Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A UNIÃO FAZENDA NACIONAL CPF: não informado
RÉU: USINA ARIADNOPOLIS ACUCAR E ALCOOL S A CPF: 19.176.775/0001-40 SENTENÇA Nº antigo – 1027/03.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 0002374-56.2004.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face da USINA ARIADNOPOLIS ACUCAR E ALCOOL S A, cujo débito na data do ajuizamento da execução fiscal, é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Executada citada em 30/08/2023, ID 9894925251 - Pág. 11, Auto de penhora do imóvel de matrícula nº 1048 em 23/09/2004, ID 9894925252 - Pág. 11. Pedido de suspensão do feito em 16/06/2005 (ID 9894925254 - Pág. 2). Designada hasta pública em 23/01/2007 (ID 9894925254 - Pág. 16). Fixada multa em desfavor da executada em 22/03/2007 (ID 9894925256 - Pág. 18). Certidão de praça infrutífera em 22/03/2007 (ID 9894925256 - Pág. 19). Designado outro leilão em 28/03/2007 (ID 9894925258 - Pág. 13). Redesignado leilão em 21/11/2007 (ID 9894925258 - Pág. 19). A executada comunicou a arrematação do imóvel objeto da penhora nos autos de nº.011604001233-2 (ID’s 9894925259 - Pág. 8/12). O Banco do Brasil peticionou nos autos em ID 9894925259 - Pág. 15. Requer que seja efetivado concurso de credores em caso de eventual arrematação do bem penhorado. O leiloeiro certificou em 12/03/2008 que o leilão não foi efetivado pois o imóvel foi alienado (D 9894925263 - Pág. 8). Expedida certidão de dívida em 01/04/2009 (ID 9894928200 - Pág. 8). A exequente manifestou-se em 02/09/2014 (ID 9894928201 - Pág. 2). Informa que o valor arrecadado na arrematação já foi convertido em renda da União e que não há nenhum bem penhorado como garantia nesta execução fiscal. A exequente pleiteou em 27/07/2016, que seja solicitado ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG a reserva de valor remanescente do processo n 00628.1993.086.03.00.3, para quitação deste processo (ID 9894928201 - Pág. 8). A exequente manifestou-se em 12/12/2018 (ID 9894928202 - Pág. 7) pela penhora no rosto dos autos nº 1999.01.00.098915-7,em trâmite na Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (ID 9894928202 - Pág. 7). O juízo de Alfenas/MG informou que os autos de nº 062800-41.1993.5.03.0086 fora encerrado em maio de 2018, não havendo saldo remanescente naqueles autos (ID 9894928202 - Pág. 10). Em ID 9894928202 - Pág. 12 foi determinada a penhora no rosto da ação indenizatória n°1999.01.00.098915-7 no montante de R$ 35.916,55(trinta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). O Banco do Brasil pleiteou sua inclusão nos autos como terceiro interessado em D 10105312980 - Pág. 2. A exequente manifestou-se em ID 10154647292. Alega que o imóvel foi arrematada em autos diversos. Requer o indeferimento do pedido do Baco do Brasil. Reitera o pedido de penhora no rosto da ação indenizatória n°1999.01.00.098915-7. A decisão de ID 10285268984, proferida em 12/08/2024 deferiu a penhora no rosto dos autos dos autos nº 1999.01.00.098915-7 em desfavor da executada - USINA ARIADNOPOLIS ACUCAR E ALCOOL S A - CNPJ: 19.176.775/0001-40, observado o valor atualizado apresentado na planilha de ID 10232749373 no importe de R$ 40.279,90. A carta precatória foi distribuída (ID 10289822475). A certidão de ID 10351380664 atestou a ausência de retorno da carta precatória. As tentativas de obtenção de informações a respeito de seu cumprimento foram infrutíferas. Diante da ausência de resposta ao ofício encaminhado à 6ª Turma do TRF1, que solicitou informações sobre o cumprimento da carta precatória relativa à penhora no rosto dos autos nº 1999.01.00.098915-7, foi determinada a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto às medidas expropriatórias que pretende adotar, sob pena de extinção do feito. O exequente reiterou o pedido de solicitação de informações quanto ao cumprimento da carta precatória (ID 10501103478). Relatado. Decido. O STF julgou o recurso extraordinário 1.355.208 (tema 1184) com repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Em seguida, o CNJ editou a Resolução 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O art. 1°, §1° dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Já no âmbito local, a CGJ/TJMG publicou a Recomendação 01/CGJ/2024, que recomenda a estrita observância do art. 1°, §1° da Resolução 547/2024 do CNJ. A tese fixada pelo STF e as normas subsequentes se baseiam na eficiência administrativa e na morosidade causada por execuções fiscais, apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário. No caso dos autos, o valor da execução fiscal ao tempo do ajuizamento era inferior a R$ 10.000,00 (ID 9894925251, pg, 04). Verifica-se que, embora tenha havido diversas tentativas de constrição patrimonial ao longo do feito (penhora, leilões, pedidos de reserva e penhora no rosto dos autos), todas restaram infrutíferas. A última decisão deferiu a penhora no rosto dos autos nº 1999.01.00.098915-7, em agosto de 2024, porém não houve retorno da carta precatória expedida, e as diligências realizadas foram ineficazes. Assim, o feito tramita há mais de 01 ano sem localização de bens penhoráveis, o que impõe a respectiva extinção com base no precedente vinculante do STF e na Resolução do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção legal. Após o trânsito em julgado, oficie-se o TRF 1 para cancelamento de eventual penhora no rosto dos autos nº 1999.01.00.098915-7. Nada requerido, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais