Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RICARDO BARREIRA CPF: 135.839.518-75
RÉU: HELOISIO LOPES CPF: 043.602.496-91 DESPACHO Ciente do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça, juntado aos autos em Id. 10549871610, o qual negou provimento aos recursos de Apelação interpostos por ambas as partes. Igualmente ciente quanto a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu dos Agravos em Recurso Especial (Id. 10549871614 – pag. 19) para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais e negar-lhes provimento. Trânsito em julgado certificado em Id. 10549871614 – pag. 28. Mantida a sentença proferida por este juízo em Id. 8929638030, que acolheu parcialmente os embargos à execução reconhecendo o excesso de execução e, diante da nulidade da cláusula que prevê o CDI como fator de atualização monetária, determinar, em substituição, a utilização do INPC como fator de correção monetária. Determinada a adequação da planilha do débito e o prosseguimento da execução na quantia remanescente. À secretaria para que junte cópia da sentença e do acórdão nos autos da execução associada, certificando o trânsito em julgado naqueles autos e intimando a parte exequente para adequação da planilha de débito. Nada mais a prover no presente feito, arquive-se com baixa. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5162329-03.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Correção Monetária, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00