Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40
RÉU: VCG AGROPASTORIL LTDA CPF: 21.140.587/0001-04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5164406-43.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo VCG AGROPASTORIL LTDA contra despacho de ID 10567012929, que determinou que seja lavrado respectivo termo de penhora. A embargante alegou ao ID 10606202342, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de intimação do Estado de Minas Gerais para regularizar o sistema de cobrança para emissão de CND/CPDEN. Afirmou que houve omissão quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da contratação de apólice de seguro garantia. Requereu sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face da apresentação da apólice de seguro garantia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A municipalidade apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios ao ID 10627301229. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios constituem uma espécie de recurso cabível quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, ou se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022, incisos I e II, do CPC/15) e, de forma excepcional, para imprimir efeitos modificativos, ou infringentes, à decisão embargada. Também são admitidos embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria que se pretende discutir em recurso posterior. A propósito dos limites para o exercício desse recurso, tem-se: “Os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Não se prestam a nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide” (STF, Emb. Decl. no Inq. n. 380-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; pub. DJU de 8/10/93, p. 21.011). Razão assiste a embargante. Verifica-se que a decisão embargada não discorreu acerca dos pedidos de suspensão e de expedição de CND/CPEN, somente determinando a lavratura do termo de penhora.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sanando a omissão, para determinar que a municipalidade expeça a certidão de regularidade fiscal, ainda que positiva com efeitos negativos, em relação ao lançamento de n. 13003120038379 e que seja obstado a inclusão de seu nome no CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito. Ressalta-se que não há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que tal situação advém exclusivamente das hipóteses enumeradas pelo art. 151 do CTN. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte