Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELDER FERNANDO APARECIDO QUETZ MACHADO CPF: 086.776.346-90
RÉU: MUNICIPIO DE EWBANK DA CAMARA CPF: 17.747.932/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0052295-48.2013.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão]
Vistos, etc. HELDER FERNANDO APARECIDO QUETZ MACHADO opôs, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração com o objetivo de corrigir omissão da sentença de id.10396101732. Diz o embargante que a sentença foi omissa, na medida em que extinguiu o cumprimento de sentença sem antes dar oportunidade ao exequente de se manifestar sobre a quitação da obrigação. Os embargos foram opostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão da decisão questionada, sem ser o meio processual adequado para reexame de questões de mérito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de id. 10396101732 não padece de vícios. Verifica-se que, após as intimações referentes à expedição do RPV, nos ids. 10259672170, 10259659442 e 10259666551, o exequente, ora embargante, manifestou-se ciente, não apresentando qualquer oposição quanto à existência de erro ou vício no valor estipulado no RPV, concordando, portanto, com o mesmo. Dessa forma, constatada a ciência do exequente e sua anuência quanto à quitação da obrigação, foi proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não há como acolher os embargos de declaração de id.10402321364.
Ante o exposto, considerando a inexistência da omissão suscitada, conheço e nego provimento os embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 10396101732, nos moldes do art. 1.022, I, do CPC. Intime-se as partes desta decisão. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont