Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862723/MG (2025/0056687-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: RÔMULO YOUITI SIMÕES NONAKA - MG111918
AGRAVADO: CARMEN LUSIA SCHETTINO
ADVOGADOS: RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR - MG141336
CLOVIS LICURGO BRUZIGUESSI VILELA - MG174208
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DO ROSARIO SILVA JACOB
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MARQUES DINIZ - MG054216
INTERESSADO: FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CONTAGEM
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO APOSENTADO POR ATO DO PODER LEGISLATIVO - EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, COMO FILIADO AO REGIME PRÓPRIO, ANTES DO SEU FALECIMENTO, REPERCUTE, DIRETAMENTE, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SUA EX-ESPOSA, QUE, POR FORÇA DESSE ATO ADMINISTRATIVO, FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, caput e § 13, da CF/1988, no que concerne à impossibilidade de pagamento de pensão por morte a dependente de servidor ocupante de cargo comissionado, pois o ato de concessão da aposentadoria do servidor falecido, dada a natureza precária e não efetiva do cargo, teria sido inconstitucional, e, portanto, insuscetível ao transcurso do prazo decadencial. Traz a seguinte argumentação: Inicialmente, sobre o reconhecimento da decadência direito de cancelamento de concessão de aposentadoria, necessário apontar que a situação flagrantemente inconstitucional da concessão do benefício previdenciário não pode permanecer no ordenamento, sob pena de violação aos princípios, regras e preceitos da Constituição da República, ainda que tenha havido o transcurso do prazo prescricional ou decadencial (fls. 569-570). Tendo em vista a situação de invalidez do ato de aposentadoria, conforme reconhecido pelo próprio Relator, percebe-se a flagrante inconstitucionalidade, já que ofende a todos as normas e princípios constitucionais relacionadas ao sistema previdenciário aplicado aos servidores públicos, em especial os artigos 40, caput e §13º da Constituição Federal, que dispõem (fls. 570-571). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda que concedeu pensão por morte a dependente de servidor público aposentado, na hipótese em que o instituidor ocupava cargo em comissão, estando, portanto, vinculado ao Regime Geral de Previdência Privada. Traz a seguinte argumentação: Constata-se que o ex-cônjuge da Recorrida, na condição de ocupante de cargo em comissão, não estava incluído no rol dos servidores segurados pelo RPPS do Município, de responsabilidade do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem – PREVICON. A concessão da referida aposentadoria foi efetivada pela Portaria Administrativa nº 253 de 02/08/2005 e publicada no Diário Oficial de Contagem, edição 2243, de 10 de outubro de 2005, na seção Atos do Legislativo, ou seja, posterior a data da criação do PREVICON, em 12 de julho de 2005, através da LC nº 05/2005. O §1º do artigo 6º da LC nº 05/2005 deixa clara a intenção do legislador em afastar a responsabilidade do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem pelo pagamento de benefícios previdenciários aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. Assim, também não é de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS – PREVICON – o pagamento de pensão por morte em virtude de falecimento do servidor aposentado, ocupante de cargo em comissão. Diante do exposto, necessária a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Contagem (fls. 572-573). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 257, § 8º, do CTB. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN