Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217952/MG (2025/0209616-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: HELTON GOMES FERNANDES
ADVOGADOS: RODRIGO DEFILIPPO HORTA - MG092471
RENATA FAZA DE ALMEIDA - MG078897
RECORRIDO: CELSO SOARES FERNANDES
ADVOGADO: VICENTE PAULO RIBAS LIGUORI - MG061595
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 355): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, DO CC/02. PRAZO DECENAL. CONFIGURAÇÃO. – Segundo entendimento consolidado do Colendo STJ, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.". (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). – Constatado, nos autos, que a pretensão indenizatória da parte autora é oriunda de relação contratual, afigura-se cabida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC/02, a ser contado a partir da violação do direito, nos termos do art. 189, do aludido diploma legal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431-434). Em suas razões (fls. 437-451), a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese subsidiária de interrupção/suspensão da prescrição; (ii) arts. 189 e 205 do Código Civil, afirmando que o termo inicial da pretensão indenizatória (actio nata) seria o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, e não a notificação extrajudicial; e (iii) arts. 199, I, e 202, I, do Código Civil, buscando o reconhecimento de suspensão (condição suspensiva) e/ou interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação na ação de reintegração de posse. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 459-460). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 461-463). É o relatório. Decido. O recorrente aponta vício de fundamentação, alegando que o Tribunal de origem foi omisso quanto à tese de que o despacho citatório na ação de reintegração de posse teria interrompido o prazo prescricional da ação indenizatória conexa. Sob o prisma da fundamentação analítica, o magistrado não pode simplesmente ignorar teses que, se acolhidas, possuem o condão de afastar a prejudicial de mérito (prescrição). Assim, ao transcrever apenas o núcleo decisório referente à data da notificação extrajudicial para marcar a ciência do dano, o acórdão ignorou o debate sobre a influência processual da ação possessória na contagem do prazo. A omissão, no caso em tela, é relevante, pois o direito civil tradicional exige que a inércia do titular (pressuposto da prescrição), seja analisada de forma global, ou seja, se o titular estava exercendo seu direito em juízo (ainda que em via possessória), a tese de interrupção ou suspensão é logicamente capaz de infirmar a conclusão pelo decurso do prazo. Portanto, a recusa em enfrentar o referido ponto nos embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, "A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há 'omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento'" (EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). Ademais, a discussão sobre o art. 189 do CC exige pragmatismo. O recorrente defende que o prazo só corre do trânsito em julgado da possessória. Contudo, a actio nata está vinculada à ciência inequívoca da violação do direito, cabendo nesse ponto colecionar o entendimento desta Corte, "De acordo com a teoria da actio nata, adotada na legislação civil brasileira, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo, motivo pelo qual, salvo se a lei estabelecer termo inicial distinto, em regra, o prazo prescricional tem início no momento em que configurada a lesão a esse direito" (AgInt no REsp 1.420.923/SP, de minha relatoria, Quarta Turma). Se a notificação extrajudicial já explicitava o esbulho e o dano, a pretensão indenizatória já poderia ter sido exercida, inclusive de forma cumulada (art. 555, I, CPC). Adiar o termo inicial para o trânsito em julgado de uma ação que pode durar décadas gera insegurança jurídica e ineficiência econômica, mantendo passivos contingentes em aberto indefinidamente. A proteção ao patrimônio exigem que as pretensões sejam exercidas tão logo o titular tenha poder jurídico para exercer sua faculdade, sendo que apenas em situações excepcionais se admite a postergação do marco inicial, pois "conforme orientação jurisprudencial desta Corte, apenas em situações excepcionais, em que ficar caracterizada a absoluta impossibilidade de se ter conhecimento da violação do direito em momento anterior, a prescrição deve ser contada da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, situação não configurada nos autos" (AgInt no REsp 1.420.923/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA). Todavia, a questão da interrupção (art. 202, I, Código Civil) pelo despacho citatório em ação conexa é matéria distinta e imperativa. Se houve o ajuizamento da possessória, deve-se perquirir se o objeto daquela ação abrange a proteção do direito aqui indenizável. O silêncio do Tribunal a quo sobre isso impede a análise do acerto da decisão, sendo importante mencionar que a jurisprudência reconhece que a propositura de demanda que debate o próprio crédito afasta a inércia do credor, aplicando-se a interrupção do prazo prescricional, "ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (AREsp 1.911.265/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma). Diante da deficiência na entrega da prestação jurisdicional e relevância jurídica da mesma, a análise do mérito quanto aos arts. 189, 199 e 202 do Código Civil resta prejudicada, sob pena de incorrer em erro de julgamento sobre base fática não delimitada pela origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, enfrentando expressamente as teses de interrupção e suspensão da prescrição à luz dos arts. 199, I, e 202, I, do Código Civil. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA