Sentença
Decisão- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, DOROTEIA VIEIRA
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG), HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (OAB 107754/MG), ROBERTO EVANGELISTA NUNES (OAB 63001/MG), JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB 63551/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6581891-28.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: DOROTEIA VIEIRA CPF: 176.***.***-34
RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.***.***/0001-40
DESPACHO
Vistos. O executado apresentou petição em ID 105.***.***-57, informando proposta de adesão ao acordo coletivo relacionado aos expurgos inflacionários dos planos econômicos, com referência à ADPF nº 165, indicando, para a parte autora Doroteia Vieira, CPF nº 176.***.***-34, o valor de R$ 578,80, além de honorários e verba destinada à FEBRAPO, requerendo a intimação da parte autora para manifestação.
Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição do executado, conforme despacho de ID 106.***.***-09, reiterado/intimado em ID 106.***.***-76. A parte autora, por intermédio de patrono, manifestou concordância com a proposta apresentada pelo executado, requerendo o pagamento do débito, conforme ID 106.***.***-73.
Na sequência, foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre a concordância apresentada, conforme despacho de ID 106.***.***-46, com intimação em ID 106.***.***-03. Em resposta, o executado apresentou manifestação de ID 106.***.***-40, noticiando o falecimento da autora Doroteia Vieira, ocorrido no ano de 2023, conforme comprovante de situação cadastral do CPF juntado em ID 106.***.***-79, no qual consta a informação “Titular falecido”.
Requereu, por consequência, o reconhecimento da ausência de poderes dos patronos da autora para aceitar a proposta de acordo, a suspensão do processo, a intimação do espólio ou herdeiros para regular habilitação e, após, o prosseguimento do feito. Juntou, ainda, procuração em ID 106.***.***-49. A morte da parte autora repercute diretamente na regularidade subjetiva da relação processual. Nos termos do , do CPC, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.
