Intimação
D- Órgão
- COMARCA DE BELO HORIZONTE, 19ª VARA CÍVEL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ACABAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, RICHARD WAGNER SANTANA BEIJAMIM
- Advogados
- CARLOS ALBERTO RESENDE MACHADO (OAB 26183/MG), PAMELLA NUNES CLEMENTINO (OAB 132110/MG), VITOR RAMOS MANGUALDE (OAB 122219/MG)
COMARCA DE BELO HORIZONTE
19ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2025
EXEQÜENTE: ACABAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ; EXECUTADO: RICHARD WAGNER SANTANA BEIJAMIM
Vistos, etc....
Trata-se de execução, tendo sido o processo arquivado por ausência de bens e/ou localização do
devedor. Os autos encontravam-se paralisados e no arquivo há mais de cinco anos.
Os autos foram desarquivados por inciativa da CGJ-MG (IPT nº35).
Destarte, foi decidido em REsp 1604412/SC, que ocorre a prescrição intercorrente, em se tratando
de inércia por parte do exequente por prazo maior que o da prescrição de direito material,
referente ao caso, bem como que o termo do prazo prescricional inicia-se do fim do prazo judicial
de suspensão, ou na ausência deste, passado um ano do mesmo.
Assim, no caso em tela, deve incidir prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206. §5º,
inciso I do Código Civil, pelo que conclui-se que o direito de exercício da pretensão autoral findouse.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e, em consequência, resolvo o mérito
do processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorário. Sem custas remanescentes e sem honorários.
