Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2089904/MG (2023/0277323-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
RECORRIDO: ETELVINA FELIPE DIAS
RECORRIDO: LARISSA KAMILLY DIAS COELHO
ADVOGADOS: EDISON URBANO MANSUR - MG041767
IGOR LEMOS MANSUR - MG099017
LEANDRO BARBOZA ANTUNES - MG123579
DAVI SOUZA DE PAULA PINTO - MG138909
INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 688): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LONGA DURAÇÃO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. - O cancelamento do contrato de seguro em grupo de longa duração é possível, desde que o segurado seja previamente cientificado. Não tendo a seguradora se desincumbido de comprovar que procedeu à prévia notificação do segurado, a sua condenação ao pagamento da indenização securitária postulada é medida que se impõe. - Em relação à correção monetária, deve ser observado o verbete da Súmula n. 632 do STJ segundo qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. - É consagrado nos tribunais pátrios que o mero inadimplemento contratual, em regra, não é suficiente para caracterizar abalo a direito da personalidade, cabendo ao autor demonstrar prejuízo efetivo à sua esfera imaterial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 742): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. - Ainda que as partes manejem os embargos de declaração com o fim de prequestionamento para recurso especial, de igual forma é imprescindível que o recurso observe as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º, do art. 1.026, do CPC. Afirma a recorrente que há, além de dissídio com o Tema 1.112/STJ, violação aos arts. 757 e 760, ambos do Código Civil, pois cabe à estipulante notificar o segurado do fim de vigência do contrato de seguro de vida em grupo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 790-795). É o relatório. Decido. Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 691-698): (...) Em relação ao mérito, não assiste razão à ora apelante principal. Como bem fundamentou o MM. Juiz a quo, extrai-se do Certificado Individual do Segurado (documento de ordem n. 14) que o contrato de seguro coletivo contraído junto à Magna do Brasil Produtos e Serviços Ltda. possuía vigência entre os dias 30/04/2012 e 30/06/2012, de modo que teria se encerrado vinte dias antes do óbito do segurado. Consta, ainda, da documentação trazida ao feito pela seguradora, que, desde 01/05/2004, o segurado vinha gozando da cobertura securitária em grupo oferecida pela ora recorrente principal, sendo a apólice vigente automaticamente renovada. Conforme estabelecido na cláusula 22.1 das Condições Gerais do Seguro: (...) A apólice poderá ser cancelada por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que com anuência de ¾ (três quartos) do grupo segurado se resultar ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias: Todavia, a seguradora demandada não juntou aos autos prova de que comunicou previamente ao segurado acerca do cancelamento do contrato, devendo ser observado no caso dos autos o entendimento dominante no sentido de que o cancelamento do contrato de seguro de longa duração é possível, desde que o segurado seja previamente cientificado. No entanto, não cuidou a recorrente principal de demonstrar a prévia notificação do cancelamento, deixando assim de primar pela observância do dever de informação e da boa-fé contratual. (...) Em relação à afirmação de que o dever de comunicar a respeito do encerramento da cobertura securitária era da empresa estipulante, cumpre ressaltar que, ao responder o ofício encaminhado pelo Juízo a quo, a ex-empregadora do de cujus informou que na data do sinistro (20/07/2012) ainda vigia a apólice de seguro de n. 93.0006771.002.102009, o que dissente da informação contida na defesa, no sentido de que a apólice foi cancelada em 30/06/2012. Pelo que se depreende de tais fatos, sequer a estipulante foi cientificada pela seguradora, ora recorrente principal, de que o seguro coletivo não seria renovado, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Conforme se depreende, o Tribunal de origem é categórico em afirmar que a seguradora não informou nem mesmo a própria estipulante sobre o fim de vigência do contrato de seguro de vida em grupo, muito menos o segurado, daí porque não há falar nas violações de lei federal invocadas, tampouco em dissídio com o Tema 1.112/STJ. Assim, mutatis mutandis, é o entendimento desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente. 2. A notificação que informa a não renovação pode ser encaminhada à estipulante do seguro coletivo, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019) Em realidade, para se chegar a uma conclusão diversa daquela encontrada pelo julgado atacado, é preciso reexaminar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ESTIPULANTE. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. 3. A Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, considerou válida notificação prévia feita ao estipulante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 440.761/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO