Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: AELTON JOSE DE FREITAS CPF: 361.791.406-34 e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu o cumprimento de sentença (ID 10380859282), afirmando que, em razão de decisão transitada em julgado, seria devido pelos executados o pagamento de quantia correspondente a “lucro presumido” de 8% (IRPJ), calculado sobre valores pagos nos exercícios de 1995 e 1996 e atualizado até 31/12/2024, atribuindo ao cumprimento o montante de R$ 114.731,06 e juntando demonstrativo de cálculo (ID 10380859283). O cumprimento foi recebido (ID 10479632364) e determinou-se a intimação dos executados para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, providência que se concretizou por intimação nos autos (ID 10480479805). Os executados apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, sendo uma por AELTON JOSÉ DE FREITAS (ID 10490454409) e outra por ITURAUP – ITURAMA AUTO PEÇAS LTDA. (ID 10494748065), arguindo, em síntese, inexigibilidade/inexequibilidade do título, violação à coisa julgada e ausência de suporte condenatório para a cobrança, além de impugnações específicas ao critério de cálculo adotado pelo exequente. Consta, ainda, petição requerendo o desentranhamento de manifestação juntada por equívoco (ID 10490381339). O Ministério Público apresentou manifestação em resposta às impugnações (ID 10528376211). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentação. Decido. O cumprimento de sentença constitui técnica processual voltada à satisfação coativa de obrigação previamente reconhecida em título executivo judicial, pressupondo, portanto, a existência de comando jurisdicional dotado de certeza, exigibilidade e conteúdo obrigacional apto a ser executado, nos termos dos arts. 513, 515, I, e 783 do Código de Processo Civil. A fase executiva não se presta à constituição de nova obrigação jurídica, mas apenas à concretização do que foi efetivamente decidido na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material e à própria lógica do devido processo legal executivo. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC constitui meio adequado para o exame de matérias relacionadas à exequibilidade do título, inclusive a inexigibilidade da obrigação que se pretende impor, evitando que a atividade satisfativa ultrapasse os limites objetivos do provimento jurisdicional transitado em julgado. No caso concreto, o título judicial invocado pelo exequente corresponde à sentença juntada sob o ID 9919070308, posteriormente mantida em grau recursal (ID 10323214908) e acobertada pela coisa julgada (ID 10323241969). Da análise do conteúdo decisório consolidado, verifica-se que o provimento jurisdicional limitou-se a declarar a nulidade da contratação administrativa questionada, afastando, de forma expressa, a condenação ao ressarcimento ao erário, ao fundamento de inexistência de prova de prejuízo patrimonial efetivo e de demonstração de que os serviços e materiais contratados não tenham sido prestados ou fornecidos. O dispositivo da sentença foi inequívoco ao consignar que deixava de condenar os réus ao ressarcimento, conclusão posteriormente ratificada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu que, embora configurada irregularidade formal na contratação, não restou comprovado dano econômico ao ente público, sendo os preços compatíveis com o mercado e tendo havido efetiva contraprestação em benefício da coletividade. O título formado, portanto, possui natureza meramente declaratória quanto à nulidade do ajuste e negativa quanto à pretensão patrimonial, inexistindo comando condenatório apto a embasar execução de pagar quantia certa. Não obstante, o exequente pretende, nesta fase processual, a cobrança de valores a título de “lucro presumido”, construído a partir de parâmetro tributário e utilizado como critério indenizatório mínimo. Tal pretensão, contudo, não configura mera liquidação de obrigação já reconhecida, mas verdadeira ampliação do conteúdo do título executivo, introduzindo obrigação patrimonial que não foi imposta pelo provimento jurisdicional transitado em julgado. A execução fundada em rubrica não contemplada no título judicial caracteriza inovação processual indevida e afronta direta à coisa julgada material (art. 502 do CPC), pois a fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização do que foi decidido, e não à constituição de nova obrigação jurídica ou à rediscussão de pretensão ressarcitória expressamente afastada na fase de conhecimento. Ainda que examinada sob perspectiva estritamente técnica, a planilha apresentada pelo exequente (ID 10380859283) não se mostra derivada do título executivo, qualificando-se expressamente como cálculo baseado em dados informados unilateralmente, adotando período uniforme de incidência de correção e juros para exercícios distintos e aplicando percentual de 8% a título de “lucro presumido” sem qualquer vinculação ao decisum. O resultado econômico pretendido, assim, decorre de premissas eleitas pela parte exequente, e não de consequência lógica e necessária do comando judicial. Ressalte-se, ademais, que o próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar a controvérsia sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, assentou a necessidade de demonstração de perda patrimonial efetiva para fins de ressarcimento, circunstância expressamente afastada no caso concreto. Uma vez reconhecida a inexistência de dano emergente, resta esvaziado o fundamento jurídico para a pretensão ressarcitória ora deduzida. Dessa forma, inexistindo no título judicial obrigação de pagar quantia certa ou critério objetivo que autorize sua apuração em liquidação, revela-se inexigível a obrigação pretendida, impondo-se o acolhimento das impugnações apresentadas. Por conseguinte, reconhecida a ausência de título executivo apto a sustentar a fase satisfativa, o cumprimento de sentença deve ser extinto, restando prejudicadas as demais teses defensivas que pressupunham a superação desse óbice estrutural, bem como qualquer deliberação acerca de critérios de cálculo, índices de correção ou medidas constritivas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0053840-06.2012.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 515, I, 525, §1º, I, e 485, IV, todos do CPC, bem como no regime de vinculação objetiva da coisa julgada, ACOLHO as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas por AELTON JOSÉ (ID 10490454409) e por ITURAUP (ID 10494748065), para RECONHECER a inexigibilidade/inexequibilidade da obrigação de pagar deduzida nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. DEFIRO o desentranhamento requerido no ID 10490387337, devendo a serventia proceder às anotações e movimentações pertinentes. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, inexistente má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama