Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTAVIO SCARPELLI DE CARVALHO COSTA CPF: 777.721.056-49 e outros
RÉU: RENATO JOSE DOS REIS CPF: 215.769.393-91 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111022-05.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação de indenização proposta por OTAVIO SCARPELLI DE CARVALHO COSTA, FERNANDO SCARPELLI DOS REIS e FLORESTO SCARPELLI NETO contra RENATO JOSE DOS REIS, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Em ID 10516538761 os autores e o réu Renato José dos Reis apresentaram minuta de acordo: o senhor Renato José dos Reis pagará aos senhores Otávio Scarpelli de Carvalho Costa, Fernando Scarpelli dos Reis e Floresto Scarpelli Neto a importância de R$ 75.000,00, da seguinte forma: (i) R$ 20.000,00 ao senhor Otávio Scarpelli de Carvalho Costa; (ii) R$ 20.000,00 ao senhor Fernando Scarpelli dos Reis; (iii) R$ 20.000,00 ao senhor Floresto Scarpelli Neto; (iv) R$ 15.000,00 ao procurador Hamilton Ribeiro Barbosa. Os transigentes comunicaram a celebração do acordo ao STJ e pugnaram pela desistência do recurso; assim, a relatora do agravo em recurso especial julgou prejudicado o recurso (conferir ID 10524676365, página 22). Certidão de trânsito em julgado em ID 10524676365, página 25. É o sucinto relatório. DECIDO. A composição da lide por ato de vontade das partes, ora submetida à homologação, é direito dos litigantes, todavia, sem prejuízo da responsabilidade das partes acordantes de se certificarem sobre a legitimidade/autenticidade dos envolvidos no acordo EXTRAJUDICIAL. Para homologar o acordo, ao juiz cumpre, unicamente, o exame da sua regularidade instrumental ou da validade formal do ato da transação, mas sem analisar nem interferir no seu conteúdo de direito substancial disponível, dispensado, portanto, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes em ID 10516538761 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. A propósito, assinou eletronicamente o acordo o Dr. VALDENIR PEREIRA DE ALVARENGA, a quem o senhor Renato José dos Reis outorgou poderes para transigir, nos termos do substabelecimento e da procuração de IDs 10516526379 e 100519396, respectivamente, de forma que se reputa exercida e válida a manifestação de vontade formalizada no termo de acordo. Também assinou o termo de transação o Dr. Hamilton Ribeiro Barbosa, a quem os senhores Otávio, Fernando e Floresto conferiram poderes para transigir respectivamente em IDs 77424623, 77424618 e 77424621. O valor do acordo já engloba os honorários advocatícios devidos ao patrono dos senhores Otávio, Fernando e Floresto. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. Na hipótese de solicitação de cumprimento de sentença em razão de descumprimento do acordo, os autos deverão ser remetidos à CENTRASE, órgão competente para processar cumprimento de sentença solicitado a partir de 4/8/2015, no caso de cumprimento de obrigação de pagar e de 20/5/2016, para obrigação de fazer, nos termos da Resolução 805/2015 do TJMG. Tão logo sejam expedidos os alvarás no apenso, deliberarei, no presente feito, sobre a prolação de sentença fundada no art. 924, II, CPC. P.R.I. [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g