Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2920148/MG (2025/0146686-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PATRICIO JOAO DE CASTRO
ADVOGADO: ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS - MG151444
AGRAVADO: USIMATTOS INDUSTRIA DE SIDERURGIA, USINAGEM,CIMENTEIRA E SERVICOS PARA FERROVIA LTDA
ADVOGADOS: SANDRO BOLDRINI FILOGONIO - MG074085
LUCAS MOREIRA FILOGONIO - MG140657
RAISSA MARTINS DUARTE - MG210400
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIO JOAO DE CASTRO em face da decisão de fls. 955-956 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 853-861 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo quaisquer provas a corroborar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, bem como comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Opostos embargos declaratórios (fls. 878-885 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 897-904 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 908-917 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. Contrarrazões às fls. 918-931 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 932-933 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 936-941 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 942-951 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 955-956 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Daí o presente agravo interno (fls. 961-969 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Impugnação às fls. 972-975 e-STJ. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso. 1. Deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. O recorrente sustenta que a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que não alugou os equipamentos e sim os comprou e pagou todas as 48 prestações conforme planilha elaborada e enviada ao recorrente pela sócia da empresa recorrida. Afirma, ainda, que não impugnou a assinatura posta no documento, tendo apenas afirmado desconhecer seu conteúdo. Todavia, o Tribunal local tratou expressamente da controvérsia (fls. 858-859 e-STJ): Pois bem. Em que pesem as razões recursais, verifica-se da sentença atacada que, conquanto tenha feito menção à prova testemunhal em sua fundamentação, destacou justamente sua inaptidão para desconstituir o contrato escrito assinado pelo réu, ora apelante. Confira-se: Ainda, ressalta-se que as duas testemunhas arroladas pela parte autora, Wilson Fernandes dos Santos Filho e Renato Altivo Campos, afirmaram que as máquinas são de propriedade da autora, sendo que apenas uma única testemunha arrolada pela parte ré, Júlio César Mussi, afirmou o contrário, não sendo tal prova capaz de desconstituir o documento assinado pelo réu e o relato das duas testemunhas da parte autora. (...) Isso ocorre porque embora tenha sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica em ordem 127, o réu desistiu do requerimento em ordem 129 sob o seguinte fundamento: “Com vistas a r. decisão que defere a produção de prova pericial requerida pelo réu, após analisar as provas documentais e as testemunhais que serão produzidas na AIJ, vem respeitosamente perante V.Exa., renunciar a produção de prova pericial e requerer que seja designada a AIJ, oportunizando a apresentação de novo rol de testemunhas.” Assim, não houve produção de provas que infirme a idoneidade da assinatura constante do contrato de locação, de modo que as versões opostas apresentadas pelas testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu não são hábeis para desconstituir o contrato de locação assinado pelo ora apelante, o qual consiste em prova documental robusta. Além disso, quanto à alegação de que o negócio jurídico pactuado entre as partes se tratou de compra e venda, e não de locação, conforme comprovaria do documento de ordem 74, verifico que tal prova documental consiste em mera planilha confeccionada pela própria parte, não contendo quaisquer assinaturas ou outros meios de representação da expressão da autonomia da vontade das partes. Igualmente, não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento de aluguéis ou das alegadas parcelas de compra. Desse modo, entendo que o pleito apresentado pela parte apelante não possui lastro nas provas constantes dos autos, de maneira que, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373 do CPC, deve ser mantida inalterada a sentença. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou, de forma fundamentada. A afirmação da Corte de origem de que "não houve produção de provas que infirme a idoneidade da assinatura constante do contrato de locação", mencionada fora de contexto na peça recursal, é perfeitamente compreensível quando lida junto à íntegra do acórdão - notadamente após a menção à desistência da prova pericial inicialmente requerida. Em realidade, fica claro que, em um cenário de narrativas opostas apresentas pelas partes e testemunhas, as instâncias ordinárias, cotejando a prova documental e testemunhal, decidiram, de forma fundamentada, pelo acolhimento da versão apresentada pela parte ora recorrida. A insurgência trazida no presente feito recursal, outrossim, em que pese apresentada sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não demonstra a existência de qualquer vício no julgamento, mas mera inconformidade com a solução a que chegou o órgão julgador. Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15. 2. Diante da reconsideração da decisão agravada, ainda que para negar provimento ao apelo nobre, resta prejudicado o pedido formulado, em impugnação, de aplicação de multa em razão da interposição do agravo interno. 3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 956 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI