Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGR SERVICOS DE LIMPEZA, JARDINAGEM E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP CPF: 07.306.690/0001-50
RÉU: CGPAR CONSTRUCAO PESADA S.A. CPF: 15.427.674/0001-44 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0048567-14.2016.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AGR SERVIÇOS DE LIMPEZA, JARDINAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP em face de CSN MINERAÇÃO S.A. (ID 10603119221). A parte executada, devidamente intimada, noticiou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito (ID 10641902543), instruindo o pedido com o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 251.119,37 (ID 10641888966). Posteriormente, as partes e seus respectivos patronos apresentaram petição de Acordo (ID 10641898456), estabelecendo a partilha do montante depositado para quitação da condenação e dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. A parte exequente requereu a expedição de alvarás, comprovando o recolhimento das custas respectivas (IDs 10642245328, 10642239645 e 10642228274). É o relatório. Decido. Diante do depósito judicial do valor total exequendo e da expressa concordância das partes quanto à destinação dos valores, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos a transação celebrada entre as partes e seus patronos (ID 10641898456). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito. DETERMINO à Secretaria a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos, observando-se rigorosamente as contas bancárias e os valores indicados no pedido de ID 10642237648. Eventuais custas processuais finais remanescentes deverão ser arcadas pela executada, conforme cláusula 6 do acordo homologado (ID 10641898456). Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal (ID 10641898456, item 8), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão imediatamente. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas