Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909603/MG (2025/0130385-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: THÚLIO CAMINHOTO NASSA - SP173260
ANDRE SAITO CASAGRANDE - SP345212
AGRAVADO: INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA
ADVOGADO: ALICE COUTINHO CHAVES - MG136139
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por R. V. IMOLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade (fls. 2.186/2.188). Sustenta a agravante que a publicação de 4/10/2024 era meramente informativa, não se podendo utilizar o DJEN como fundamento para fixar a ciência da intimação em 14/10/2024, por não ser ainda o meio de comunicação oficial, de modo que o prazo deveria ser contato a partir da publicação de 22/10/2024, que foi a primeira conter a denominação "intimação" (fls. 2.192/2.193). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial não deve ser conhecido. Do exame dos autos, observa-se que o ora agravante foi considerado intimado do acórdão recorrido em 14/10/2024 (fl. 2.147), expirando-se o prazo para interposição do recurso especial em 5/11/2024, conforme registrado na decisão ora agravada (fls. 2.187/2.188). O apelo raro, entretanto, somente foi protocolado em 14/11/2024 (fls. 2.170/2.171), quando já escoado o respectivo prazo recursal. Portanto, o recurso especial é manifestamente intempestivo. Demais disso, houvesse algum questionamento da parte da agravante em relação à higidez da intimação realizada, deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, nos quais já havia sido certificado, inclusive, o trânsito em julgado do aresto impugnado (fl. 2.148). Não o fazendo, operou-se a preclusão. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O STJ possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 2. Hipótese em que está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no procedimento de intimação se deu na interposição do recurso especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa circunstância. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA