Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5001595-59.2018.8.13.0040 Vistos etc. 1- Defiro o pedido de penhora online, via SISBAJUD, e, assim, adotei as providências necessárias à concretização do ato, sendo que a ordem de bloqueio foi lançada na modalidade “teimosinha”. Contudo, conforme detalhamento em anexo, verifica-se que a tentativa de bloqueio não logrou êxito. 2- Nesta data foi tentada a localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema RENAJUD, todavia, conforme detalhamento em anexo, não foram encontrados veículos para o(s) CPF/CNPJ(s) informado(s). 3- Defiro o pedido de consulta às últimas três declarações de imposto de renda da parte executada por meio do INFOJUD. Por consequência, devolvo os autos à Secretaria, para que proceda à referida consulta. Considerando o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de Recurso Repetitivo (Resp nº 1349363/SP), no sentido de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”; bem como considerando o disposto no parágrafo único do art. 773, do CPC, determino a juntada da(s) declaração(ões) de imposto de renda nos próprios autos e, assim, decreto o segredo de justiça de mencionada(s) declaração(ões). 4- Defiro o pedido de pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), relativo à parte executada, junto à Receita Federal, por meio do INFOJUD. Por consequência, devolvo os autos à Secretaria, para que proceda à referida consulta. 5- Com a juntada dos resultados das pesquisas nos autos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 6- Após, em nada sendo requerido, o que deverá ser certificado nos autos, suspenda-se, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo à Secretaria observar as providências determinadas no Provimento nº 301/2015 da CGJ. 7- Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)