Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197267/MG (2025/0045986-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
RECORRIDO: JOELI NOGUEIRA DE CASTRO
RECORRIDO: KARIME NOGUEIRA DE CASTRO
ADVOGADOS: CARLOS RENATO SANTOS DE BESSA - MG062864
DEBORA NOGUEIRA DE CASTRO - MG191544
RECORRIDO: ELIANE APARECIDA DE PAULA ANDRADE
RECORRIDO: ADAIR ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES - MG108185
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 1.388): "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – APELAÇÃO ADESIVA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – MÁCULA RECONHECIDA – RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS – ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. Não há interesse recursal quando a parte apelante não é sucumbente. Ainda que a redação antiga do art. 27 da Lei n. 9.514/97 não determinasse a intimação pessoal do devedor sobre a realização do leilão, à época essa formalidade já era exigida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Realizada a hasta pública, eventual vício do procedimento não poderá atingir a esfera jurídica do arrematante e dos terceiros adquirentes de boa-fé. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DO LEILÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A antiga redação do artigo 27 não determinava a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da designação da realização do leilão. No entanto, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça já era pacífica no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão. - Diante da não intimação pessoal dos devedores, a manutenção da anulação do leilão realizado, bem como da arrematação que dele decorreu, é medida que se impõe. - De acordo com o disposto no artigo 407 do Código Civil “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. V.V. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – APELAÇÃO ADESIVA – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PARTE NÃO SUCUMBENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – CONTRATO DE CONSÓRCIO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DO LEILÃO – INEXIGIBILIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA REALIZAÇÃO – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO HÍGIDO. - Não há interesse recursal quando a parte apelante não é sucumbente. - É firme no entendimento jurisprudencial da necessária notificação pessoal do devedor fiduciante acerca do leilão, ainda que não exigida por disposição legal vigente à época do ato executório. - No entanto, havendo a ciência inequívoca do leilão, resta desnecessária a notificação pessoal, não cabendo a nulidade do leilão e, por consequência, da arrematação." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.483-1.486). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e o art. 27 da Lei 9.514/1997. Aponta a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a negativa de prestação jurisdicional por obscuridade e omissão não sanadas nos embargos de declaração, quanto à suposta exigência de intimação pessoal antes da Lei 13.465/2017 e à alegada ciência inequívoca dos devedores sobre a data do leilão, requerendo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento com enfrentamento explícito das questões. Alega a violação ao art. 27 da Lei 9.514/1997 ao defender que, à época dos leilões de 2008, não existia determinação legal de intimação pessoal do devedor fiduciante para a realização do leilão, bastando a publicação dos editais, afirmando que o entendimento do acórdão recorrido contrariou a interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça e que, por isso, não há nulidade a reconhecer. Nas contrarrazões de fls. 1.541-1.551, Joeli Nogueira de Castro e Karime Nogueira de Castro sustentam a preservação dos direitos de adquirentes de boa-fé e aderem às teses da recorrente quanto à regularidade do leilão, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar como recorridos. Nas contrarrazões de fls. 1.559-1.576, Adair Alves de Andrade e Eliane Aparecida de Paula Andrade defendem a necessidade de intimação pessoal à luz da Lei 9.514/1997 e do Decreto-Lei 70/1966, impugnam a alegada ciência inequívoca, apontam a incidência da Súmula 7/STJ e pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por Adair Alves de Andrade e Eliane Aparecida de Paula Andrade em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., visando à anulação de leilão extrajudicial de imóvel rural matrícula 11.721, com alegações de adiantamento substancial de parcelas, ausência de intimação pessoal para os leilões, venda por preço vil e abusividade da taxa de administração, pleiteando a restituição do bem ou indenização correspondente. Na primeira sentença de 2014, julgou-se parcialmente procedente para considerar hígido o leilão e limitar a taxa de administração a 10%; após cassação por ausência de litisconsorte necessário e regularização do polo passivo, sobreveio nova sentença que declarou nulos o leilão e a arrematação, fixando solução em perdas e danos e condenações correlatas. Em grau de apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao primeiro recurso, deu parcial provimento ao segundo e ao terceiro para resguardar a arrematante e terceiros de boa-fé, manteve a nulidade do leilão com resolução em perdas e danos, e não conheceu da apelação adesiva; os embargos de declaração foram rejeitados. A questão central em análise consiste em definir se, nos procedimentos de execução extrajudicial de garantia fiduciária sobre bem imóvel, regidos pela Lei 9.514/1997, era exigível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, hora e local dos leilões, para fatos ocorridos antes do advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. O recurso merece prosperar. No caso concreto, o procedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão extrajudicial do imóvel ocorreram no ano de 2008, sob a égide da redação original da Lei 9.514/1997. O art. 27 da referida lei, em sua versão aplicável à época, assim dispunha: "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais." Verifica-se que a lei não estabelecia, como requisito de validade do leilão, a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca de sua realização. A publicidade do ato era assegurada por meio de "público leilão", o que, na prática consagrada, se efetivava pela publicação de editais, formalidade que, conforme reconhecido na própria sentença, foi devidamente observada pela recorrente. A exigência de intimação pessoal, na sistemática original da Lei nº 9.514/1997, estava restrita a um momento procedimental distinto e anterior: a purgação da mora, conforme previsto no art. 26, § 1º e § 3º. Tal providência, crucial para garantir ao devedor a oportunidade de regularizar sua situação contratual, também foi cumprida, conforme consta no processo. A obrigatoriedade de comunicação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões foi uma inovação trazida pela Lei 13.465/2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27. Tal alteração legislativa, de natureza material e procedimental, não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, praticados quase uma década antes de sua vigência, sob pena de grave violação à segurança jurídica. Ao concluir pela necessidade de intimação pessoal para o leilão de 2008, o Tribunal de origem impôs uma obrigação não prevista na lei da época, violando-se o disposto no art. 27 da Lei 9.514/1997, em sua redação original. A tese sustentada pela recorrente encontra amparo na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que, após período de certa oscilação, pacificou o entendimento de que a exigência de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, no âmbito da Lei 9.514/1997, somente se tornou obrigatória a partir da vigência da Lei 13.465/2017. O acórdão recorrido, ao fundamentar a nulidade em um alegado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de observar a evolução e a uniformização da matéria, alinhando-se a precedentes que não refletem a orientação atual. Os julgados mais recentes da Quarta Turma são claros ao estabelecer o marco temporal para a referida exigência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1733777 SP 2018/0077288-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1608049 DF 2016/0157666-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da nulidade do leilão, mesmo que convertida em perdas e danos, divergiu da jurisprudência do STJ, o que autoriza a reforma do julgado na via do recurso especial. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a desnecessidade de intimação pessoal para o leilão. Inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença, para condenar os autores, ADAIR ALVES DE ANDRADE e ELIANE APARECIDA DE PAULA ANDRADE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores de todos os réus, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI