Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173778/MG (2024/0371288-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRENTE: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
RECORRIDO: ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA
RECORRIDO: RENATO ELPIDIO DA COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 835/850, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe- se a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução das parcelas pagas pelo comprador, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (TEMA 1.002, STJ). Conforme disposto no artigo 86 do CPC/15, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Opostos embargos de declaração (fls. 855/858 e 886/890, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 877/881 e 931/935, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1037/1052, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.: (i) art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente: (a) a distinção entre cessão de créditos e cessão do contrato, para fins de ilegitimidade passiva das recorrentes; (b) a alegação de que a rescisão teria decorrido de desistência dos autores; e (c) a condição da corré MASB como mera prestadora de serviços, sem participação na relação contratual ou recebimento de valores; (ii) art. 286 do Código Civil, defendendo que a cessão de créditos não implica transferência das obrigações contratuais originárias, razão pela qual não poderiam ser responsabilizadas como loteadoras ou vendedoras do empreendimento; (iii) arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de relação de consumo e de responsabilidade solidária, por não integrarem a cadeia de fornecimento do produto. Sem contrarrazões. Admitido na origem (fls. 1108/1111, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. A controvérsia, inicialmente, restringe-se à verificação de eventual ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, consistente na alegada negativa de prestação jurisdicional. Conforme orientação consolidada desta Corte, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas constituem instrumento voltado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, impondo ao órgão julgador o dever de sanar omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. A adequada prestação jurisdicional exige que o Tribunal enfrente todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pelas partes, ainda que para rejeitá-las de forma fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e densificado pelo art. 489 do CPC/2015, não se satisfaz com afirmações genéricas ou conclusivas. Exige-se motivação concreta, capaz de demonstrar que as teses efetivamente debatidas foram analisadas, de modo que a ausência desse enfrentamento compromete o contraditório substancial e inviabiliza o controle recursal, configurando negativa de prestação jurisdicional. No caso dos autos, observa-se que as recorrentes opuseram embargos de declaração apontando omissões específicas do acórdão. Alegaram, de forma expressa, que não houve exame acerca da natureza jurídica da avença celebrada com a loteadora, sustentando que a operação realizada consistiu exclusivamente em cessão de créditos, sem transferência das obrigações contratuais originárias. Defenderam, a partir disso, a inexistência de sub-rogação na posição de vendedora ou loteadora, o que afastaria sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal local. Aduziram, ainda, que a corré MASB atuaria apenas como prestadora de serviços de gestão imobiliária, sem qualquer participação direta na relação contratual com os adquirentes, nem recebimento de valores decorrentes do contrato de compra e venda, circunstância que igualmente afastaria sua inserção na cadeia de fornecimento. Sustentaram, por fim, que a própria causa da rescisão contratual não teria sido devidamente enfrentada. Tais alegações não se revelam periféricas ou meramente argumentativas. Ao contrário, dizem respeito a temas estruturais do julgamento, pois envolvem a própria definição das partes legítimas para responder à demanda e a extensão da responsabilidade civil imposta. Evidentemente, eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva ou da inexistência de responsabilidade solidária poderia conduzir a resultado substancialmente diverso daquele adotado no acórdão recorrido. Não obstante a relevância das questões, o Tribunal de origem limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sob o fundamento genérico de que inexistiriam vícios no julgado e de que a parte pretendia rediscutir o mérito da causa. Não houve, contudo, enfrentamento específico das teses apontadas, tampouco manifestação concreta sobre a distinção entre cessão de créditos e cessão contratual, ou sobre a posição jurídica individual de cada recorrente. Essa motivação padronizada, desvinculada do conteúdo efetivo dos embargos, não atende ao comando do art. 1.022 do CPC/2015. Cumpre ressaltar que não se está a exigir do Tribunal local a adoção da tese defendida pelas recorrentes, mas apenas que sobre ela se pronuncie de maneira clara e motivada. A atividade jurisdicional pressupõe o exame explícito das alegações potencialmente modificativas do resultado, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa. Diante desse contexto, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp: 2178413 PR 2022/0233868-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 1.1. Quanto aos demais vícios apontados, não se verifica sua ocorrência, uma vez que o órgão julgador enfrentou amplamente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, ainda que não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.903.504/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Fica prejudicada, por ora, a análise das demais alegações recursais, inclusive as fundadas em dissídio jurisprudencial, porquanto dependem do prévio esgotamento da instância ordinária. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 931/935, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que outro julgamento seja proferido com apreciação expressa das questões indicadas nos embargos de declaração, restando prejudicado o exame das demais teses. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173778/MG (2024/0371288-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRENTE: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
RECORRIDO: ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA
RECORRIDO: RENATO ELPIDIO DA COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA e RENATO ELPIDIO DA COSTA, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 835/850, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe- se a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução das parcelas pagas pelo comprador, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (TEMA 1.002, STJ). Conforme disposto no artigo 86 do CPC/15, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Opostos embargos de declaração (fls. 855/858 e 886/890, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 877/881 e 931/935, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 940/947, e-STJ), os recorrentes sustentam dissídio jurisprudencial, afirmando que, nas hipóteses de resolução contratual por inadimplemento da promitente vendedora, a jurisprudência desta Corte orienta que os juros de mora incidem a partir da citação, e não do trânsito em julgado, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de mora ex re. Alegam ainda que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a tese firmada no Tema 1.002/STJ, a qual se refere a hipóteses de resolução por iniciativa do comprador, circunstância fática distinta daquela reconhecida no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 986/996, e-STJ. Admitido na origem (fls. 1030/1032, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso especial não comporta exame. 1. Conforme se verifica dos autos, em julgamento simultâneo, foi apreciado o recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, no qual foi reconhecida a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, diante da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Em razão disso, o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios foi anulado, com determinação de retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas. A anulação do julgado recorrido acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso. Isso porque o apelo nobre dos autores dirige-se exclusivamente ao mérito do acórdão, especificamente quanto à definição do termo inicial dos juros moratórios. Ocorre que, desconstituído o acórdão que apreciou a controvérsia, deixa de subsistir, por ora, decisão válida e definitiva sobre a matéria impugnada. Nessas circunstâncias, o exame do mérito do recurso especial revelar-se-ia prematuro e incompatível com o sistema recursal, por implicar indevida supressão de instância e eventual apreciação de tema que poderá ser novamente reavaliado pelo Tribunal de origem após o saneamento das omissões reconhecidas. Com efeito, somente após a prolação de novo acórdão, completo e devidamente fundamentado, é que eventual insurgência quanto ao conteúdo meritório poderá ser devolvida a esta Corte Superior. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente recurso especial. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 940/947, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173778/MG (2024/0371288-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRENTE: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN POSSAS - MG201337
RECORRIDO: ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA
RECORRIDO: RENATO ELPIDIO DA COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/10/2024, 11:29
Recebimento
03/10/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 10:17
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 14:33
Recebimento
27/09/2024, 07:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:34
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 12:34
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:33
Documento (Acórdão dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes)
26/09/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Embargado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 13:13
Outras Decisões
31/07/2024, 13:11
Não Conhecimento de recurso
31/07/2024, 13:11
Recebimento
30/07/2024, 18:50
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 16:53
Recebimento
14/05/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:09
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:06
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:04
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:04
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:03
Recebimento
06/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Recorrente(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Recorrido(a)(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2024
Recorrente(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Recorrido(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/04/2024, 00:00
Publicação
19/04/2024, 15:11
Outras Decisões
19/04/2024, 15:10
Outras Decisões
19/04/2024, 15:09
Publicação
19/04/2024, 15:08
Outras Decisões
19/04/2024, 15:07
Recurso especial
19/04/2024, 15:06
Recebimento
18/04/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 13:41
Recebimento
06/03/2024, 16:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/03/2024, 18:27
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/03/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Recorrente(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Recorrido(a)(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Recorrente(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Recorrido(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:02
Outras Decisões
16/02/2024, 14:59
Outras Decisões
16/02/2024, 14:58
Publicação
16/02/2024, 14:53
Outras Decisões
16/02/2024, 14:51
Outras Decisões
16/02/2024, 14:51
Recebimento
02/02/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Recorrente(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Recorrido(a)(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Recorrente(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Recorrido(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO LEITE RIBEIRO, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, NILSON REIS, NILSON REIS JUNIOR, SERGIO ANTONIO DE RESENDE, SERGIO SOUZA DE RESENDE, TIAGO SOUZA DE RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 15:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/01/2024, 06:39
Recebimento
19/01/2024, 06:39
Remessa
18/01/2024, 12:03
Remessa
18/01/2024, 12:03
Custas
18/01/2024, 09:37
Custas
18/01/2024, 09:29
Recebimento
18/01/2024, 07:52
Recebimento
18/01/2024, 07:51
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 07:05
Outras Decisões
18/01/2024, 07:05
Outras Decisões
18/01/2024, 07:05
Outras Decisões
18/01/2024, 07:04
Recebimento
16/01/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
16/01/2024, 11:05
Recebimento
15/12/2023, 16:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/12/2023, 19:29
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:02
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:43
Recebimento
09/11/2023, 09:43
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 09:18
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:12
Petição (Recurso especial)
01/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2023
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Embargado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado(s) - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2023, 00:00
Publicação
29/09/2023, 14:39
Publicação
29/09/2023, 14:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 11:35
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:48
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Embargado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado(s) - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
Embargante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Embargado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado(s) - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2023, 00:00
Inclusão em pauta
01/09/2023, 06:42
Outras Decisões
01/09/2023, 06:39
Recebimento
31/08/2023, 12:28
Recebimento
31/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Embargante(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Embargado(a)(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Interessado(s) - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
Publicação
30/06/2023, 19:25
Publicação
30/06/2023, 19:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Embargante(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Embargado(a)(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Interessado(s) - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 07:11
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2023
Embargante(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Embargado(a)(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Interessado(s) - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2023, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2023, 06:57
Outras Decisões
02/06/2023, 06:55
Recebimento
01/06/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:52
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:14
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:36
Recebimento
12/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Apelado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/05/2023, 00:00
Publicação
02/05/2023, 18:23
Publicação
02/05/2023, 18:23
Provimento em Parte
28/04/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/04/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Apelado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/04/2023, às 13:30 horas Informamos que a sessão de julgamento será realizada de forma PRESENCIAL. Para agilizar a condução dos trabalhos, solicitamos aos senhores advogados que façam as inscrições para assistência ou sustentação oral, de preferência, até o dia anterior à data da sessão de julgamento, por meio do e-mail [email protected] (Obs.: Os pedidos de adiamento só serão analisados com justificativa comprovada).
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2023, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2023, 10:34
Publicação
13/02/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Apelado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2023
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Apelado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2023, 00:00
Inclusão em pauta
17/01/2023, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Apelado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2023, 00:00
Inclusão em pauta
16/12/2022, 17:21
Outras Decisões
16/12/2022, 17:19
Recebimento
16/12/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2022
Apelante(s) - IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A; MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A; Apelado(a)(s) - ANDRESA GUIDINE BATISTA COSTA; RENATO ELPIDIO DA COSTA; Interessado - PARQUES DO VALE GLEBA D COMUNITARIO LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA em 22/09/2022
Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, TULIO LACERDA GONTIJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.