Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2547347/MG (2024/0008490-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AUTO OMNIBUS FLORAMAR S/A
ADVOGADO: GUSTAVO CÉSAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831
AGRAVADO: MARLI JOSE DE FARIA LOURDES
ADVOGADOS: LEANDRO FERREIRA DA LUZ - MG079739
ERICA RODRIGUES MENEZES - MG137875
INTERESSADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 601/603). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 502): APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – TEORIA DO RISCO – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – DEDUÇÃO DPVAT – POSSIBILIDADE. I - A responsabilidade do transportador em relação aos danos sofridos pelos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexão com a atividade de transporte. II - Na fixação de indenização por danos morais deve -se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, e ao mesmo tempo tentar corrigir o ofensor, a fim de evitar a reincidência. III - Em se tratando de relação contratual os juros de mora fluem a partir da citação. IV - Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, afigura -se possível a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima (STJ, R Esp n. 1616128/RS). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 569/578), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 373, I, do CPC e 944 do CC, alegando que não há como prosperar a indenização por danos morais imposta pela sentença e mantida pelo TJMG, e que inexiste nos autos qualquer evidência que efetivamente demonstre o dano moral, (ii) art. 406 do CC, "para na hipótese de se entender pela obrigação da Recorrente de indenizar a Recorrida, seja determinada a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como único índice de atualização do montante" (e-STJ fl. 576). Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 588/595). O agravo (e-STJ fls. 607/620) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. (I) O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "logrou êxito a parte autora em comprovar os danos por ela sofridos, bem como o fato de terem sido estes causados pelo acidente (depoimento testemunhal – documento de ordem nº 23 e 24), vez que o ônibus perdeu o controle dos freios, acarretando o seu abalroamento no poste e posterior capotamento". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 506/508): No que toca à alegação da apelante de que o sinistro ocorreu em razão de fortuito imprevisível, o que seria uma excludente da responsabilidade civil a ela inerente, pois romperia o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do ônibus e os danos sofridos pela requerente, razão não lhe assiste. (...) Portanto, a meu ver, encontra-se presente o dever da requerida de reparar os danos morais sofridos pela vítima, os quais se originam da violação de sua integridade física e da angústia, dor e sofrimento por ela suportados em razão do acidente, nos termos do que, em casos análogos (...). A Corte local entendeu que encontra-se presente o dever de reparar os danos morais sofridos pela parte recorrida. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Além disso, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (e-STJ fl. 503): (...) contra r. sentença que, nos autos da ação de reparação civil movida por MARLI JOSE DE FARIA LOURDES, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a indenizar a autora pelos por danos morais experimentados, correspondentes ao valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a contar da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do acidente até o efetivo pagamento. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. (II) A Corte Especial reafirmou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação devem ser calculados pela taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Publique-se e intimem-se.