Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no REsp 2170684/MG (2024/0350807-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SOLANGE MADUREIRA BEDRAN
ADVOGADOS: HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU - MG029719
TARICK ROCHA CAMPOS ABREU - MG56072
EMBARGADO: ALEXANDRE DE SOUZA LIMA
EMBARGADO: LAURA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662
INTERESSADO: SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MADUREIRA BEDRAN (ME) contra a decisão de fls. 1.787-1.788, que indeferiu o pedido de suspensão do feito até que transite em julgado o Agravo de Instrumento n. 1.0000.16025549-3/014 e que não houve majoração. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente no art. 313, II, do CPC, sem analisar a possibilidade de aplicação do inciso V do mesmo artigo (fls. 1.791-1.792). Alega que há apuração de possível litigância de má-fé por parte da parte autora, cuja conduta pode impactar diretamente a validade dos atos processuais e, eventualmente, levar à extinção do feito (fl. 1.792). Afirma que a parte autora foi regularmente intimada por duas oportunidades para se manifestar acerca do pedido de suspensão formulado, não tendo apresentado qualquer resposta (fl. 1.792). Sustenta que, à luz do princípio da cooperação e da boa-fé processual, a ausência de manifestação da parte adversa poderia justificar o acolhimento do pedido, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados (fl. 1.792). Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que seja sobrestado o andamento do processo principal até o julgamento definitivo deste recurso (fls. 1.792-1.793). Requer ainda o efeito modificativo, com a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão, para que seja deferida a paralisação do feito até julgamento da questão relativa à litigância de má-fé da parte autora (fl. 1.793). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 1.801. É o relatório. Decido Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. A embargante formulou pedido de suspensão dos autos até que sobrevenha decisão acerca da litigância de má fé, cujo pedido foi indeferido conforme decisão de fls. 1.787-1.788: SOLANGE MADUREIRA BEDRAN (ME), por meio da Petição n. 01061294/2024 (fls. 1.743-1.758), requer a suspensão do feito até que transite em julgado o Agravo de Instrumento n. 1.0000.16025549-3/014, em razão da prejudicialidade entre os feitos. Intimados a se manifestar, os recorrentes LAURA MARIA DE OLIVEIRA e ALEXANDRE DE SOUZA LIMA deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de fls. 1.764 e 1.765, respectivamente. A recorrida, SOLANGE MADUREIRA BEDRAN (ME) reitera o pedido de suspensão do feito por meio da Petição n. 00075664/2025, protocolada em 5/2/2025. Nos termos do art. 313, II, do CPC, o processo pode ser suspenso por convenção das partes. Diante da ausência de manifestação dos recorrentes sobre o o pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA