PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6014257-28.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
AUTOR: MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 25.***.***/0001-20
RÉU: RONALDO ADRIANO GONCALVES BENFICA CPF: 069.***.***-01
DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de suspensão da ordem de imissão na posse, formulado pelo executado, RONALDO ADRIANO GONÇALVES BENFICA, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o ID 106.***.***-89. A fase de conhecimento foi inaugurada com a Ação de Rescisão de Contrato proposta pela exequente, MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, visando à resolução do contrato de promessa de compra e venda do Lote nº 24, Quadra nº 44, no Bairro Residencial Masterville, em Sarzedo/MG, em razão do inadimplemento do executado (ID 296379).
Após a instrução processual, foi proferida a sentença de ID 15235482, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por fruição do bem e multa contratual; e c) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Na decisão integrativa de ID 19125643, este Juízo acolheu parcialmente os embargos da autora para ajustar o termo inicial da indenização por fruição para 01/05/2014, e acolheu parcialmente os embargos do executado para condenar a exequente a restituir todos os valores pagos a título de sinal e parcelas contratuais, a serem apurados em fase de liquidação.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao réu e afastada a pretensão de indenização por benfeitorias, por preclusão. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação (ID 20487215), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo integralmente a sentença, conforme acórdão de ID 48847453. O trânsito em julgado foi certificado em 31/07/2018 (ID 48847452).
Em 24/09/2018, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 52347770), requerendo a intimação do executado para pagamento e a expedição do mandado de imissão na posse, juntando o respectivo demonstrativo de débito (ID 52347797). O feito teve movimentação até 09/05/2019 (ID 68802424) e, posteriormente, foi arquivado. Em 20/02/2026, a exequente peticionou requerendo o desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 106.***.***-60), reiterando o pedido de imissão na posse.
Diante da inércia do executado à intimação, foi expedida a Carta Precatória de Imissão na Posse sob o ID 106.***.***-13, cuja distribuição na comarca deprecada foi comprovada no ID 106.***.***-38. Intimado, o executado apresentou a impugnação de ID 106.***.***-89, na qual requer, em caráter de urgência, a suspensão da ordem de imissão na posse. Para tanto, alega, em síntese: a) a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, que deveria ter sido pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, pela suposta inércia da exequente por mais de seis anos; c) a ausência de homologação dos cálculos e a necessidade de prévia liquidação e compensação dos créditos recíprocos antes de qualquer ato possessório; d) a existência de terceiro locatário residindo no imóvel, o que demandaria maior cautela; e e) o interesse em uma composição amigável.
É o que basta relatar.
Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a presença dos requisitos que autorizem a suspensão da ordem de imissão na posse, determinada em título executivo judicial transitado em julgado. O executado fundamenta seu pedido em diversas teses, as quais passo a analisar de forma individualizada. Adianto, contudo, que não vislumbro elementos que justifiquem a suspensão da medida. Os argumentos apresentados na impugnação, embora permitam o debate, não possuem o condão de obstar a imediata eficácia do comando sentencial que determinou a restituição da posse do imóvel à legítima proprietária.
Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente O principal argumento do executado para obstar o prosseguimento do feito é a suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Alega que, após os atos processuais ocorridos até 09/05/2019 (ID 68802424), o processo teria ficado paralisado por inércia da exequente até o pedido de desarquivamento em 20/02/2026 (ID 106.***.***-60), transcorrendo lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A tese, contudo, não se sustenta. A prescrição intercorrente, conforme consolidado pela jurisprudência e pela legislação processual (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), pressupõe a inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe competem. O que se pune com a prescrição é a negligência do credor, que abandona o processo e deixa de buscar a satisfação de seu crédito. No presente caso, o cenário é diametralmente oposto.
A exequente, de forma diligente, protocolou o pedido de cumprimento de sentença em 24/09/2018 (ID 52347770), pouco mais de um mês após o trânsito em julgado. Naquela petição, formulou pedidos claros e objetivos: a intimação do devedor para pagamento dos honorários de sucumbência e a imediata expedição da carta precatória para imissão na posse. O que se seguiu não foi uma inércia da parte, mas uma sequência de atos de secretaria e da contadoria que, por fim, culminaram no arquivamento equivocado do processo.
Os autos foram remetidos ao arquivo sem que o pleito principal de cumprimento da obrigação de fazer (imissão na posse) tivesse sido apreciado e cumprido. A exequente já havia impulsionado o feito de forma adequada; a paralisação decorreu de uma falha no mecanismo judiciário, e não de seu desinteresse. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o tempo em que o processo permanece indevidamente arquivado por erro da secretaria judicial não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, pois tal situação não caracteriza a inércia imputável ao credor.
O ônus da falha cartorária não pode ser transferido à parte que agiu tempestivamente para ver seu direito satisfeito. Portanto, tendo a exequente requerido o cumprimento de sentença e a imissão na posse em 2018, não há que se falar em inércia de sua parte. O período em que o processo esteve equivocadamente no arquivo morto não corre contra a pretensão executiva. Dessa forma, rejeito, de plano, a alegação de prescrição intercorrente.
Da Regularidade da Intimação para o Cumprimento de Sentença O executado sustenta a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, defendendo a necessidade de intimação pessoal com base no art. 513, § 4º, do CPC. Mais uma vez, sem razão. A referida norma processual estabelece a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor, por carta com aviso de recebimento, “quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença”.
Conforme se extrai dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2018 (ID 48847452), e o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em 24/09/2018 (ID 52347770). Ou seja, a fase executiva foi inaugurada menos de dois meses após a decisão se tornar definitiva, o que afasta por completo a incidência do § 4º do art. 513. A regra aplicável ao caso é a do art. 513, § 2º, I, do CPC, que prevê a intimação do devedor para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
A intimação realizada sob o ID 106.***.***-96 seguiu estritamente essa determinação legal, sendo, portanto, plenamente válida. O fato de o processo ter sido reativado anos depois, por conta de um arquivamento equivocado, não altera a regra de intimação aplicável ao ato inaugural do cumprimento de sentença, que foi tempestivo. Ademais, ocorreu a expedição de precatória para intimação do requerido sobre a imissão da posse, dando-lhe ciência pessoal do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada, sendo válida a intimação efetuada na pessoa dos patronos do executado, e posteriormente de maneira pessoal através da precatória. Da Exequibilidade Imediata da Ordem de Imissão na Posse O executado argumenta que a imissão na posse seria prematura, pois estaria condicionada à prévia liquidação e compensação dos créditos recíprocos, notadamente o seu direito à restituição dos valores pagos pelo imóvel.
Este argumento carece de fundamento jurídico e fático. O título executivo judicial, composto pela sentença de ID 15235482 e pela decisão integrativa de ID 19125643, é claro ao estabelecer os comandos decisórios. Em nenhum momento, a ordem de imissão na posse foi condicionada ao prévio pagamento de qualquer valor ao executado. São obrigações distintas, com naturezas e momentos de cumprimento diversos.
A imissão na posse é consequência direta e lógica da rescisão do contrato, que tornou a posse do executado injusta. A restituição do imóvel à proprietária é medida que visa a restabelecer o status quo ante no que tange ao direito de propriedade violado pelo inadimplemento contratual. Por outro lado, a condenação da exequente a restituir as parcelas pagas, bem como a condenação do executado a pagar pela fruição e multa, são obrigações de pagar quantia certa.
A apuração final desses valores, que de fato envolve compensação, ocorrerá em momento próprio, sem que isso sirva de empecilho para o cumprimento da obrigação de fazer (desocupar e restituir o imóvel). É fundamental ressaltar que o executado permanece na posse do imóvel desde o inadimplemento, que remonta a 2013, e continua a usufruir do bem mesmo após o trânsito em julgado de uma sentença que o condenou a desocupá-lo.
Condicionar a retomada do imóvel pela proprietária à prévia apuração e pagamento de valores seria premiar o devedor inadimplente, permitindo que ele perpetue sua posse injusta enquanto se discute a liquidação de valores. Ademais, considerando que o requerido permaneceu demasiado tempo no imóvel, aproximadamente doze anos, o valor arbitrado a título de fruição nesses quase 150 meses, provavelmente, será em muito superior ao valor das parcelas já pagas pelo imóvel, R$ 19.943,10.
Portanto, a ordem de imissão na posse é imediatamente exequível e desvinculada de qualquer condição de pagamento ou compensação prévia. Da Situação do Terceiro Locatário Por fim, o executado informa que o imóvel está ocupado por um terceiro, o Sr. Antônio Fernandes de Freitas, em virtude de um contrato de locação firmado em 12/01/2026 (ID 106.***.***-86). Tal fato, em vez de justificar a suspensão da medida, apenas reforça a necessidade de seu célere cumprimento.
O executado, ciente da existência de uma sentença transitada em julgado que determinou a rescisão de seu contrato e a devolução do imóvel, optou por desconsiderar decisão judicial e celebrar um novo negócio jurídico com terceiro, transferindo a posse precária que não mais detinha legitimamente. Este contrato de locação é inoponível à exequente. O locatário adquiriu a posse de quem já não podia mais dela dispor.
A ordem de desocupação e imissão na posse, por sua natureza, atinge todos aqueles que se encontrem no imóvel por vínculo derivado do executado. O terceiro, caso se sinta lesado, deverá buscar o ressarcimento de seus prejuízos em ação própria contra quem lhe alugou o imóvel indevidamente, ou seja, o executado. Quanto ao prazo para desocupação, a sentença de ID 15235482 já foi bastante razoável ao conceder 45 (quarenta e cinco) dias para a saída voluntária.
Este prazo, que transitou em julgado, é mais do que suficiente para que o executado e qualquer ocupante que esteja no imóvel por sua conta, incluindo o locatário, providenciem a desocupação de forma organizada. Não há fundamento para dilatar um prazo já estabelecido em decisão definitiva, especialmente quando o executado, em vez de cumpri-lo, criou um novo embaraço à efetivação da justiça.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carta Precatória de Imissão na Posse (ID 106.***.***-13) e REJEITO as teses de nulidade processual e prescrição intercorrente arguidas na impugnação de ID 106.***.***-89. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento dos atos executivos, notadamente o cumprimento da Carta Precatória de Imissão na Posse, a ser efetivada nos termos do título executivo judicial.
Ressalto que não há pedido de cumprimento de sentença relativo aos valores da condenação por multa ou fruição, mas apenas em relação à obrigação de entregar o imóvel, que independe da discussão dos valores e eventuais compensações. Assim, eventuais questões relativas à liquidação e compensação de créditos e débitos serão oportunamente analisadas, sem que isso represente óbice ao cumprimento da obrigação de restituir o imóvel.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte