Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NIVEO ROBERTO CAMPOS E SOUZA CPF: 128.445.786-91
RÉU: CELIA NAZARETH DE SOUZA CPF: 018.107.586-53 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0075681-89.2015.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Niveo Roberto Campos e Souza contra Celia Nazareth de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID n.º 10405299194, impugnando o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita formulado pelo exequente. Preliminarmente, arguiu a inexistência de título executivo em relação à indenização pela desapropriação do imóvel, a iliquidez do título executivo em relação aos aluguéis e a conexão entre estes autos e a ação de inventário de Gentil de Souza distribuída sob o n. 5000341-83.2017.8.13.0461. No mérito, sustentou a ausência de exigibilidade dos frutos relativos ao imóvel e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada. O exequente se manifestou em petição juntada em ID 10412894072, argumentando vício de representação. No mérito, defendeu a liquidez e certeza do título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Antes de analisar as questões preliminares e meritórias suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, constata-se que o exequente arguiu a existência de vício de representação em relação à parte executada, ao argumento de que a inventariante do espólio executado é pessoa curatelada, não possuindo esta ou sua curadora capacidade jurídica para representá-la em juízo como administradora do espólio executado a luz dos limites do Termo de Curatela (ID 10412894619) acostado aos autos. Nesse sentido, constata-se que a inventariante Delcia de Sousa Ferreira, nomeada nos autos de inventário do espólio de Célia Nazareth de Souza distribuídos sob o n. 5000341-83.2017.8.13.0461, de fato, é pessoa curatelada (ID 10412894619). Nos autos de inventário, verifica-se que a nomeação da curatelada Delcia de Sousa Ferreira, no ano de 2018, ocorreu antes da decretação de sua curatela, não havendo naqueles autos a substituição de inventariante após a concessão de curatela. Além disso, constata-se que ainda não houve a partilha dos quinhões correspondentes aos herdeiros do espólio executado. Entende-se, assim, que assistiria razão parcial ao exequente no que se refere à incapacidade da inventariante Delcia de Sousa Ferreira para representação e administração do espólio executado, após a decretação de sua curatela, ainda que representada por sua curadora, tão somente se houvessem demais herdeiros aptos ao exercício da função de inventariante. Isso porque o inventariante possui, no exercício de sua função, deveres legais de administração do patrimônio deixado pelo de cujus e, via de regra, o curatelado não ostenta capacidade jurídica para praticar ou receber diretamente eventuais atos processuais em nome do espólio, não sendo possível o suprimento da incapacidade para tanto a medida que tal função é personalíssima, ainda que por meio da representação por curador, Havendo outros herdeiros aptos ao exercício da administração do espólio, de fato, deveriam estes possuir prioridade de nomeação como inventariante em face dos demais herdeiros incapazes. Todavia, não é este o caso em análise, uma vez que a única herdeira indicada nos autos de inventário e nomeada como inventariante é a curatelada Delcia de Sousa Ferreira, não tendo sido esta substituída naqueles autos. No mais, salienta-se às partes que eventual discussão sobre a capacidade ou incapacidade da atual inventariante, curatelada, para representação do espólio deverá ser decidida nos autos de inventário ou em autos apartados de remoção de inventariante. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em análise à impugnação apresentada, a parte executada sustenta a indevida concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita ao exequente, ao argumento de que este não comprovou a alegada hipossuficiência. Não lhe assiste, todavia, razão a medida em que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao exequente ocorreu na fase de conhecimento destes autos (ID 1910274914). Em continuidade, foram mantidos os benefícios ora concedidos em decisão proferida ao ID 10383587714, quando iniciado o presente cumprimento de sentença. Soma-se a isso a ausência de demonstração pela parte executada de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência do autor pessoa física, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de concessão indevida. Desse modo, MANTENHO os benefícios concedidos. 2.3. EXCESSO DE EXECUÇÃO Argumenta a parte executada que o exequente incluiu, entre os valores executados, o montante supostamente recebido a título de indenização decorrente da desapropriação de imóvel determinada em sentença, posteriormente, reformada. O exequente, por sua vez, sustentou a ausência de pedido em relação à partilha ou levantamento dos valores recebidos, bem como a existência de parte líquida na sentença executada atinente aos honorários de sucumbência fixados em sentença. Em inicial deste cumprimento (ID10375379128), pretende-se a execução de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos pela inventariante a título de aluguéis, no período de 2018 a 2020, no montante de R$150.483,08 – planilhas juntadas em ID 10375373195, 10375389133 e 10375375908), além dos valores devidos a título de condenação em honorários de sucumbência – planilha juntada em ID 10375390821. No que se refere ao título executivo, por sua vez, restou consignado que os valores devidos a título de aluguéis e expropriação do bem deveriam ser apurados em fase de liquidação de sentença (ID 8117047997). Após acolhimento de embargos de declaração (ID 9563226519), passou a constar no título executivo que os valores relacionados aos aluguéis e ao patrimônio da parte deveriam ser submetidos à sobrepartilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ressaltando, na fundamentação da decisão, que não houve a expropriação do imóvel. Por fim, em apelação (ID 10358777833), houve a manutenção do julgado, majorando-se a verba honorária devida em 2% do valor atribuído à causa. Assim sendo, verifico assistir razão ao executado no que se refere à ausência de título líquido, certo e exigível em relação aos valores devidos em decorrência de aluguéis e ao patrimônio restante da parte, os quais deverão ser objeto de sobrepartilha em procedimento autônomo. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida nesse ponto, para reconhecer a existência de excesso de execução em relação ao requerimento de pagamento de 50% dos valores recebidos a título de aluguéis (R$150.483,08). 2.4. DA CONEXÃO COM OS AUTOS 5000341-83.2017.8.13.0461 Em relação à alegação de conexão, constata-se que o executado sustentou a conexão entre estes autos e aqueles distribuídos sob o n. 5000341-83.2017.8.13.0461, ao argumento de que naqueles autos de inventário do espólio de Gentil de Souza inclui-se o bem imóvel cuja doação foi considerada nula por meio do título executivo objeto destes autos. A esse respeito, dispõe o art. 55, caput, do CPC que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, o parágrafo terceiro do mencionado artigo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O presente feito versa sobre o cumprimento de sentença do título executivo que julgou nula a doação de bem imóvel em excesso da parte disponível à parte executada. Os autos distribuídos sob o n. 5000341-83.2017.8.13.0461, por sua vez, referem-se à ação de inventário ainda em curso, na qual não houve a partilha dos bens deixados pela de cujus Célia Nazareth de Souza. Assim, ainda que entre os bens a serem partilhados encontre-se o imóvel sobre o qual fora decretada a nulidade de doação em excesso à parte disponível, não há entre os feitos identidade de pedido ou causa de pedir nem risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em razão da natureza distinta de ambos – cumprimento de sentença e inventário. Desse modo, não assiste razão ao executado, inclusive, porque questões atinentes ao imóvel, como aquelas relacionados ao valores recebidos a título aluguéis, ainda estão pendentes de sobrepartilha. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução em relação ao requerimento de pagamento de 50% dos valores recebidos a título de aluguéis (R$150.483,08) Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% do proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizado do débito (honorários de sucumbência) e requerer o que entender cabível para dar andamento ao feito. Havendo requerimento a ser analisado, venham os autos conclusos. I.C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto