PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 6901686-14.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO CRUZ CPF: 997.***.***-04 IMPETRADO(A): JD DA UNIDADE JURISDICIONAL DA COMARCA DE IBIRITÉ CPF: não informado
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandando de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité, nos autos nº 5017363-84.2024.8.13.0114, postulando, em sede de liminar, que seja determinado o imediato prosseguimento do feito, dispensando-se a exigência de prévio requerimento administrativo.
Decido. A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº 12.016/09, no mesmo sentido, preconiza em seu artigo 1°: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo é aquele notório, que se apresenta manifesto em sua existência e é provado de plano. Passo ao exame do pedido liminar. Analisando os autos de origem, é possível identificar que o juízo de origem determinou a suspensão do feito, em decorrência de eventual ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio, nos termos do IRDR 91 do TJMG. No entanto, o pedido liminar formulado pela impetrante para retomada do andamento processual possui caráter satisfativo, sendo idêntico ao pedido definitivo, de modo que eventual deferimento acabaria por satisfazer integralmente o pleito final, implicando a perda do objeto do mandado de segurança.
Além disso, ausente o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, uma vez que seu objeto será tratado na decisão final. Comunique-se à autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Em seguida, dê-se ciência ao Advogado-Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como ao Ministério Público, consoante o artigo 12 do referido diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto e, após a intimação da AGE, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221