Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
RÉU: DISTRIBUIDORA M LTDA - ME CPF: 12.927.458/0001-70 e outros SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 90.400.888/0001-42, com sede na Capital do Estado de São Paulo, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DISTRIBUIDORA M LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.927.458/0001-70, com endereço constante inicialmente à Rua Araguari, 359, Loja 71, Barro Preto, Belo Horizonte/MG, e posteriormente em locais diversos (inclusive rodas tentativas infrutíferas de citação, culminando com citação por edital), visando o recebimento da quantia de R$ 154.954,01 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), relativa à inadimplência de linha de crédito contratada sob o produto Cheque Empresa Plus, Business, operação nº 4276130014006000173. Narra o autor que disponibilizou à ré linha de crédito rotativo contratual, com inadimplemento desde junho de 2012, sendo a dívida objeto de atualização e cobrança na via judiciária após frustradas tentativas de satisfação extrajudicial (inclusive com apresentação de planilha detalhada acerca da evolução do débito e extratos bancários). Fundamenta a pretensão no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de prova escrita hábil à monitória, acompanhando a inicial de cópia do contrato registrado (Cédula de Crédito Bancário, Cheque Empresa Plus, Business), extratos, planilha de atualização do débito e demais documentos instrutórios. Ao final, requer: A citação da empresa ré, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor de R$ 154.954,01 ou, querendo, ofereça embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial; A procedência total do pedido, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo; Dispensa de audiência de conciliação; Publicações em nome de advogados especificados; Produção de provas; Dá à causa o valor de R$ 154.954,01. A inicial, protocolizada em 31/01/2017, encontra-se no ID 18542542. Veio instruída com os seguintes documentos: contrato bancário registrado (ID 18542699), planilha de cálculo do débito (ID 18542721), extratos bancários (ID 18542727), comprovantes de custas (IDs 18542733, 20995638, entre outros), procurações (IDs 18542650, 18542660, 26837549, etc.) e demais documentos pertinentes. Em razão de sucessivas tentativas frustradas de citação em domicílio e via postal, restou determinada a citação por edital de DISTRIBUIDORA M LTDA – ME, conforme despacho de ID 153 e edital juntado em ID 10494639370, publicado nos termos do art. 256, II do CPC, sendo a parte ré assistida por Curador Especial da Defensoria Pública, em razão da revelia técnica incidente à citação editalícia. A defesa ofertada pela Defensoria Pública limita-se à negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, protestando genericamente pela improcedência do pedido e requerendo, por excesso de zelo, a produção de provas, inclusive testemunhal, documental e pericial, caso se mostrem necessárias ao longo do feito, além da intimação em dobro para todos os atos processuais (ID 10541045028). Na sequência, o autor apresentou impugnação à defesa, ressaltando que os embargos monitórios não trouxeram nenhuma arguição específica de inadimplência, inexistência da relação, inexigibilidade ou irregularidade do título, mas apenas negativa genérica, requerida pelo curador especial, salientando que a contratação foi regular, junta a documentação bancária idônea e requer o julgamento antecipado da lide, com fundamento nos artigos 355, I e 371 do CPC (ID 10605880747). As partes foram instadas a especificar provas, tendo a Defensoria reafirmado não haver provas a produzir além da negativa geral. O autor declinou da produção de outras provas, entendendo desnecessária a produção de nova documentação para o deslinde da causa (IDs 10607799457, 10622517567 e 10607814800). Determinado o prazo para memoriais, ambas as partes apresentaram suas razões finais, reiterando as manifestações já constantes nos autos, sem apresentação de elementos novos (IDs 10629028177, 10656942932).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016090-93.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de ação monitória, que admite tramitação nos moldes do artigo 700 do CPC, diante de prova escrita sem eficácia de título executivo, visando constituição de título judicial para cobrança de quantia certa. O juízo é competente (Vara Cível de Belo Horizonte/MG), as partes são capazes e estão regularmente representadas, não sendo constatada ilegitimidade ativa do autor, nem impossibilidade jurídica do pedido. A empresa ré foi citada por edital após esgotadas as formas pessoal e postal, sendo, assim, possível o regular exercício do contraditório por meio da atuação do Curador Especial. Estão presentes as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade, além dos pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual o feito se encontra apto ao julgamento de mérito. A defesa apresentada restringe-se à negativa geral do curador especial, sem impugnação específica ou arguição de qualquer vício processual ou nulidade, não havendo prejudiciais de mérito ou preliminares pendentes de apreciação. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que a matéria é unicamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente à formação do convencimento, tornando prescindível a dilação probatória. A controvérsia circunscreve-se à existência, exigibilidade e liquidez do crédito alegado pelo banco autor, oriundo de linha de crédito Cheque Empresa Plus, Business, operação nº 4276130014006000173, à demonstração da inadimplência da parte ré e à adequação da ação monitória ao caso. Nos termos do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; (...)." E a jurisprudência, consolidada pela Súmula 247 do STJ, reconhece a idoneidade do contrato bancário e de extratos para a via monitória, bastando a juntada da pactuação e do demonstrativo de evolução do débito. Oportunamente, ressalte-se que, na experiência forense e no entendimento dos Tribunais Superiores, é plenamente admissível o uso da ação monitória por instituições financeiras para cobrança de obrigações bancárias documentadas por instrumento particular e extratos (REsp 469.005/MG; Súmula 247/STJ). A contratação eletrônica ou digitalmente formalizada é considerada válida e eficaz, desde que comprovadas autoria, integridade e manifestação inequívoca de vontade, o que se verifica na espécie, diante dos documentos trazidos. O autor instruiu o feito com a Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa Plus – Business (ID 18542699), firmada por sua representante legal e contendo garantias pessoais; planilha de cálculo de débito atualizada (ID 18542721), extratos bancários históricos detalhados (ID 18542727) e demais documentos de instrução. Nota-se, dos extratos e da planilha, o retrato fidedigno da dívida, a movimentação representativa do crédito rotativo concedido e o inadimplemento desde junho de 2012. O conjunto probatório revela, sem dúvida, a contratação da operação de crédito pelo requerido, a utilização dos valores disponibilizados e a ausência de amortização integral do saldo devedor, tendo resultado na dívida de R$ 154.954,01, conforme detalhado. Nada foi requerido de forma concreta pelo Curador Especial, limitando-se à negativa geral, que por si não autoriza dilação probatória (art. 341, parágrafo único, CPC) e não sendo apontado erro material, falsidade documental ou qualquer elemento concreto a demandar perícia ou colheita oral, prescinde-se de tais provas. O standard probatório para a procedência do pedido monitório é o da existência de prova escrita idônea, somada ao conjunto fático demonstrado na inicial, à luz do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo (crédito, contrato, inadimplemento) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, o autor se desincumbiu plenamente, tendo esta magistrada formado convicção de que, ausente impugnação específica e diante do reconhecimento da relação obrigacional nos termos dos documentos colacionados, assiste razão ao banco requerente. A contestação genérica por negativa geral não é suficiente para afastar a verossimilhança dos documentos apresentados (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apel. n° 0000883-80.2013.8.26.0069). A jurisprudência estadual e do STJ é pacífica no sentido de admitir julgamentos antecipados em monitória instruída com documentos idôneos e, na hipótese de contestação meramente genérica por curador especial, prevalece a presunção de veracidade dos fatos constitutivos deduzidos pela parte autora, especialmente quando demonstrada diligência do credor na tentativa de localização do réu. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) Determinar a constituição de Título Executivo Judicial em favor do autor, condenando a parte ré DISTRIBUIDORA M LTDA – ME ao pagamento da quantia de R$ 154.954,01 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), acrescida de atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento (31/01/2017), bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação editalícia (ID 10494639370, publicado em 15/07/2025) até o efetivo pagamento, nos termos do contrato e legislação aplicável, honorários contratuais, custas e despesas processuais; b) Ressalte-se que eventual pagamento integral do débito no prazo do edital isenta a parte ré do pagamento das custas processuais; c) Converte-se, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, § 3º, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado (art. 85, § 2º, CPC). Caso necessário, a apuração do valor exato da condenação, após a liquidação, observará o disposto no art. 491, CPC. Por se tratar de condenada revel e patrocinada por curador especial, determino, ao término do prazo legal, a expedição de certidão de honorários em favor da Defensoria Pública, caso não seja constituído advogado diverso para a parte ré. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte