Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006838-77.2002.8.13.0251.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA ESTADUAL em face de ARALK CONFECCOES LTDA e OUTROS. Oportunizado à Fazenda manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, a exequente requereu a extinção da execução com amparo no art. 26 da Lei 6.830/80 (id 10636618996). Da análise dos autos, verifica-se decurso do prazo prescricional sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de impulsionamento útil da execução, o que impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito