Publicacao/Comunicacao
Intimação
22ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
EXEQÜENTE: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
...De acordo com a Súmula 150 do STF, a consumação da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida (art. 206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida.Não há necessidade de intimação pessoal do exequente, bastando o respeito ao contraditório ocasião em que a parte exequente, terá oportunidade de justificar o motivo de sua inércia diante o processo. No caso em tela, o processo foi suspenso em 2000 (há mais de 22 anos) a pedido da parte autora que, consequentemente, tinha plena ciência do seu dever de promover os atos necessários ao andamento do processo, mantendo-se inerte mesmo assim, motivo pelo qual entendo desnecessária a sua intimação pessoal antes do fim do prazo prescricional...PUBLICADA NO RUPE.
Adv - SEBASTIAO BRAGA, VALDEMAR PERES, JUNIA FRANCA TELES.
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