Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873757/MG (2025/0073560-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PORTO DE AREIA MAX LTDA
ADVOGADO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG064415
EMBARGADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO DE AREIA MAX LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 1) A decisão embargada foi totalmente omissa em relação aos seguintes pontos: (fl. 1372) 1.1) A seguinte afirmativa contida no Agravo para a subida do RESP: “a decisão agravada foi totalmente silente no tocante ao pedido da REVALORAÇÃO das provas”; 1.2) A decisão agravada NADA disse sobre a Súmula 7/STJ inerente aos artigos 336 e 374 do Código de Processo Civil de 2015; 1.3) Necessário e imprescindível uma análise minuciosa e de acordo com as peculiaridades de cada caso a seguinte afirmativa contida na decisão agravada: “Como já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não calha o argumento de prestação jurisdicional ausente ou defeituosa, nem de fundamentação deficiente, quando o acórdão mostra-se suficientemente motivado, dando à controvérsia uma solução por meio da qual o direito que entende aplicável à hipótese é aplicado, mesmo que isso contrarie a pretensão e os argumentos da parte. Noutras palavras, não acolher a tese do litigante não é faltar com o dever de conhecer e decidir motivadamente”, já que o Juiz não pode deixar de manifestar sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes; 1.4) O acórdão, (AgInt no R Esp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023), transcrito na decisão agravada, deixou clara a imprescindibilidade de que o Juiz dirima, fundamentadamente, as questões que que lhe foram submetidas e aprecie, integralmente, a controvérsia posta nos autos; (fl. 1373) 1.5) Nos Embargos de Declaração em face da decisão na Apelação, a Agravante/Recorrente enumerou dentre os pontos omissos: [...] 1.6) Se o TJMG tivesse manifestado acerca da confissão ficta por parte das Recorridas/Agravadas, a procedência total da ação dependeria somente da legalidade ou ilegalidade da extração de areia por parte da Recorrente/Agravante, o que está sendo discutido no processo nº. 1000290- 41.2017.4.01.3814, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção de Ipatinga – Seção de Minas Gerais; (fl. 1374) 1.7) A decisão recorrida via REsp, por total ausência de fundamentação válida, afrontou o preceituado nos artigos 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 1.8) O cerceamento de defesa nada tem a ver com a Súmula 7/STJ, pois no Acórdão da Apelação ficou registrado: [...] 1.9) A suspensão do processo nada tem a ver com a Súmula 7/STJ, já que no Acórdão da Apelação ficou assentado: [...] 1.10) Mesmo se admissível fosse, E NÃO O É, o reconhecimento da não impugnação específica Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (suspensão do processo), incontestável a necessidade de recebimento e julgamento do Recurso Especial com fundamento no pedido de REVALORAÇÃO DAS PROVAS e na VIOLAÇÃO/AFRONTA/NÃO VIGÊNCIA do preceituado nos artigos 7º; 139; 313, V, “a”; 336, 371; 374; 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no dissídio jurisprudencial. (fl. 1375) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 7/STJ (suspensão do processo) e Súmula 7/STJ (arts. 336 e 374 do CPC). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN