Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180191/MG (2024/0416468-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOEL OTAVIO JARSCHEL CABRAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
RECORRIDO: RESIMOC LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOEL OTAVIO JARSCHEL CABRAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA— TEMA 444 DO COL. STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Averiguada a dissolução irregular da sociedade empresarial após ter sido concretizada a citação, reconhece-se que o encerramento das atividades se deu no curso da execução fiscal, razão pela qual o prazo prescricional para redirecionamento em desfavor dos sócios oobrigados possui termo inicial com a ciência inequívõca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente, apontando violação dos arts. 174 do CTN e 40 da LEF, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois: (i) "a exequente não diligenciou utilmente no processo pelo prazo de 5 anos, caracterizando sua inércia, ainda que se repute válida a citação dos sócios"; (ii) a inclusão dos sócios no polo passivo da execução não interrompe o prazo prescricional. Depois de apresentadas as contrarrazões e de mantido o acórdão recorrido em sede de juízo de conformação com precedente vinculante formado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Conforme relatado, a parte recorrente defende a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Acerca do tema, eis a motivação aplicada pelo TJMG quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do rejulgamento da apelação: No que se refere à prescrição intercorrente, é cediço que seu reconhecimento pressupõe a ausência de promoção de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição de seu crédito, por certo lapso de tempo, vez que se o processo representa um instrumento de realização da justiça não se pode permitir o abandono do mesmo, indefinidamente, assoberbando a máquina judiciária e causando incerteza e insegurança das relãções Sendo assim, evidente que não vislumbrada a inércia do embargado na perseguição de seus créditos, não restou configurada a prescrição intercorrente arguida Pela embargante. Por ocasião do juízo de conformação com o precedente que julgou o REsp 1.340.553/RS, a Corte estadual acrescentou: "Data maxima venia", não verifico desacordo entre o acórdão recorrido e o firmado pelo c. Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS, pois, no caso em apreço, ordenado o redirecionamento da execução aos sócios em 2004, após a frustração de citação do sócio por Oficial de Justiça, o credor não se manteve inerte, pugnando pela a citação do sócio coobrigado, a qual ocorreu em 2011. Logo, justificável a ratificação do acórdão. Explico. Como assinalado no acordão recorrido, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal em face da empresa Resimoc Ltda., isso por conta do não recolhimento de ICMS no exercicio de 1997 e, realizada a citação da empresa em maio de 199 (fls. 4v15), não se verificou a ocorrência da prescrição comum (nos termos do art. 174, 1, do CTN, antes da redação dada pela LC no 11812005). Consoante art. 174, 1, do CTN (redação anterior à LC n° 11812005), a citação pessoal do devedor é causa interruptiva de prescrição comum, iniciando-se nova contagem, desta feita, para o reconhecimento da chamada prescrição intercorrente. Além de inocorrente a prescrição comum, a prescrição intercorrente não foi declarada sob o fundamento de inexistência de desídia da Fazenda, com fuicro no Tema 444 do STJ, salientando-se que, averiguada a dissolução irregular da sociedade empresarial após ter sido concretizada a citação, reconhece-se que o encerramento das atividades se deu no curso da execução fiscal, razão pela qual o prazo prescricional para redirecionamento em desfavor dos sócios coobrigados possui termo inicial com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular. Referida decisão fora tomada com amparo no decidido pelo STJ (fls. 185/192), tendo sido destacado no acórdão que: [...] Apesar de o Tribunal da Cidadania ter considerado a citação do sócio em maio de 2007, ao exame dos autos verifica-se que a citação por edital (fI. 46) não foi considerada válida por ausência de publicação (fis. 51 e 56), sendo então ordenada a citação do sócio por edital em 2008 (fI. 58). Acresça-se que, frustrada a citação via meirinho do sócio Joel (fI. 89), foi ordenada citação por edital (fI. 94), o que ocorreu em 2011 (fls. 95 e 98). Ou seja, após o redirecionamento da execução em face do sócio a Fazenda Estadual impulsionou o feito com vistas à citação editalicia, não tendo se quedado inerte. O sócio executado, nas razões de seu recurso especial, sustentou que o acórdão hostilizado: a) incorreu em negativa de vigência ao art. 174 do CTN (ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contado da data da constituição definitiva); b) desconsiderou o REsp n° 1.837.371, segundo o qual "é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive"; e, ainda, c) não considerou que, após um ano de suspensão do processo executivo, o arquivamento e a retomada do prazo prescricional quinquenal ocorrerão automaticamente. Na esteira de recente julgado proferido em sede de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.340.5531RS, ia Seç/STJ, reI. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), definido restou que se inicia automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, correndo o prazo nele previsto a partir da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, isso independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do juiz a esse respeito. Ora, impossível negar, nestes autos houve com a citação da empresa a interrupção da prescrição comum, não havendo sé falar em inobservância ao art. 174 do CTN. Além disso, reconhecido pelo STJ que a pretensão de redirecionamento pelo exequente somente surgiu a partir do momento em que o juízo se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica (fl. 185) em 2004, nota-se que, frustrada a citação por Oficial de Justiça em 2009 (fI. 89) o exequente impulsionou o feito requerendo a citação editalícia, a qual se deu em 2011 (fI. 98). [...] Em derradeiro arremate, ressalto que, embora não desconheça o que restou decidido pelo c. Tribunal da Cidadania nos autos do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o cogente rito de recurso repetitivo, entendo que o caso versado não se amolda ao paradigma em referência dada a ocorrência de citação editalícia do sócio após o redirecionamento da execução e a manifestação da Fazenda Pública antes do transcurso da prescrição intercorrente. Assim sendo, reitero a inocorrência da prescrição intercorrente (pelos fundamentos supramencionados) e ratifico o acórdão. Pois bem. Do que se observa, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Isso porque, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação do sócio em face do qual a execução fiscal foi redirecionada, a sua contagem somente volta a correr depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No presente caso, a Corte mineira assentou que a tentativa frustrada de citação pessoal do sócio executado ocorreu 2009, sendo certo que entre esse momento e a prolação da sentença, ocorrida em 2013, não transcorreu o prazo de seis anos (1 de suspensão e 5 de arquivamento) que ensejasse, à época, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA