Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAIR PRADO DA COSTA CPF: 040.671.236-04
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0325039-37.2011.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALAIR PRADO DA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado na decisão de liquidação de sentença, no valor original de R$ 453,28 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). A decisão de ID 10611363081 determinou a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC. Devidamente intimado(a), o(a) executado(a) comprovou o pagamento atualizado do débito por meio do depósito de ID 10634345141. A parte exequente, em manifestação de ID 10642630967, requereu a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito de ID 10634345141. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto n° 75/2018 do TJMG, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas finais. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da integralidade do valor depositado no ID 10634345141, ficando autorizado o pagamento de correção monetária. Em seguida, ante a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença e, após o recolhimento de eventuais custas finais ou expedição da CNPDP, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa. Na oportunidade, foi realizada a retificação da classe processual da presente demanda para constar cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 18 de março de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito