Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1408005-29.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CPF: 20.771.630/0001-77 ESTRATEGIA ENGENHARIA LTDA CPF: 10.710.510/0001-06 CERTIDÃO DE FATOS PATRICIA LUCIA GONÇALVES RODRIGUES Gerente da Terceira Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, etc… CERTIFICO, atendendo a requerimento da parte interessada, que revendo os autos referente ao processo nº 1408005-29.8.13.0024, ação de Procedimento Comum Cível, movida por REAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ sob nº. 20.771.630/0001-77, com sede à Rua Doutor David Rabelo, nº 943, sala 01, bairro Alípio de Melo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.820-260, em face de ESTRATÉGIA ENGENHARIA LTDA., sociedade empresarial limitada, inscrita no CNPJ sob nº.10.710.510/0001-60, com sede à Rua Santa Luzia, nº. 238, bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.260-120, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.500.000,00, distribuído a este juízo em 07/04/2014, sendo virtualizados, nos termos das Portarias Conjuntas 1.025/PR/2020 e 1.026/PR/2020, na data de 05/06/2023, verifiquei constar que a ação tem por objeto o requerimento de rescisão do contrato verbal de promessa de compra e venda, para aquisição do terreno situado à Rua Doutor Benedito Xavier, nº. 1.830, bairro Aarão Reis, na cidade de Belo Horizonte, com área total de 5.532m2, registrado nas matrículas 76.817 c 2.736 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, firmado pela requerente, através de seu sócio Túlio Márcio Furletti, conforme consta na petição inicial. Certifico mais, que foi proferida sentença nos autos, na data de 10/05/2017, id 10020093800, com o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DECLARANDO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES SE DEU POR CULPA DA AUTORA/RECONVIDA, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DAS ARRAS DE R$ 200.000,00. A RECONVINDA ARCARÁ COM AS CUSTAS DA RECONVENÇÃO E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10%(DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CONDENAÇÃO, O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVERÁ SER REQUERIDO DIRETAMENTE NA CENTRASE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 805/TJMG E AVISO Nº 51/CGJ/2015. OPORTUNAMENTE, ARQUIVE-SE COM BAIXA." Certifico ainda, que houve juntada de petição de acordo nos autos - id 10112529562. Certifico também, que houve decisão nos autos sendo o seguinte: “Pretendendo as partes homologar acordo após exaurida a jurisdição pelo julgamento definitivo com trânsito em julgado, recorram às vias ordinárias e recolham as custas devidas ao erário, pois neste processo a prestação jurisdicional devida já foi entregue e não há lide pendente de resolução. Não conheço do pedido. Arquivem-se com baixa.” Certifico Outrossim, que foram opostos embargos de declaração – id 10195028065, pela parte ré, sendo reiterados pela autora - id 10204892349. Certifico ainda mais, que foi interposto recurso de apelação, sendo os autos enviados ao egrégio Tribunal de Justiça, onde foi proferida a seguinte decisão no Acórdão: "Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, declaro extinto o feito recursal e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Súmula da decisão: "A UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." Certifico finalmente, que houve decisão nos autos sendo o seguinte: “Dou provimento aos embargos de declaração para homologar o acordo de evento 10112525706, determinando a baixa e arquivamento dos autos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas finais pela requerida.”, com trânsito transcorrido livremente em julgado – id 10290751578. Tendo sido os autos baixados e arquivados em 03/12/2024 – id 10355896800, bem como, que houve juntada de petição nos autos requerendo a expedição desta. E NADA MAIS. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2026. *** Dou fé. Patrícia Lúcia Gonçalves Rodrigues Gerente de Secretaria - Matrícula 20.9155