Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFIEMG LTDA. - SICOOB CREDIFIEMG CPF: 07.469.260/0001-50
RÉU: SANTANA UNIFORMES LTDA - ME CPF: 21.897.962/0001-65 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5471371-47.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos,
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, em atenção à determinação de ID 10445603580, na qual juntou extrato bancário comprovando que os valores bloqueados via Sisbajud são provenientes de conta poupança de sua titularidade. Sustenta que tais valores são impenhoráveis, por se tratar de quantia inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, requerendo, assim, o desbloqueio. É o breve relatório. Decido. A documentação acostada demonstra que a constrição incidiu sobre valores existentes em conta poupança de pessoa física, sem indícios de desvirtuamento de sua finalidade. Nos termos do art. 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria, as pensões e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis, assim como valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O STJ, conferindo interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, compreendeu que: "a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Reafirmando o seu entendimento, aquela Corte Superior, em recente julgado, decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2088216 / SP – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA - DJe 27/06/2024). Conforme se extrai, embora o patrimônio do executado responda por suas dívidas, nem todo bem poderá ser atingido para a satisfação do valor perseguido, privilegiando-se a dignidade do devedor. No caso em análise o executado comprovou que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Diante da expressa vedação legal, os valores encontrados e bloqueados nas contas acima descritas do executado não poderão ser penhorados. Posto isso, expeça-se alvará do valor bloqueado, devidamente corrigido, no ID 8875803085 em favor do exequente, após o trânsito em julgado desta decisão, em 1o ou 2o grau. Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte executada. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte DL