Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CPF: 044.004.486-30
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO EVANGELISTA CPF: 18.307.488/0001-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0020255-71.2018.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, requerendo a reforma da sentença de id. 10410062663. O Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à condenação dos Réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados por ocasião da prolação da sentença no processo de conhecimento. Instado à manifestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS não se opôs ao pagamento, alegando que devem ser custeados pelos entes de forma rateada, id.10427069412. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, revela ser o caso de conhecimento do recurso em apreço, já que presentes os respectivos pressupostos processuais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A função dos embargos de declaração é de integrar o pronunciamento judicial, preservando-se, portanto, a sua substância, de maneira que o recurso em questão não se presta, em regra, para alteração do decisório embargado. A pretensão recursal do Embargante consiste em sanar suposta omissão quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sentença no processo de conhecimento. Razão não assiste ao Embargante. Conforme se extrai da sentença de id. 9684620754 - Pág. 1/6, os embargados foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários sucumbenciais. Interposto recurso de apelação, verificou-se que não foi objeto de análise, em razão da desistência do recurso (id. 10356881409). O trânsito em julgado ocorreu em 03.12.2024 e, após a juntada da respectiva certidão, não houve requerimento do patrono da parte vencedora quanto à execução dos honorários arbitrados. O que se tem é a manifestação de id. 9704655403 e id. 10171967163, aguardando o retorno dos autos para eventual execução da sentença no tocante aos honorários. Vejamos: “Assim, informa que apenas aguarda o retorno dos Autos do TJMG para que seja realizada a execução da sentença no que tange aos honorários de sucumbência ali fixados”. “Por fim, pugna pelo retorno dos Autos do TJMG para que seja realizada a execução da sentença no que tange aos honorários de sucumbência ali fixados”. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que competia ao Embargante promover o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, o que não foi feito. Importa destacar que a instauração do cumprimento de sentença constitui faculdade da parte, de modo que o encontra-se condicionado à provocação do interessado, o que, registre-se, não se verificou nos presentes autos. Ressalte-se que o Embargante foi devidamente intimado do acórdão e permaneceu inerte, deixando de formular qualquer requerimento, embora lhe tenha sido oportunizada a postulação do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Int. Cumpra-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista