Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0178395-22.2004.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Civil Pública]
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Furnas Centrais Elétricas S/A, na qual a executada foi condenada, por título judicial transitado em julgado, a uma obrigação de fazer consistente na realização de estudo ambiental e subsequente construção de um mecanismo de transposição de peixes no dique do Lago dos Encantos, nesta comarca. Após anos de trâmite da fase executória e reiterado descumprimento da obrigação, a executada apresentou estudos técnicos (ID’s 9913109735, 9913092740, 9913125307) que concluíram pela inviabilidade técnica e inadequação ambiental da construção da estrutura. Diante do novo cenário, o Ministério Público, amparado por parecer técnico (ID 10466845017), requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença e revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (ID 10466845016). Intimada para se manifestar sobre o pedido de conversão (ID 10534589571), a executada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10542697667. O Ministério Público reiterou o pedido (ID 10544830335). É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão da obrigação de fazer, fixada em título executivo judicial transitado em julgado, em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos), diante da superveniente impossibilidade de cumprimento da tutela específica. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se tornarem impossíveis. No caso dos autos, a impossibilidade material e técnica de cumprimento da obrigação de fazer restou demonstrada. Os extensos estudos e relatórios apresentados pela própria executada, corroborados por parecer técnico juntado pelo Ministério Público, são uníssonos ao afirmar que a construção de um mecanismo de transposição de peixes, na atual conjuntura ecológica, seria não apenas ineficaz, mas potencialmente prejudicial ao ecossistema local. A finalidade da tutela jurisdicional ambiental é, precipuamente, a reparação in natura do dano. Contudo, quando a tutela específica se revela impossível ou contraproducente, como no presente caso, a conversão em perdas e danos emerge como o único meio de assegurar a reparação integral do dano e a efetividade do comando judicial, evitando que o ilícito ambiental permaneça sem a devida compensação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER AMBIENTAL - CONVERSÃO EM PERDAS DANOS - IMPOSSIBILIDADE - INVIABILIDADE DA REPARAÇÃO AMBIENTAL - NÃO DEMONSTRADA DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 499 do CPC: "Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Nos termos do entendimento do col. STJ, demonstrada a impossibilidade da reparação ambiental, poderá o juízo converter a obrigação de fazer em perdas e danos (AgRg nos EDcl no REsp 1179490/PE). Constata que o objeto principal da ação é recuperação da área ambiental degradada e não sendo demonstrada a inviabilidade de tal medida, de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.284316-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) A inércia da executada, que devidamente intimada não se opôs ao pedido de conversão, reforça a necessidade de prosseguimento do feito nos moldes requeridos pelo órgão ministerial. Dessa forma, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 10466845016) e, com fundamento no art. 499 do CPC, CONVERTO a obrigação de fazer imposta à executada Furnas Centrais Elétricas S.A. em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos, em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento da tutela específica. DETERMINO a instauração da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, para apuração do quantum debeatur. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC, ou manifestarem sobre a necessidade de produção de prova pericial, sob as penas legais. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito