Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALQUIRIA FRAGA ALVARES CPF: 421.231.606-44
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Os executados ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DE GOIAS não procederam ao pagamento das RPVs. Conforme inteligência do art. 535, § 3°, II, do CPC/15, aliado ao entendimento jurisprudencial majoritário, o pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro de bens públicos. No caso em tela, é possível o sequestro de bens públicos, tendo em vista que os Entes executados ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DE GOIAS se mantiveram inertes, após o prazo legal, quanto ao pagamento dos valores executados. Destarte, o sequestro de bens públicos é medida que se impõe para garantir o cumprimento dos valores executados, com fulcro no art. 535, parágrafo 3, II, CPC. Dessa forma,
Intimação - A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0129046-45.2005.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aquisição] DEFIRO o pedido do exequente (ID 10381105025), devendo ser realizado o sequestro do valor do RPV, qual seja, R$ 21,26 para cada executado - ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DE GOIAS. Protocolizada ordem de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência de Várzea da Palma, conforme comprovante que segue adiante. Considerando que até o momento não houve o pagamento do débito pelo BANCO PAN S.A., defiro o pedido de pesquisa (ID 10381105025), via SISBAJUD. Requisitado o bloqueio de valores existentes nas contas e aplicações de titularidade da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, obteve-se êxito, conforme comprovante anexo. Considerando os valores bloqueados, INTIMEM-SE os executados, por publicação, para, no prazo de 05 dias, alegar eventual impenhorabilidade. Nada sendo impugnado, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente dos valores ora bloqueados. No despacho de ID 10162087972, as partes foram advertidas que o descumprimento da obrigação de fazer resultaria em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorre que o cumprimento da obrigação de fazer não foi realizado em razão da existência de débitos do veículo, cujo pagamento cabia ao exequente (ID 10223030919). Considerando que os débitos foram pagos, conforme se depreende do comprovante de ID 10330689732, INTIME-SE a parte executada ESTADO DE GOIAS para comprovar o cumprimento da obrigação (transferência do veículo Nissan/Frontier 4x2, Placa GQS-9179, chassi 94DCMGD224J453246 para o nome da Autora WALQUIRIA FRAGA ALVARES - OAB MG55101 - CPF: 421.231.606-44, relacionado ao Processo SEI-DETRAN nr. 202300025158646), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Após cumprimento do que determinado no parágrafo retro, INTIME-SE o ESTADO DE MINAS GERAIS para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer imposta na sentença expedindo o certificado de registro e licenciamento do veículo supra descrito em nome da parte autora. Findo o prazo, intime-se o autor para requerer o que entender cabível em 10 dias. Nada sendo impugnado ou requerido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma