Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros
RÉU: JOAO PAULO DOS SANTOS CPF: 299.346.388-86 e outros
Intimação - J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0108109-81.2014.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Vistos. 1 – Nos termos da Resolução nº 44 do CNJ, modificada pelo Provimento nº 29/2013 do CNJ, havendo decisão condenatória transitada em julgado em ações de improbidade administrativa, a inclusão do nome do demandado é consectário da própria procedência do pedido, a fim de conferir publicidade e efetividade à condenação. No caso dos autos, a sentença de ID. 9587915534, complementada pelos embargos declaratórios de ID. 9587903500, condenou os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao ente municipal, bem como, individualmente, às seguintes penas: i) Marco Túlio Alves Roberto em multa de R$22.005,50, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; e ii) João Paulo dos Santos em multa de R$16.805,50, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos e litigância de má-fé. Posteriormente, por meio do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ID. 10561230016, retificado pelos embargos declaratórios de ID. 10561252238, reduziram-se “as penas imputadas ao réu João Paulo dos Santos de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a administração, para o prazo de cinco anos, bem como para excluí-lo da obrigação solidária de recompor ao erário o dano de R$ 5.200,00”. Interposto recurso especial pelo requerido Marco Túlio Alves Roberto, o apelo excepcional foi inadmitido pela decisão monocrática de ID. 10561240563, com trânsito em julgado certificado em 16/07/2024 (ID. 10561241656). O recurso especial protocolado pelo requerido João Paulo dos Santos, por sua vez, foi inadmitido pela decisão monocrática de ID. 10561241553, vindo a transitar em julgado somente em 06/11/2024, após trâmite junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado em ID. 10561258337 – pág. 22. Embora não se ignore que a interposição dos referidos recursos se deu por litisconsortes com interesses convergentes, é certo que a utilização da data do último trânsito em julgado para ambos os réus causaria prejuízo injustificável ao demandado Marco Túlio Alves Roberto, que teve a coisa julgada primeiramente constituída em seu desfavor. Isso porque, nesse caso, o período de duração das penas a que foi submetido se estenderia por tempo superior àquele a que se sujeitaria caso utilizado como termo inicial a data do trânsito em julgado do julgamento do recurso por ele interposto (16/07/2024). Posto isso, proceda-se aos registros pertinentes das condenações dos requeridos junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), inclusive junto ao INFODIP, observando, quanto ao requerido Marco Túlio Alves Roberto, o trânsito em julgado na data de 16/07/2024 e, quanto ao requerido, João Paulo dos Santos, o trânsito em julgado na data de 06/11/2024. 2 – No mais, cumpra-se conforme ID. 10621565552. 3 – Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito