Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACI LEAL COSTA FARIA CPF: 344.069.216-72 e outros
RÉU: ANTONIO MARIA LEAL CPF: 124.054.346-87 e outros DECISÃO 1.A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual julgo saneado o presente feito. 2.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/08/2026, às 16h00, a realizar-se PRESENCIALMENTE, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. 3.Em observância à Portaria nº 6.710/CGJ/2021, que regulamentou a Sala Passiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em caso de produção de prova testemunhal, apenas as testemunhas que residem na Comarca de Formiga deverão comparecer ao Fórum para suas oitivas. 4.Quanto às testemunhas de outras Comarcas, suas oitivas deverão ser realizadas em Sala Passiva disponível no Juízo de sua residência, por meio de videoconferência. 5.Desta forma, caso seja arrolada testemunha residente em Comarca diversa da presente, a Secretaria desta especializada deverá diligenciar junto da Comarca de residência da testemunha, através dos contatos para tratar sobre Sala Passiva divulgados pelo TJMG, a fim de verificar a disponibilidade para uso da sala, para que as testemunhas sejam ouvidas na data e horário designados nesta decisão. Na hipótese de não haver disponibilidade neste dia e horário, deverá a Secretaria desta especializada verificar outros que estejam disponíveis, certificando no feito, devendo os autos retornarem conclusos para possível redesignação da audiência. 6.Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho para as partes apresentarem rol de testemunhas (art. 218, §3º do CPC), uma vez que o atual CPC não estabeleceu prazo para depósito de rol, dizendo apenas que o prazo comum, a ser fixado pelo Juiz, não pode ser superior a 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), advertindo-as que a intimação das testemunhas por elas arroladas é ônus que lhes compete, conforme previsão do art. 455 do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo, quando a intimação deve se dar pela via judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0050056-03.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga