Publicacao/Comunicacao
Intimação
24ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
EXEQÜENTE: SELL MAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; EXECUTADO: BENICIA JACQUELINE PAIVA
1. Fls.150/152.
1.1. Intimar a parte exequente a comprovar a quitação das despesas prévias necessárias à emissão de documento eletrônico, bem como para juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo.
1.1.1. Após, requiwsitar o bloqueio on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada, via SISBAJUD.
1.1.2. Em nome dos princípios da efetividade e celeridade processual, insculpidos nos arts. 4° e 8°, do CPC, determino a repetição da ordem de busca pelo prazo máximo de 30 dias.
1.1.3. Realizado o bloqueio, forte no art 854, §3°, do CPC, intimar parte devedora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto á possível indisponibilidade de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade, sob pena de penhora.
1.1.4. Bloqueado saldo ífimo em face do valor da execução, debloquear imediatamente.
1.1.5. Tendo havido resposta positiva, com o decurso de prazo aposto acima, com ou sem manifestação, concluir imediatamente.
1.2. Frustado o bloqueio,i. ** AVERBADO ** intimar a parte exequente para comprovat o recolhimento da taxa de emissão de documento eletrônico (uma para cada CPF ou CNPJ)
1.2.2. Após, requisitar atrvés do sistema conveniado RENAJUD a inserção de impedimento á transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do (a) (s) executado (a) (s).
1.2.3. Caso encontrado algum veículo, a teor do art.845, §1° do CPC, lavrar por termo nos autos a penhora do automotor.
1.2.4. Intimar a parte exequente para cumprir o inciso IV do art. 871 do CPC, no prazo de cinco dias, visando a dispensa de avaliação.
1.2.5. Após, intimar o executado da penhora por intermédio de seu advogado, ou na sua falta, pessoalmente ( art.841.CPC).
1.3. Frustada ambas as pesquisas, muito embora o direito ao sigilo fiscal tenha previsão constitucional, não é absoluto. No caso presente, não tendo havido êxito na busca de bens passíveis de penhora dos executados, admite-se a quebra.
1.3.1. Intimar a parte exequente para comprovar o recolhimento da despesa com. ** AVERBADO ** com a emissão de documento (s) eletrônico (s) (uma taxa para cada CPF e cada ao da Declaração de bens e rendimentos).
1.3.2. Após, em decretando a quebra do sigilo fiscal dos executados, determino seja realizada pesquisa através do sistema conveniado INFOJUD, de acordo com os valores das taxas recolhidas.
1.3.3. Com a resposta positica, intimar exequente para o de direito, sob pena de arquivamento.
P. ** AVERBADO **
Adv - JOSE BALESTRA, CAMILA RAMOS DE CAMARGO, VICTOR NÓBREGA LUCCAS, DANIEL TAVELA LUÍS, LUCAS SOBREIRA ALVARES CORREA, VIVIANE RODRIGUES CARDOSO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.