Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALAIR PRADO DA COSTA CPF: 040.671.236-04
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0325039-37.2011.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada por ALAIR PRADO DA COSTA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., visando apurar o quantum debeatur decorrente de sentença transitada em julgado que revisou cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Iniciada a liquidação, o Requerente apresentou cálculos. O Requerido, por sua vez, impugnou os valores e pugnou pela compensação do eventual crédito do autor com o saldo devedor do contrato (parcelas em aberto nº 13 a 48). Diante da divergência contábil e da complexidade da matéria, foi determinada a realização de perícia técnica. O Laudo Pericial (ID 10543394819) concluiu que: Houve cobrança a maior de encargos moratórios nas parcelas pagas, gerando um crédito em favor do Autor de R$ 331,85 (base set/2023); Existe um saldo devedor referente às parcelas não pagas (13 a 48) no montante atualizado de R$ 57.988,90; Foram apurados honorários sucumbenciais. O Autor impugnou o laudo no tocante à possibilidade de compensação, arguindo que o crédito relativo às parcelas em aberto foi objeto de cessão de crédito a terceiro, o que retiraria a legitimidade do Banco Réu para compensar. Em petição de ID 10588208339, o patrono do Autor informou a quitação integral dos honorários advocatícios em incidente apartado (proc. nº 5012724-81.2019.8.13.0313). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise do mérito desta fase de liquidação, cujo ponto controvertido reside na fixação do valor exequendo e na (im)possibilidade de compensação de créditos. Homologação dos Cálculos (Crédito do Autor) O Ilustre Perito, auxiliar do Juízo, realizou trabalho técnico minucioso, estritamente vinculado aos comandos do título executivo judicial. Apurou-se que o Autor, tendo adimplido apenas as parcelas 01 a 12, faz jus à repetição do indébito referente aos encargos moratórios cobrados em excesso nessas parcelas específicas. O valor apurado de R$ 331,85 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até setembro/2023, reflete fielmente a determinação sentencial de decote dos excessos (cumulação de comissão de permanência com outros encargos). Inexistindo impugnação técnica específica capaz de infirmar a metodologia aritmética empregada pelo expert, a homologação deste montante como crédito do Autor é medida que se impõe. Impossibilidade de Compensação (Cessão de Crédito) O cerne da controvérsia repousa no pedido do Banco Réu para compensar o crédito do Autor (R$ 331,85) com o vultoso saldo devedor das parcelas inadimplidas (R$ 57.988,90). A compensação, instituto previsto no art. 368 do Código Civil, exige como requisito essencial a reciprocidade de obrigações: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Ocorre que, conforme confessado pelo próprio Requerido em petição de ID 9850355666 e corroborado pelos extratos acostados, o contrato objeto da lide foi cedido a terceiros. A cessão de crédito opera a transferência da titularidade do direito creditório. A partir do momento em que o Banco Votorantim cedeu o crédito referente às parcelas 13 a 48 para um Fundo de Investimento ou Securitizadora, ele deixou de ser o credor dessas parcelas. Se o Banco não é mais o titular do crédito, falece-lhe legitimidade e interesse para pleitear a compensação ou a cobrança desses valores nestes autos. Admitir a compensação, in casu, implicaria em permitir que o Banco pagasse sua dívida (oriunda da condenação) utilizando-se de patrimônio alheio (o crédito do cessionário), o que configuraria enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade do terceiro cessionário. Portanto, acolho a impugnação do Autor neste ponto para INDEFERIR a compensação pretendida pelo Banco, uma vez que ausente o requisito da reciprocidade (art. 368, CC). O saldo devedor do contrato deve ser perseguido pelo seu atual titular (cessionário) em via própria. Quanto aos honorários sucumbenciais apurados no laudo pericial, verifico que a questão restou superada pela manifestação do patrono do Autor (ID 10588208339), informando a quitação integral da verba em Cumprimento de Sentença apartado (nº 5012724-81.2019.8.13.0313). Destarte, tal rubrica deve ser excluída do quantum exequendo nestes autos para evitar bis in idem. Ante o exposto HOMOLOGO PARCIALMENTE o Laudo Pericial de ID 10543394819, para FIXAR o valor da execução em favor da parte Autora (ALAIR PRADO DA COSTA) na quantia de R$ 331,85 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até setembro/2023. Sobre o valor incidirá correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica indeferido o pedido de compensação formulado pelo Réu (BANCO VOTORANTIM S.A.), em razão da ilegitimidade decorrente da cessão de crédito confessada nos autos. Quanto aos honorários advocatícios, reconheço a quitação comprovada em autos apartados. INTIME-SE a parte Ré (Executada), na pessoa de seus advogados constituídos, para efetuar o pagamento do valor fixado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do cálculo base (set/2023) até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Com fundamento na economia processual, junto os cálculos realizados de ofício por este juízo, os quais, atualizados para data desta decisão, perfaz o montante de de R$ 453,28 (anexo). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte Autora para apresentar o demonstrativo atualizado do débito acrescido das multas legais e requerer os atos expropriatórios pertinentes (SISBAJUD, etc.), no prazo de 10 dias. Ipatinga, 20 de janeiro de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga