao mandato, nos termos do artigo supracitado, acostando aos autos, por exemplo, documento devidamente assinado pelos executados ou carta com aviso de recebimento, a fim de atestar a sua ciência inequívoca, sob pena de indeferimento do pedido.
II - Da Petição da Arrematante (ID 105.***.***-47) Em resposta à petição da arrematante de ID 105.***.***-83, os executados se manifestaram em ID 105.***.***-16, alegando que retirariam os bens móveis depositados em “guarda móveis” até o dia 12/09/2025. Ademais, impugnaram os valores apresentados pela arrematante, referente aos gastos que esta alega que teve com transporte dos bens e locação de depósito, ao argumento de que os valores apresentados estão superfaturados e que foi apresentado orçamento único.
A arrematante, por sua vez, peticionou em ID 105.***.***-47, alegando que não obstante a obrigação expressamente assumida pelos executados nestes autos (petição ID 105.***.***-16) quanto à retirada dos móveis depositados no “guarda móveis” até o prazo fatal de 12/09/2025, a avença foi descumprida e os móveis até então permanecem no local providenciado pela peticionária. Afirma que, por consequência da não retirada dos bens do local, o contrato de locação do espaço onde os bens pessoais dos executados estão depositados (ID 105.***.***-85) renovou-se por mais 1 mês, gerando uma nova cobrança de .
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros
DECISÃO
I – Da Renúncia do Advogado das Partes Executadas (ID 105.***.***-31) O procurador das partes Executadas requereu em petição de ID 105.***.***-31 o seu descadastramento. Todavia, as partes Executadas devem ser notificadas validamente da renúncia ao mandato, razão pela qual eventual desconstituição do encargo deve observar o disposto no art. 112, do CPC, tratando-se de ônus do advogado a devida comunicação com o cliente.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido retro.
Intime-se o procurador Cláudio Broch Tecchio, para, em 5 dias, juntar aos autos o comprovante da notificação de renúncia ao mandato, nos termos do artigo supracitado, acostando aos autos, por exemplo, documento devidamente assinado pelos executados ou carta com aviso de recebimento, a fim de atestar a sua ciência inequívoca, sob pena de indeferimento do pedido.
II - Da Petição da Arrematante (ID 105.***.***-47) Em resposta à petição da arrematante de ID 105.***.***-83, os executados se manifestaram em ID 105.***.***-16, alegando que retirariam os bens móveis depositados em “guarda móveis” até o dia 12/09/2025. Ademais, impugnaram os valores apresentados pela arrematante, referente aos gastos que esta alega que teve com transporte dos bens e locação de depósito, ao argumento de que os valores apresentados estão superfaturados e que foi apresentado orçamento único.
A arrematante, por sua vez, peticionou em ID 105.***.***-47, alegando que não obstante a obrigação expressamente assumida pelos executados nestes autos (petição ID 105.***.***-16) quanto à retirada dos móveis depositados no “guarda móveis” até o prazo fatal de 12/09/2025, a avença foi descumprida e os móveis até então permanecem no local providenciado pela peticionária. Afirma que, por consequência da não retirada dos bens do local, o contrato de locação do espaço onde os bens pessoais dos executados estão depositados (ID 105.***.***-85) renovou-se por mais 1 mês, gerando uma nova cobrança de .
Agosto 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros
DECISÃO
I – Da Interposição de Recurso de Apelação Em análise dos autos, verifico que as partes executadas interpuseram recurso de Apelação contra a decisão de ID 105.***.***-60. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
II – Da Interposição de Agravo de Instrumento As partes executadas também informaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 105.***.***-60. Registro, contudo, que não foram juntadas as razões recursais e não houve, até o momento, decisão de concessão de efeito suspensivo, tampouco aportou nestes autos pedido de informações, não havendo providências a serem tomadas, no momento.
III – Do Pedido de Suspensão da Ordem de Despejo Em petição de ID 105.***.***-71, as partes executadas requereram a cassação do mandado de despejo, em razão da interposição do recurso de apelação. O referido pedido foi formulado em 13/08/2025 e o Recurso de Apelação foi interposto na mesma data. Contudo, o mandado de despejo foi expedido em 04/08/2025, conforme ID 105.***.***-18, e o seu cumprimento se iniciou no dia 13/08/2025, às 7:30, conforme se verifica da certidão de ID 105.***.***-52, p. 2, horário este anterior ao protocolo da petição requerendo a cassação do mandado.
Portanto, houve a perda do objeto do pedido de cassação do mandado de despejo, diante do seu cumprimento na data indicada. Ainda que assim não fosse, verifico que as partes executadas formularam requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação diretamente ao eg. TJMG, e este foi indeferido pela il. Des. Relatora, nos seguintes termos (ID 105.***.***-81): No caso, contudo, embora seja certo que o cumprimento da ordem de desocupação compulsória, por sua própria natureza, possa acarretar prejuízo imediato e de difícil reparação aos apelantes, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Julho 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA, MARIANA ATAIDE DE OLIVEIRA, ANDREA DE ARAUJO LIMA FERREIRA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros
DECISÃO
I – Da Exceção de Pré Executividade Apresentada pelos Executados Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual os executados alegam, em síntese, a existência de nulidade no presente cumprimento de sentença. Alegam que o pagamento realizado pela arrematante foi feito fora do prazo estipulado no edital, que previa a quitação no primeiro dia útil subsequente ao leilão, em 21 de março de 2024, mas que só ocorreu em 27 de março de 2024.
Afirmam, ainda, que parte do pagamento foi efetuada por um terceiro que não participou do certame e que a arrematante utilizou um documento com validade vencida para se habilitar, violando a Portaria Conjunta TJMG nº 772/PR/2018. Adicionalmente, apontam que o edital do leilão continha imprecisões, pois não apresentava a qualificação completa das partes nem o número da OAB do advogado, em desacordo com as normativas aplicáveis.
Ademais, sustentam que o imóvel foi arrematado por preço vil, pois sua avaliação judicial ocorreu quase dois anos antes do leilão, sem que os executados tivessem a oportunidade de se manifestar ou indicar um perito assistente, resultando em prejuízo. Sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que os executados Jayme Ferreira Maia e sua falecida esposa, Maria de Jesus Maia, coproprietária do imóvel, não teriam sido intimados pessoalmente sobre a penhora e a avaliação do bem em nenhuma fase do cumprimento de sentença.
Afirmam que as intimações teriam sido direcionadas a um advogado que não possuía procuração válida nos autos, o que invalidaria os atos subsequentes. Alegam, também, que algumas decisões teriam sido assinadas por servidores, e não pelo magistrado, incluindo a decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 9900903886), o que acarretaria em sua nulidade. Informam, na oportunidade, o óbito da executada e alegam que houve o falecimento da única representante legal da parte exequente, Sra.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME
Advogados
CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros Fica a parte exequente intimada no prazo de 15 dias, acerca da manifestação de ID 104.***.***-84. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME
Advogados
CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros Intimo a parte exequente acerca da resposta/ofício juntado no ID 103.***.***-18 e anexo. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
R$ 2.543,80
Alega que os gastos somados resultam na quantia de R$ 9.087,60. Aduz que há também o risco iminente de perda dos bens para satisfação dos encargos contratuais da inadimplência, conforme cláusula 11.1 e 11.2 do contrato de locação ID 105.***.***-85. Por este motivo, requereu nova intimação dos executados para promoverem a retirada dos bens no prazo de 5 dias. Requereu, por fim, a constituição do crédito de R$ 9.087,60 a ser compensado do saldo da arrematação pertencente aos executados, considerando a dedução do débito exequendo.
Em análise dos autos, verifico que em cumprimento ao mandado de desocupação compulsória, o oficial de justiça certificou que “a arrematante, através de seu esposo Jibrael, assumiu o cadastro e o pagamento das custas do depósito de guarda móveis (por um período determinado) e repassou para o Sr. Theo Ribeiro Maia Gomes (Neto do Sr. Jayme Ferreira Maia) as chaves e respectivas cópias dos três cadeados que dão acesso ao guarda móveis (Depósito Guarde-aqui) na Av.
Portugal, Nº 5543, Bairro Itapõa, BH, garantindo o acesso direto à parte executada aos bens móveis ali depositados conforme o auto de despejo em anexo” (ID 105.***.***-52, p. 2 a 4). Na oportunidade, o Sr. Theo Ribeiro Maia Gomes foi nomeado como depositário de tais bens. As referidas informações foram também confirmadas por meio dos documentos juntados aos autos pela arrematante. Verifico que, em documento de ID 105.***.***-46, assinado pelo Sr.
Theo Ribeiro, este declarou que recebeu de Jibrael Tanure Neto as chaves e os respectivos cadeados dos móveis depositados no estabelecimento comercial da GA BH Pampulha Locação de Espaço Ltda., sociedade empresária que adota o nome comercial “Guarde Aqui” situada à Avenida Portugal, nº 5543, Itapoã, Belo Horizonte/MG. Declarou, ainda, que recebeu o código e as instruções de acesso ao box “PAM2097", com área de 50m² na unidade GS PAMPULHA e que recebeu uma cópia do "Contrato de Locação de Box na Modalidade Selfstorage" n. 299757, o qual se encerrará em 12/09/2025, data na qual assumiu o compromisso de retirar os bens móveis depositados.
Ademais, a arrematante juntou aos autos o contrato de locação de box para depósito dos bens móveis, bem como o comprovante de pagamento do referido aluguel, conforme ID 105.***.***-48, e os comprovantes referentes aos gastos com o transporte dos bens móveis, no valor de R$ 4.000,00, conforme ID 105.***.***-92 e ID 105.***.***-24. Além disso, tendo em vista que houve o encerramento do contrato de locação em 12/09/2025, e que o Sr.
Theo e os executados não retiraram os bens móveis do local, conforme se comprometeram, a arrematante comprovou, conforme ID 105.***.***-79, que houve a necessidade de renovar a locação do box por mais um mês gerando uma nova cobrança de R$ 2.543,80. Verifico, portanto, que foi devidamente comprovado o gasto de R$ 9.087,60 que a arrematante teve com o transporte e depósito dos bens dos executados, não tendo os executados apresentado qualquer documento que sirva para impugnar o referido valor ou para demonstrar que estes foram superfaturados.
Cabe ressaltar que tais valores apenas foram despendidos pela arrematante, porque os executados não providenciaram a retirada dos bens móveis do local, não havendo que se falar em realização de múltiplos orçamentos pela Sra. Mariana às suas expensas. Destarte, entendo por bem em determinar a INTIMAÇÃO dos executados para, em 5 dias, realizarem a restituição das despesas em questão à arrematante, sob pena de abatimento em favor da arrematante de eventual saldo remanescente da arrematação que seja devido aos executados, ou, ainda, de ajuizamento de eventuais ações cabíveis pela arrematante nas vias próprias.
Por outro lado, considerando que o contrato de locação permanece gerando cobranças mensais à arrematante, e tendo em vista que há o risco iminente de perda dos bens para satisfação dos encargos contratuais da inadimplência, conforme cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato de locação ID 105.***.***-85, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 10 dias, realizarem a retirada dos bens que se encontram no Depósito Guarde-aqui, situado na Av.
Portugal, nº 5543, Bairro Itapõa, Belo Horizonte/MG, sob pena da sob pena de a arrematante proceder à destinação que lhe convier, mediante prévia autorização deste Juízo, consoante entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO - RETIRADA DOS BENS MÓVEIS PELO LOCADOR APÓS FINDO O PRAZO CONCEDIDO AO LOCATÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Findo o prazo concedido pelo magistrado primevo sem que o locatário retirasse os bens móveis do imóvel, tem-se que é possível que o locador os retire e proceda com a destinação que lhe convier, nos termos em que lhe foi autorizado por decisão não recorrida.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - AI: 10024141014373001 MG, Relator.: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015)
III - Dos Embargos de Terceiro nº 1003349-11.2025.8.13.0024 Com relação à certidão de ID 105.***.***-12, atestando que houve a propositura de Embargos de Terceiro no sistema eproc, distribuídos sob o nº 1003349-11.2025.8.13.0024, em consulta ao referido processo verifico que houve a sua extinção, em razão da homologação da desistência manifestada pela parte embargante. Portanto, nada a prover quanto a este ponto.
IV - Do Pedido de Expedição de Alvará (ID 105.***.***-80) A parte exequente requer a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios, cuja análise havia sido postergada pela decisão de ID 105.***.***-70. Alega que o Agravo de Instrumento (ID 105.***.***-23) interposto pelos executados não foi conhecido pelo TJMG, conforme decisão acostada em ID 105.***.***-29. Contudo, conforme expressamente consignado no item V da decisão de ID 105.***.***-70, a expedição do alvará foi postergada em razão da interposição do Recurso de Apelação (ID 105.***.***-82), que ainda pende de análise.
Assim, mantenho suspensa, por ora, a expedição de alvará, bem como a estruturação do concurso de credores (art. 1.012, CPC), nos termos da decisão de ID 105.***.***-70.
V – Do Recurso de Apelação de ID 105.***.***-82 Verifico que, em atendimento à decisão de ID 105.***.***-70 (item I), a parte exequente apresentou Contrarrazões (ID 105.***.***-12) ao Recurso de Apelação (ID 105.***.***-82) interposto pela parte executada. Em que pese os indícios de inadequação da via eleita, é cediço que a análise dos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, bem como o mérito das razões recursais apresentadas, compete exclusivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao eg. TJMG, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC
R$ 2.543,80
Alega que os gastos somados resultam na quantia de R$ 9.087,60. Aduz que há também o risco iminente de perda dos bens para satisfação dos encargos contratuais da inadimplência, conforme cláusula 11.1 e 11.2 do contrato de locação ID 105.***.***-85. Por este motivo, requereu nova intimação dos executados para promoverem a retirada dos bens no prazo de 5 dias. Requereu, por fim, a constituição do crédito de R$ 9.087,60 a ser compensado do saldo da arrematação pertencente aos executados, considerando a dedução do débito exequendo.
Em análise dos autos, verifico que em cumprimento ao mandado de desocupação compulsória, o oficial de justiça certificou que “a arrematante, através de seu esposo Jibrael, assumiu o cadastro e o pagamento das custas do depósito de guarda móveis (por um período determinado) e repassou para o Sr. Theo Ribeiro Maia Gomes (Neto do Sr. Jayme Ferreira Maia) as chaves e respectivas cópias dos três cadeados que dão acesso ao guarda móveis (Depósito Guarde-aqui) na Av.
Portugal, Nº 5543, Bairro Itapõa, BH, garantindo o acesso direto à parte executada aos bens móveis ali depositados conforme o auto de despejo em anexo” (ID 105.***.***-52, p. 2 a 4). Na oportunidade, o Sr. Theo Ribeiro Maia Gomes foi nomeado como depositário de tais bens. As referidas informações foram também confirmadas por meio dos documentos juntados aos autos pela arrematante. Verifico que, em documento de ID 105.***.***-46, assinado pelo Sr.
Theo Ribeiro, este declarou que recebeu de Jibrael Tanure Neto as chaves e os respectivos cadeados dos móveis depositados no estabelecimento comercial da GA BH Pampulha Locação de Espaço Ltda., sociedade empresária que adota o nome comercial “Guarde Aqui” situada à Avenida Portugal, nº 5543, Itapoã, Belo Horizonte/MG. Declarou, ainda, que recebeu o código e as instruções de acesso ao box “PAM2097", com área de 50m² na unidade GS PAMPULHA e que recebeu uma cópia do "Contrato de Locação de Box na Modalidade Selfstorage" n. 299757, o qual se encerrará em 12/09/2025, data na qual assumiu o compromisso de retirar os bens móveis depositados.
Ademais, a arrematante juntou aos autos o contrato de locação de box para depósito dos bens móveis, bem como o comprovante de pagamento do referido aluguel, conforme ID 105.***.***-48, e os comprovantes referentes aos gastos com o transporte dos bens móveis, no valor de R$ 4.000,00, conforme ID 105.***.***-92 e ID 105.***.***-24. Além disso, tendo em vista que houve o encerramento do contrato de locação em 12/09/2025, e que o Sr.
Theo e os executados não retiraram os bens móveis do local, conforme se comprometeram, a arrematante comprovou, conforme ID 105.***.***-79, que houve a necessidade de renovar a locação do box por mais um mês gerando uma nova cobrança de R$ 2.543,80. Verifico, portanto, que foi devidamente comprovado o gasto de R$ 9.087,60 que a arrematante teve com o transporte e depósito dos bens dos executados, não tendo os executados apresentado qualquer documento que sirva para impugnar o referido valor ou para demonstrar que estes foram superfaturados.
Cabe ressaltar que tais valores apenas foram despendidos pela arrematante, porque os executados não providenciaram a retirada dos bens móveis do local, não havendo que se falar em realização de múltiplos orçamentos pela Sra. Mariana às suas expensas. Destarte, entendo por bem em determinar a INTIMAÇÃO dos executados para, em 5 dias, realizarem a restituição das despesas em questão à arrematante, sob pena de abatimento em favor da arrematante de eventual saldo remanescente da arrematação que seja devido aos executados, ou, ainda, de ajuizamento de eventuais ações cabíveis pela arrematante nas vias próprias.
Por outro lado, considerando que o contrato de locação permanece gerando cobranças mensais à arrematante, e tendo em vista que há o risco iminente de perda dos bens para satisfação dos encargos contratuais da inadimplência, conforme cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato de locação ID 105.***.***-85, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 10 dias, realizarem a retirada dos bens que se encontram no Depósito Guarde-aqui, situado na Av.
Portugal, nº 5543, Bairro Itapõa, Belo Horizonte/MG, sob pena da sob pena de a arrematante proceder à destinação que lhe convier, mediante prévia autorização deste Juízo, consoante entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO - RETIRADA DOS BENS MÓVEIS PELO LOCADOR APÓS FINDO O PRAZO CONCEDIDO AO LOCATÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Findo o prazo concedido pelo magistrado primevo sem que o locatário retirasse os bens móveis do imóvel, tem-se que é possível que o locador os retire e proceda com a destinação que lhe convier, nos termos em que lhe foi autorizado por decisão não recorrida.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - AI: 10024141014373001 MG, Relator.: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015)
III - Dos Embargos de Terceiro nº 1003349-11.2025.8.13.0024 Com relação à certidão de ID 105.***.***-12, atestando que houve a propositura de Embargos de Terceiro no sistema eproc, distribuídos sob o nº 1003349-11.2025.8.13.0024, em consulta ao referido processo verifico que houve a sua extinção, em razão da homologação da desistência manifestada pela parte embargante. Portanto, nada a prover quanto a este ponto.
IV - Do Pedido de Expedição de Alvará (ID 105.***.***-80) A parte exequente requer a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios, cuja análise havia sido postergada pela decisão de ID 105.***.***-70. Alega que o Agravo de Instrumento (ID 105.***.***-23) interposto pelos executados não foi conhecido pelo TJMG, conforme decisão acostada em ID 105.***.***-29. Contudo, conforme expressamente consignado no item V da decisão de ID 105.***.***-70, a expedição do alvará foi postergada em razão da interposição do Recurso de Apelação (ID 105.***.***-82), que ainda pende de análise.
Assim, mantenho suspensa, por ora, a expedição de alvará, bem como a estruturação do concurso de credores (art. 1.012, CPC), nos termos da decisão de ID 105.***.***-70.
V – Do Recurso de Apelação de ID 105.***.***-82 Verifico que, em atendimento à decisão de ID 105.***.***-70 (item I), a parte exequente apresentou Contrarrazões (ID 105.***.***-12) ao Recurso de Apelação (ID 105.***.***-82) interposto pela parte executada. Em que pese os indícios de inadequação da via eleita, é cediço que a análise dos pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, bem como o mérito das razões recursais apresentadas, compete exclusivamente ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao eg. TJMG, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC
Isso porque, sob outro enfoque, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à atribuição da medida, porquanto a via eleita – apelação – mostra-se manifestamente inadequada para impugnar decisão de natureza interlocutória que apreciou a exceção de pré-executividade, sem pôr fim ao processo. Como é cediço, decisões interlocutórias devem ser desafiadas pela via recursal própria, qual seja, o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não se prestando a apelação para tal finalidade.
Em razão disso, a pretensão deduzida carece de amparo legal, tornando inviável o deferimento da tutela suspensiva requerida. (g.n.) Destarte, não merece amparo o pedido de cassação do mandado de despejo, seja pela perda do seu objeto, seja pela sua rejeição pelo eg. TJMG, nos termos da decisão de ID 105.***.***-81.
IV - Da Sucessão Processual da Executada Maria de Jesus Ribeiro Maia Embora os executados tenham sido intimados para, em 5 dias, apresentarem procuração outorgada pelo Espólio, haja vista que as procurações juntadas aos autos estão em nome de seus herdeiros, verifico estes juntaram em ID 105.***.***-71 a mesma procuração anteriormente apresentada, bem como um substabelecimento sem reservas em ID 105.***.***-00.
Na procuração de ID 105.***.***-71, os herdeiros outorgaram poderes ao Dr. Júlio Pedro da Silva para representá-los no processo de abertura do inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA, e no substabelecimento de ID 105.***.***-00, por sua vez, o Dr. Júlio Pedro da Silva substabeleceu, sem reservas, os seus poderes ao Dr. Cláudio Broch. Não consta dos autos, portanto, procuração específica, na qual a figura do Espólio outorga poderes aos advogados em questão para representá-lo no presente cumprimento de sentença.
Portanto, INTIMEM-SE os executados, pela derradeira vez, para, em 5 dias, juntar aos autos procuração outorgada pelo Espólio de Maria de Jesus Ribeiro Maia, sob pena do processo correr à revelia deste.
V – Dos Embargos de Declaração de ID 103.***.***-26 Em ID 103.***.***-26, a parte exequente seguiu com a interposição de Embargos de Declaração contra a decisão de ID 103.***.***-72, que fixou qual seria a destinação dos valores oriundos da arrematação do imóvel penhorado nos autos. A parte embargante alega, em síntese, omissão na decisão no que tange à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que, além dos 10% de honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento, é devido o acréscimo de 10% sobre o débito, a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário da obrigação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a suposta omissão, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores, contemplando o montante total de R$ 30.631,74 a título de honorários advocatícios. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, para correção de erro material, conforme previsão do art. 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Isso porque, na decisão embargada, de fato houve omissão quanto à incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para fins de fixação da destinação do produto da arrematação, observando o limite do crédito exequendo. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário pelos executados, é devida a inclusão da referida verba honorária do no cálculo do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para alterar a distribuição dos valores, conforme requerido. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de determinar que i) 80% do valor do crédito seja destinado à Andréa de Araújo Lima Ferreira; ii) 10% à Portugal Imóveis Ltda., observando o concurso especial de credores; e iii) 10% aos patronos da parte exequente, a título dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, somado de 10% a título dos honorários do art. 523, § 1º, CPC.
Contudo, diante da interposição do referido Recurso de Apelação, postergo, por ora, a análise do pedido de expedição de alvará formulado em ID 103.***.***-26, bem como a estruturação do concurso de credores, nos termos do art. 1.012, CPC.
VI – Da Petição Apresentada pela Arrematante em ID 105.***.***-83 Em ID 105.***.***-83, a arrematante, Sra. Mariana Ataíde de Oliveira, apresentou petição alegando que, durante o cumprimento do mandado de imissão na posse, os executados e demais ocupantes do imóvel teriam se recusado a indicar um local para a destinação de seus bens móveis, o que, segundo alega, inviabilizaria a diligência. Diante da resistência, informou que, por intermédio de seu companheiro, arcou com os custos de transporte e locação de um box em um guarda-móveis para o armazenamento dos pertences dos executados.
Aponta que as despesas totalizaram R$ 6.543,80, sendo R$ 4.000,00, referentes ao transporte e R$ 2.543,80 relativos a trinta dias de locação do depósito, que se encerra em 12/09/2025. Ao final, requer: a) a intimação dos executados para que promovam o ressarcimento das referidas despesas, sob pena de dedução do valor do saldo da arrematação depositado em juízo; b) a intimação dos executados para que adotem as providências de remoção dos bens do depósito locado, sob pena de fixação de multa diária; c) a intimação dos executados para que atualizem seus endereços nos autos.
A petição veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o contrato de locação do depósito, o orçamento e os comprovantes de pagamento dos serviços. Diante das alegações da arrematante, INTIMEM-SE as partes executadas para, em 5 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 105.***.***-83. Por outro lado, a arrematante informou a inexistência de débitos de IPTU anteriores à arrematação, não havendo, portanto, nada a prover quanto a este ponto.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros INTIMEM-SE os executados, pela derradeira vez, para, em 5 dias, juntar aos autos procuração outorgada pelo Espólio de Maria de Jesus Ribeiro Maia, sob pena do processo correr à revelia deste. INTIMEM-SE as partes executadas para, em 5 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 105.***.***-83.
MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA, MARIANA ATAIDE DE OLIVEIRA, ANDREA DE ARAUJO LIMA FERREIRA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 EXECUTADO(A): CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 EXECUTADO(A): JAYME FERREIRA MAIA CPF: 015.***.***-00 EXECUTADO(A): MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA CPF: 009.***.***-38 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por equívoco desta serventia, foi lançado no sistema PJe prazo de 5 (cinco) dias referente à decisão de ID nº 105.***.***-60.
Assim, o prazo será contado manualmente, encerrando-se em 20/08/2025. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME
Advogados
CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros Certifico que expedi mandado de desocupação compulsória e encaminhei para a Central de Mandados. LUCIANA ALVARENGA DE CASTRO GUIMARAES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Maria de Jesus Ribeiro Maia
Neusa Antônia Silva Duarte, em 3 de agosto de 2017, fato que não teria sido comunicado ao juízo, tornando nulos todos os atos praticados por seu procurador desde então. A planilha de cálculo do débito (ID 103.***.***-20) foi igualmente impugnada, sob a alegação da prática de anatocismo (juros sobre juros) e da aplicação indevida de correção monetária sobre multas e honorários. Por fim, aduzem a inexistência de um título executivo válido, uma vez que o contrato que embasa a dívida não conteria assinaturas.
Com base em tais alegações, os executados requerem a suspensão do mandado de imissão na posse até o julgamento da exceção, a anulação da arrematação e dos demais atos processuais supostamente viciados, e a revisão dos cálculos da dívida. Em resposta, a parte exequente apresentou petição alegando que todas as teses de nulidade agora levantadas já foram extensivamente debatidas e superadas em decisões anteriores, proferidas por este juízo e pelo eg.
TJMG, em julgamento aos diversos recursos interpostos, os quais foram julgados improcedentes. Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e que os executados sejam condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A arrematante, por sua vez, sustentou que, com a assinatura do auto de arrematação (ID 102.***.***-28), o ato tornou-se perfeito, acabado e irretratável, conforme taxativamente previsto no artigo 903 do Código de Processo Civil.
Alega que qualquer questionamento sobre vícios na arrematação, como preço vil ou outras irregularidades, deveria ter sido provocado no prazo preclusivo de 10 dias após o aperfeiçoamento do ato, o que não ocorreu. A arrematante também alega que embora os executados tenham tido diversas oportunidades para se manifestar sobre a avaliação do imóvel e sobre o edital do leilão, permaneceram inertes, fazendo com que o direito de discutir tais matérias se tornasse precluso, nos termos do artigo 278 do CPC.
Requer, ao final, assim como a parte exequente, a rejeição da exceção de pré-executividade e a aplicação da multa prevista no art. 903, §6º, do CPC. É a síntese do necessário. I.1. Da Alegação de Existência de Irregularidades na Arrematação É cediço que, conforme o art. 903, CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável somente após a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado.
Confira-se: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. As hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação são restritas e encontram-se elencadas no §1º do referido artigo 903 do CPC, nos termos dispostos abaixo: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Ademais, o legislador impôs um prazo peremptório para a arguição de tais vícios, fixando-o em 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (§2º do art. 903 do CPC). No caso dos autos, a arrematação ocorreu em 21/03/2024. O auto, por sua vez, foi devidamente assinado (ID 102.***.***-28) em 21/05/2024, e a carta de arrematação expedida (ID 102.***.***-16) em 10/07/2024.
Contudo, a manifestação por meio da qual os executados pretendem suscitar a existência de vícios na arrematação foi apresentada apenas em 04/04/2025, ou seja, após já findado o prazo legal estabelecido. Destarte, operou-se a preclusão sobre as matérias suscitadas, impedindo sua rediscussão neste momento processual. Ainda que assim não fosse, as matérias suscitadas pelos executados não mereceriam guarida, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do art. 903, § 1º, CPC e tampouco são capazes de prejudicar a validade da arrematação.
Os executados alegam que o pagamento do valor da arrematação, foi realizado após a data fixada no edital. Contudo, em que pese o edital estabeleça um prazo para pagamento, a efetiva comprovação do recolhimento do valor da arrematação, ainda que com uma pequena dilação temporal, não é, por si só, causa de nulidade da arrematação já aperfeiçoada. O pagamento foi integralizado e a arrematação se aperfeiçoou com a assinatura do auto (ID 102.***.***-28) e a expedição da carta (ID 102.***.***-16), bem como por meio do recolhimento do ITBI (ID 102.***.***-15) e das custas de imissão na posse (ID 102.***.***-08).
Por outro lado, verifico que razão também não assiste aos executados, no que diz respeito à alegação de que o pagamento da arrematação teria sido realizado por terceiro, uma vez que, conforme comprovantes de ID 102.***.***-26 e ID 102.***.***-65, é possível verificar que estes foram realizados pela própria arrematante, Sra. Mariana Ataíde de Oliveira. A apresentação de carteira de habilitação vencida também não seria causa de nulidade do ato, uma vez que em nada afeta a arrematação, já considerada perfeita, acabada e irretratável.
Tampouco procede a alegação de que a arrematação foi realizada por preço vil, tendo e vista que prevê o art. 891, § único, que “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”. O mínimo fixado no edital foi de 50% da avaliação do bem, o que corresponde a R$ 340.000 (R$ 680.000 dividido por dois).
Contudo, o imóvel foi arrematado por R$ 500.000,00, não havendo que se falar em preço vil. Por fim, a simples ausência da qualificação completa das partes e do número da OAB do advogado, não é capaz, de igual modo, de macular a validade da arrematação. Frise-se, novamente, que tais questões deveriam ter sido arguidas tempestivamente, ou seja, no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme o artigo 903, §2º, do CPC, sendo certo que a ausência de manifestação no momento oportuno gera a preclusão da matéria, que não pode ser reaberta agora.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da arrematação, seja porque as matérias suscitadas encontram-se preclusas, seja porque não vislumbro a existência de qualquer vício no ato realizado. I.2. Da Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação dos Executados A alegação de nulidade, por decorrência da suposta ausência de intimação dos executados também encontra-se preclusa, uma vez que já foi analisada diversas vezes por este juízo, conforme decisões de ID 98513042, 9899450309 e 101.***.***-32.
Ademais, os recursos interpostos pela parte executada não foram conhecidos, conforme decisões monocráticas de ID 101.***.***-66 e 102.***.***-52, as quais transitaram em julgado de acordo com as certidões de ID 101.***.***-64 e 102.***.***-51, respectivamente. Rejeito, portanto, a referida alegação. I.3. Da Alegação de Ausência de Assinatura Pelo Magistrado Nas Decisões Razão também não assiste aos executados, no que diz respeito à alegação de que algumas decisões teriam sido assinadas por servidores, e não pelo magistrado, incluindo a decisão que deu início ao cumprimento de sentença.
Isso porque, por meio de uma simples análise das decisões proferidas, percebe-se que consta de todas elas a assinatura eletrônica do magistrado, não havendo que se falar em nulidade. I.4. Da Alegação de Falecimento da Representante Legal da Parte Exequente Por outro lado, a alegação de que houve o falecimento da única representante legal da parte exequente, Sra. Neusa Antônia Silva Duarte, em nada altera o curso do presente feito, haja vista que a parte exequente é sociedade limitada, se distinguindo, portanto, dos seus sócios.
A Sra. Neusa sequer é parte neste feito, não havendo que se falar em nulidade por decorrência do seu suposto falecimento. Nesse sentido o entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATRIZ E FILIAL - CNPJ DISTINTO - MESMA PESSOA JURÍDICA - FALECIMENTO DO SÓCIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a pessoa jurídica qualificada na petição inicial de filial da parte recorrente, não há que se falar em direcionamento errôneo do processo, visto que matriz e filial são consideradas a mesma pessoa jurídica, não obstante possuam CNPJ distinto.
O falecimento do sócio da empresa, mesmo quando indicado como seu representante legal, não acarreta a suspensão do processo, por não consistir hipótese elencada no inciso I, do art. 313, do CPC/15. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.06.067011-1/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 19/10/2018) Portanto, também rejeito a referida alegação.
I.5. Da Alegação de Inexistência de Título Executivo Não procede, por outro lado, a alegação de inexistência de título executivo. Ao contrário do que alega a parte exequente o título objeto do presente cumprimento de sentença é a sentença de ID 1394557, que transitou em julgado em 09/03/2022 (ID 8746738149) e não um “contrato sem assinatura”. Eventuais alegações relacionadas à validade do contrato deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, sendo descabidas neste momento processual.
I.6. Da Alegação de Excesso de Execução A alegação de excesso de execução encontra-se igualmente preclusa, uma vez que já analisada por meio da decisão de ID 9899450309, nos seguintes termos: No que tange ao pedido de remessa dos autos à contadoria, formulado pela parte executada (ID 9226793034 e ID 9475978856), sob a alegação de excesso de execução, tenho que referida manifestação, além de pretender suscitar matéria já atingida pela preclusão, viola o disposto no § 4º do art. 525 do CPC, uma vez que competiam aos executados declarar de imediato o valor de entende correto, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado referente ao seu cálculo.
Registro que há excesso quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão. Tratando-se de cumprimento de sentença, sabe-se que a execução deve guardar estrita consonância com o que foi decidido anteriormente, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade e da preclusão. No entanto, como dito, por expressa previsão do art. 525, §4º do CPC, versando a impugnação ao cumprimento de sentença sobre excesso de execução, competiam aos executados declarar de imediato o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não fizeram.
Ademais, não observo que o valor apontado no demonstrativo exceda os limites da condenação, mormente por se tratar de cumprimento de sentença que tramita por longo período de tempo, tendo o exequente apresentado sucessivas atualizações. Destarte, não merece guarida a tese de excesso de execução. Advirto às partes executadas que se estas permanecerem insistindo em alegações já preclusas, estas serão punidas com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 77, § 2º, CPC.
I.7. Da Sucessão Processual da Executada Maria de Jesus Ribeiro Maia Tendo em vista que foi informado o falecimento da executada Maria de Jesus Ribeiro Maia e que os seus herdeiros manifestaram nestes autos pugnando pela inclusão do Espólio (ID 104.***.***-84), DEFIRO o pedido de habilitação do Espólio de Maria de Jesus Ribeiro Maia, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC. Determino que a Secretaria inclua alerta nestes autos, a fim de certificar que no polo PASSIVO, onde consta MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA, trata-se de ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA.
INTIMEM-SE as partes executadas para, em 5 dias, apresentarem procuração outorgada pelo Espólio, haja vista que as procurações juntadas aos autos estão em nome de seus herdeiros.
II. Da Expedição de Mandado de Desocupação Compulsória Tendo em vista que a tentativa de desocupação voluntária do imóvel não surtiu efeitos, conforme ID 103.***.***-14, proceda-se à DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA da(s) parte(s) executada(s) e/ou de quem estiver ocupando o imóvel, ficando, desde já, autorizados a troca de chaves do imóvel, o emprego de força, o cumprimento por dois Oficiais de Justiça, o arrombamento de portas e/ou janelas e a solicitação de auxílio policial, caso se faça necessário e mediante certificação do fato a posteriori pelo Oficial de Justiça.
III. Da Reiteração dos Ofícios Enviados Em atenção ao que foi determinado no item II da decisão de ID 103.***.***-72 e tendo em vista que somente aportou nestes autos resposta da 10ª Unidade Jurisdicional cível (ID 104.***.***-50), EXPEÇAM-SE novos ofícios, aos seguintes juízos, reiterando a solicitação de que informem o valor atualizado das respectivas quantias exequendas, bem como sobre eventual natureza alimentar ou tributária do crédito, a fim de estruturar o concurso especial de credores: - 3ª Unidade Jurisdicional Cível (ID 80855413) acerca da penhora no rosto destes autos no valor de R$ 4.644,31, em favor de Marcela Taina Rodrigues Pinto, referente aos processos nº 6012896-73.2014.8.13.0024 e 6038214-24.2015.8.13.0024; - 3ª Unidade Jurisdicional Cível - Francisco Sales (ID. 121481854), acerca da penhora no rosto destes autos no valor de R$ 5.118,00, em favor de Marcela Taina Rodrigues Pinto, referente ao processo nº 9014200.17.2018.8.13.0024; - Jesp Cível, Criminal e da Fazenda de Belo Horizonte/MG (ID. 904564984), acerca da penhora no rosto destes autos, em favor de BH MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA., referente ao processo nº 6012896-73.2014.8.13.0024; - Centrase (ID. 4627583017) acerca da penhora no rosto destes autos no valor de R$ R$ 53.960,19, em favor de Renata Cristina Teixeira Alves, referente ao processo nº 5135277-32.2016.8.13.0024.
Ademais, em atenção ao ofício de ID 104.***.***-50, determino o cancelamento da penhora no rosto destes autos decorrente do processo nº 9046369-67.2012.8.13.0024, em trâmite na 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte.
IV – Do Pedido de Justiça Gratuita Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo Sr. Jayme Ferreira e pelo Espólio de Maria de Jesus, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) que pretende(m) obter o benefício da Assistência Judiciária gratuita a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo).
Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
V – Da Necessária Intimação da Arrematante para Informar Eventuais Débitos de IPTU Em atenção ao que foi determinado no item I, ‘b’ da decisão de ID 103.***.***-72, INTIME-SE a arrematante, Sra. Mariana Ataide de Oliveira, para, no prazo de 15 dias, informar a existência de dívidas de IPTU relativas ao imóvel arrematado, sob pena de preclusão.
VI – Dos Embargos de Declaração de ID 103.***.***-26 Por fim, determino a INTIMAÇÃO da Sra. Andrea de Araújo, para, em 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 103.***.***-26, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME
Advogados
CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros Fica o exequente intimado para recolher a diligência para expedição do mandado de desocupação compulsória. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CLAUDIO TECCHIO (OAB 73630/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros INTIMEM-SE as partes executadas para, em 5 dias, apresentarem procuração outorgada pelo Espólio, haja vista que as procurações juntadas aos autos estão em nome de seus herdeiros. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIANA ATAIDE DE OLIVEIRA
Advogados
CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75 CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros INTIME-SE a arrematante, Sra. Mariana Ataide de Oliveira, para, no prazo de 15 dias, informar a existência de dívidas de IPTU relativas ao imóvel arrematado, sob pena de preclusão. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTUGAL IMOVEIS LTDA ME, CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO, JAYME FERREIRA MAIA, MARIA DE JESUS RIBEIRO MAIA
Advogados
ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA (OAB 78223/MG), CESAR AKL LASMAR FALQUETO (OAB 71457/MG), LUCAS DINIZ SOUZA (OAB 125885/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6012896-73.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR: PORTUGAL IMOVEIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-75
RÉU: CENTRO DE ATIVIDADES DA CRIANCA E ADOL. CRISTO OPERARIO CPF: 01.***.***/0001-76 e outros
DECISÃO
I –
Intime-se a da(s) parte(s) executada(s) e/ou quem estiver ocupando o imóvel, pessoalmente, para desocupação voluntária do imóvel especificado pela parte arrematante, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação/notificação, sob pena de desocupação forçada.
II – Caso a desocupação não ocorra de forma voluntária, fica desde já autorizada a expedição do mandado de imissão na posse, em favor do arrematante, referente ao imóvel localizado na Rua Ephigênio Ruas Santos, nº 521, Itapoã, Belo Horizonte, MG, CEP 31710-500, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. A diligência deverá ser cumprida por dois oficiais de Justiça, que poderão requisitar reforço policial para o efetivo cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento, caso seja necessário, lavrando-se certidão circunstanciada dos fatos e identificando os responsáveis pela oposição à realização do ato, com posterior encaminhamento à autoridade competente para lavratura de T.C.O., para apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência, nos termos do § 3º do art. 846 do CPC.
III – Após o cumprimento do item anterior, retornem os autos conclusos para a análise das petições de ID 102.***.***-48 e 101.***.***-53. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças