Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02
RÉU: JORGE ALEXANDRE GABRIEL FILHO CPF: 099.078.586-68 DECISÃO Tratam-se de embargos opostos pela parte executada em face de sentença proferida a ID.10369643388, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta. Requer a parte embargante que os honorários de sucumbência sejam majorados ao quantum de 20% sobre o valor atualizado da execução. Conheço os embargos, porquanto aviados a tempo e modo. Contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar no decisum omissão, obscuridade ou contradição. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022 estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, a omissão somente ocorre quando a questão não é enfrentada. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, por fim, em relação à contradição, registra-se que esta somente é verificada quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que não houve a condenação em honorários advocatícios. Contudo, a teor da nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021 ao §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, e considerando o princípio da causalidade, é indevida a fixação de custas processuais e honorários advocatícios no caso do reconhecimento de prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2533117-31.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e mantenho incólume a sentença embargada. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora LF