Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886874/MG (2025/0095396-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HUGO GREGORIO DA SILVA BONGIOLO
ADVOGADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS - MG157381
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO GREGORIO DA SILVA BONGIOLO contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou seguimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 977): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – CERCEAMENTO DE DEFESA– INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - VALIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O cerceamento de defesa ocorre se a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova necessária ao deslinde da questão e é impedida pelo órgão judicial. 2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal com seus consectários do contraditório e da ampla defesa. 3. As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a sustentar sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação. 4. Mostra-se desnecessária a degravação do conteúdo da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais, ante a ausência de previsão legal, podendo ser feita por Policiais Civis devidamente habilitados. 5. Não há nulidade na decisão inicial que embasou as interceptações quando esta é devidamente fundamentada, ressaltando, inclusive, a impossibilidade de se obter a prova por outros meios. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no crime de roubo, bem como as majorantes do concurso de pessoas e de restrição da liberdade, deve ser indeferido o pedido absolutório. 7. Preliminares rejeitadas e negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 1.024/1.027). Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se aponta a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996. Sustenta a defesa a nulidade da prova obtida com a medida de interceptação telefônica em razão do seu não apensamento aos autos principais. Com relação à prova testemunhal produzida, afirma que "[o] Juízo de piso autorizou a produção de provas pelos Policiais, exclusivamente por reprodução do que já restava encartado no inquérito policial" (e-STJ fl. 1.042). O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.159/1.163). É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaco que, a despeito de o recurso ter sido interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a defesa não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que inviabiliza o seu conhecimento. No mais, a defesa aponta a nulidade da prova obtida com a medida de interceptação telefônica em razão do seu não apensamento aos autos principais. Não obstante, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, decidiu que "foram atendidos todos os requisitos legais, não havendo que se falar em qualquer vício, posto que instaurado por meio de portaria inquérito policial (autos nº 017/2008), originando a medida cautelar n. 4385229-94.2008.8.13.0702, que, posteriormente teve toda a sua documentação juntada aos autos do inquérito. Assim, conforme afirmado pelo Ministério Público em contrarrazões (doc. ordem n. 12), a interceptação tramitou em autos apartados (07002.08.438522-9, f. 168 verso) e esteve à disposição dos advogados da defesa, na secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia" (e-STJ fl. 983). Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pelo agravante, uma vez que teve pleno acessos aos elementos probatórios colhidos em razão da interceptação judicialmente autorizada, circunstância que impede o reconhecimento da aventada nulidade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. MEDIDAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Verifica-se do acórdão proferido no habeas corpus recorrido que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar as alegações defensivas de cerceamento ao direito de defesa que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, notadamente diante da observância da Resolução CNJ n. 59/2008, que estabelece procedimentos para deferimento de medidas cautelares criminais e concretizam as exigências previstas na Lei n. 9.296/1996. II - Na decisão agravada, ressaltou-se que, no caso dos autos, foram atendidas as exigências previstas na referida Lei n. 9.296/1996, no que concerne à restrição de acesso enquanto as medidas cautelares estiverem em curso, com escopo de não prejudicar sua efetividade, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa por este fundamento. De fato, após o levantamento do sigilo, será possível à Defesa o acesso ao inteiro teor dos procedimentos que, eventualmente, serão objeto de ação penal, onde então deverá ser assegurada ampla defesa e contraditório em face de todos os documentos juntados aos autos, o que é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.171/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Por fim, no que toca à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, constata-se ser inviável o seu conhecimento, pois, além de não ter sido devidamente prequestionado o tema, a defesa não se desincumbiu, nas razões recursais, de demonstrar no que teria consistido a violação, além de não ter impugnado devidamente os fundamentos do acórdão recorrido invocados para a manutenção da condenação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO