Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA BERNADETTE RESENDE FERRARI ALVES CPF: 905.868.596-91 e outros
RÉU: ANA LUIZA RESENDE SOUSA CPF: 208.625.476-87 e outros
executado: a) alterou a divisa, aumentando a área do imóvel em 45m²; b) promoveu a derrubada de parte do muro existente na confrontação com a Rua Francisco Cabral de Oliveira; c) realizou aterro que levou à ruína de benfeitorias, como canis e cômodos externos. A determinação judicial de "desfazer as alterações" está intrinsecamente ligada à necessidade de o imóvel retornar ao estado de fato que balizou a divisão homologada, sendo o laudo de ID 10295118265, pág. pág. 02/10, o espelho fiel do status quo que deveria ter sido preservado. Não é crível que o executado, engenheiro agrimensor, que acompanhou as vistorias e todas as manifestações técnicas, possa alegar desconhecimento sobre as modificações que ele próprio implementou no imóvel litigioso. A recusa em cumprir a ordem judicial, sob o sofisma da iliquidez, é uma clara manobra protelatória e de resistência injustificada, que tenta burlar a efetividade da tutela jurisdicional. A liquidez da obrigação, neste caso, é objetiva, bastando que o executado promova a alteração inversa àquela por ele efetuada para que o imóvel retorne ao estado anterior à intervenção. Portanto, a obrigação de fazer é líquida, certa e exigível. - Da alegação de fato superveniente (alteração da matrícula) O executado baseia grande parte de sua impugnação na alegação de que a alteração da matrícula do imóvel (de 21.061 para 39.073), promovida por iniciativa dos exequentes para fins de registro, inviabilizaria o cumprimento da sentença, pois a área total do imóvel foi modificada (incorporação de área pública da Rua Manoel Lopes). Deve-se distinguir, de forma rigorosa, o objeto do cumprimento de sentença da controvérsia subsequente em sede registral. O cumprimento de sentença em curso tem como foco a sanção imposta ao executado e a recomposição do estado fático interno do imóvel (as divisas das glebas), e não a alteração dos limites externos do imóvel perante o município, ou a retificação da matrícula. A condenação do executado José Renato Pinheiro de Souza a "desfazer as alterações" decorreu de uma conduta ilícita, tipificada inclusive como ato atentatório à dignidade da justiça. Esta obrigação de fazer possui autonomia em relação aos trâmites registrais posteriores. O fato de os exequentes terem buscado, posteriormente, a regularização da matrícula perante o Cartório e o Poder Municipal, por meio da incorporação da área da Rua Manoel Lopes não pode servir de escudo para eximir o executado de sua responsabilidade anterior. A desobediência do executado, se mantida, contamina a nova matrícula e impede o registro final da divisão de todo o imóvel, ou seja, o executado continua se valendo do ilícito para protelar o desfecho registral da divisão. Portanto, a superveniência do ato de retificação de área e a abertura de nova matrícula não alteram a natureza da obrigação de fazer imposta, mas, ao contrário, reforçam a necessidade de desfazimento das alterações fáticas internas para que a divisão possa finalmente ser convalidada. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Sem condenação em honorários com base no enunciado de súmula n. 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0109373-38.2012.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio]
Vistos, etc., 1)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria da Anunciação Resende Rocha, José Onofre Martins da Rocha e Adilson Ferrari Alves em face de José Renato Pinheiro de Souza e Ana Luiza Resende Souza, visando o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença transitada em julgado que determinou o desfazimento de alterações promovidas unilateralmente no imóvel objeto da divisão (matrícula 21.061) sob pena de multa diária e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimado (ID 10517124383), o executado José Renato Pinheiro de Souza apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10510061622/ss.), alegando, em síntese, que a obrigação de fazer se tornou inexequível, pois: Primeiro, não estaria clara a obrigação imposta na sentença. Segundo, inexistem as alterações. Terceiro, o cumprimento da obrigação teria sido inviabilizado por atos supervenientes dos próprios exequentes, que teriam efetuado a retificação da área da Matrícula 21.061 (dando origem à Matrícula 39.073), incluindo área da projetada Rua Manoel Lopes (Lei Municipal 485/2020), o que tornaria inaplicável o laudo homologado na matrícula anterior, exigindo nova divisão na área de 6.171,44 m². A parte exequente, em manifestação (ID 10533114602), reiterou que a impugnação é manifestamente protelatória, buscando rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. Afirmou que a conduta do executado, ao intervir no imóvel e alterar a matrícula, é uma reiteração de ato atentatório, devendo a multa e o comando sentencial serem mantidos e executados, a fim de que o imóvel retorne ao estado original e a Carta de Sentença possa ser registrada. Vieram os conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A ação de conhecimento, iniciada em 2012, versava sobre a extinção de condomínio que recaía sobre três grandes áreas de propriedade comum das partes (Chácara Mat. 21.061, Várzea Mat. 21.060 e 48 lotes). Após a fase postulatória e preliminar, as partes lograram celebrar um acordo em julho de 2017 (ID 10295116822, pág. 33/45), homologado por sentença transitada em julgado (ID 10295116822, pág. 49). Este acordo resolveu a divisão dos lotes e da área de Várzea, restando pendente a divisão apenas da área denominada "Chácara" (Matrícula 21.061), cuja situação litigiosa ensejou a conversão do feito em "Ação de Divisão" para o referido bem. Posteriormente, as partes celebraram um segundo acordo específico (ID 10295088994, pág. 44/47), também homologado por sentença (ID 10295088994, pág. 49), no qual definiram os quinhões da Chácara (Gleba 1 para Ana Luíza; Gleba 2 para Sílvia; Gleba 3 para Maria da Anunciação), com a apresentação de um croqui ilustrativo, e ajustaram que o perito judicial, já nomeado, apresentaria os memoriais descritivos e croqui de cada área "na forma do que restou acordado entre as partes". A execução técnica da divisão subsequente foi marcada por intensa controvérsia, principalmente após a apresentação do laudo pericial (ID 10295118265, pág. 02/10), datado de 29 de agosto de 2018. A parte exequente, através de manifestações, noticiou a este Juízo a ocorrência de inovações ilegais e unilaterais no estado de fato do imóvel litigioso promovidas pelo executado (José Renato Pinheiro de Souza), o que culminou na decisão de deliberação da divisão de 31 de agosto de 2019 (ID 10295120464, pág. 34/35). Esta decisão, por sua natureza, encerrou a fase de conhecimento da segunda etapa do procedimento especial de divisão, acolhendo o laudo pericial (ID 10295118265, pág. 02/10) e, de forma veemente, condenando o executado a desfazer as alterações no imóvel, sob pena de astreintes (R$ 200,00/dia), multa por ato atentatório à dignidade da justiça (05 salários mínimos), dentre outras sanções. O inconformismo do executado resultou na interposição de sucessivos recursos que, após análise pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, culminaram na manutenção da sentença de deliberação da divisão (ID 10295120464, pág. 34/35) e declaração de nulidade da sentença subsequente que tentava convalidar atos registrais (ID 10295113830, pág. 11). O efeito prático do julgamento da instância superior (ID 10295120666, pág. 01/15, acórdão transitado em julgado em 23/04/2024)), foi a revalidação da sentença de ID 10295120464, pág. 34/35 e a determinação de que o processo de cumprimento de sentença prosseguisse com base nela. Pois bem. Feitas tais considerações, passemos a análise das arguições que substanciam o presente cumprimento de sentença e sua impugnação. - Da imutabilidade da sentença transitada em julgado Inicialmente, cumpre ressaltar, em caráter de premissa inarredável, a força normativa e a imutabilidade da decisão que se pretende executar. A sentença que acolheu a divisão do imóvel nos termos do memorial de ID 10295118265, pág. 02/10 e que impôs a obrigação de fazer ao executado (ID 10295120464, pág. 34/35) restou hígida após o exauriente reexame pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao anular a sentença substitutiva, consolidou a eficácia do ato judicial primevo. A doutrina processual civil, ancorada no arcabouço constitucional, estabelece que a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em tela, o direito da parte exequente de exigir o desfazimento das alterações promovidas unilateralmente pelo executado e a imposição das multas são matérias que, após o julgamento dos incidentes recursais exaustivamente suscitados, encontram-se definitivamente solucionadas e protegidas pelo manto da coisa julgada. O procedimento de divisão, embora especial, rege-se subsidiariamente pelas normas do cumprimento de sentença, especialmente no que tange à execução de obrigações de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC) e a liquidez do título, sendo certo que a sentença que homologou o auto de divisão e impôs a obrigação de fazer constitui título executivo judicial perfeito. Os questionamentos feitos pelo executado na impugnação, notadamente sobre o mérito do laudo, a suposta desproporção dos quinhões e a adequação da divisão, são manifesta e indevida reiteração de teses que deveriam ter sido resolvidas na fase de conhecimento ou, no máximo, em sede recursal adequada, sendo vedado o seu reexame nesta fase executiva, sob pena de perpetuar o litígio ad infinitum e de grave violação à segurança jurídica. A impugnação, portanto, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir o comando sentencial. - Da certeza e liquidez da obrigação de fazer O executado alega a inexequibilidade da obrigação de fazer, sob o fundamento de que não foi especificada “qual alteração deveria ser desfeita”, tornando o comando judicial ilíquido. Contudo, essa alegação não subsiste diante do contexto fático e probatório dos autos e do próprio teor da sentença exequenda. A sentença (ID 10295120464, pág. 34/35) é expressa ao determinar que o executado deveria "desfazer as alterações" e ancorou-se diretamente na manifestação do perito oficial (ID 10295119415, pág. 21/23 e ID 10295118265, pág. pág. 02/10), onde foram precisamente descritas e localizadas as inovações unilaterais promovidas pelo executado após a primeira perícia. O perito informou categoricamente que o Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases