Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2022731-96.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDA MESSIAS FERNANDES CPF: 722.152.166-20 e outros MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vista as partes do retorno dos autos, bem como para requerer o que entender de direito MARIA CRISTINA DE CASTRO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 12:53
Publicação
09/03/2026, 12:52
Trânsito em julgado
09/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wagner Wilson
JOSE LUIS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
JOSE LUIS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
VANDA MESSIAS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
VANDA MESSIAS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
JOSE LUIS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
JOSE LUIS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Relator - Des(a). Wagner Wilson
VANDA MESSIAS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Wagner Wilson
VANDA MESSIAS FERNANDES Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 13/11/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
18/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 16:20
Publicação
17/11/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 16:19
Provimento em Parte
14/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Publicação em 04/11/2025:: Autos incluídos em Sessão no dia 13.11.2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, conforme Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Av Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado ao e-mail deste Cartório ([email protected]), constando nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de mencionar se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Fica convocado o Desembargador Versiani Penna para participar do julgamento dos processos em que atua. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
03/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
22/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 08:59
Inclusão em pauta
21/10/2025, 08:59
Publicação
21/10/2025, 08:58
Recebimento
21/10/2025, 08:57
Outras Decisões
21/10/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 16:13
Petição (Parecer)
24/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:21
Outras Decisões
14/08/2025, 13:20
Outras Decisões
14/08/2025, 13:19
Recebimento
14/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Autos distribuídos e conclusos ao Des. WAGNER WILSON em 01/08/2025
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, SISSI MARIA FERES.
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 11:39
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 11:24
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2022731-96.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDA MESSIAS FERNANDES CPF: 722.152.166-20 e outros MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vista aos autores para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de ID 10484384447. MARIA CRISTINA DE CASTRO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDA MESSIAS FERNANDES CPF: 722.152.166-20 e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2022731-96.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Luiz Fernandes e Vanda Messias Fernandes em face do Município de Juiz de Fora, alegando negligência e imperícia pelos funcionários do réu no atendimento médico da sua filha, Kassiane Messias Fernandes, que ocasionou na sua morte. Requerem a indenização por danos morais e pensão mensal desde a data da sua morte até a data que completaria 65 anos de idade. Citado, o réu não apresentou contestação. O Ministério Público optou em não intervir no feito. Em produção de provas, os autores requereram a produção de prova documental, que se encontra na medida cautelar, e oral. Intimado, o Município de Juiz de Fora manifestou-se no id 9443430687 (fls. 99 dos autos físicos), alegando que somente teve ciência do processo na sua última intimação, não devendo operar os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. Alega que deve aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado e que não restou comprovada a existência de erro médico no atendimento da menor. Impugna os pedidos dos autores e requer a produção de prova oral e pericial. Foi indeferida a prova pericial por ser considerada inócua, designando-se data para AIJ. O Município de Juiz de Fora interpôs agravo interno. Em audiência, foram ouvidas 5 testemunhas. Foram apresentados memoriais. Os autos foram baixados em diligência para a realização de prova pericial, reconsiderando a decisão anterior. Em id 9599895259, foi chamado o feito à ordem para proferir o despacho saneador, oportunizando novamente às partes informarem as provas que desejam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Foi proferida sentença no id 9668252325, julgando improcedente o pedido inicial. Os autores interpuseram recurso de apelação. Em apelação, foi desconstituída a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial. Realizada perícia, foi juntado o laudo pericial no id 10389897822. As partes se manifestaram no id 10408919248 e 10429405434. Relatado. Decido. Finda a instrução processual, passo ao julgamento do feito. Narram os autores uma série de episódios, supostamente irregulares, praticados por funcionários do réu no atendimento de sua filha Kassiane Messias Fernandes, com dois anos de idade, após ter se acidentado, caindo sobre o seu braço esquerdo. Afirmam que ocorreu negligência e imperícia pelo médico que a atendeu no Pronto Socorro Municipal, demora no atendimento quando retornou ao hospital pela segunda vez, irregularidade na forma em que foi transferida na ambulância e ausência de internação em leito de CTI. O laudo pericial constante dos autos é conclusivo ao afirmar que houve falha grave no atendimento prestado à menor, especialmente no segundo atendimento, realizado no dia 18/10/2002, quando já havia sinais evidentes de agravamento do quadro infeccioso. Após constatação de celulite com sinais sistêmicos graves, foi solicitada a transferência da paciente para internação com suporte intensivo, entretanto, a paciente foi encaminhada ao Hospital Regional Dr. João Penido, que não dispunha de leito em CTI, sendo, de forma absolutamente inadequada, devolvida ao Pronto Atendimento Infantil, que também carecia dos recursos necessários. A oscilação entre unidades de saúde, sem garantia de suporte intensivo, e a demora injustificável na efetiva transferência da menor para leito de CTI configuram falha na prestação do serviço público de saúde. Tal conduta violou o dever objetivo de proteção à vida e à saúde, insculpido na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. A perícia médica foi categórica ao concluir que a rápida internação em ambiente de cuidados intensivos poderia ter aumentado significativamente as chances de sobrevida da paciente. A omissão administrativa, portanto, contribuiu de forma direta e relevante para o desfecho fatal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, garante que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde. O SUS foi criado para cumprir esse mandamento constitucional, oferecendo tratamento gratuito e acessível a toda a população, especialmente quando o paciente não possui meios de obtê-los por conta própria. Caso o tratamento não seja oferecido por falhas administrativas, falta de recursos ou negligência, o Estado pode ser responsabilizado pela omissão. Pela teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, a obrigação de indenizar decorre da comprovação do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente. A responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, é objetiva. Todavia, no presente caso, como se pretende reparação por danos morais em virtude de uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária, além do dano e o nexo de causalidade, também a comprovação de dolo ou culpa por parte do ente público. Configurado, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano sofrido pelos autores — a morte prematura e evitável de sua filha, resta incontestavelmente caracterizada a falha na prestação de serviço, resultando na responsabilização do Município de Juiz de Fora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é tratada pela Constituição da República em seu art. 37, § 6º. A negligência da Administração em disponibilizar o tratamento médico-hospitalar, sujeitando a paciente à dor e constrangimento, dá ensejo à configuração do dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.013860-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020) Acerca da reparabilidade do dano moral, Chaves apud Tartuce (Tartuce, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 7 ed., v. 2, São Paulo: Método, 2012, pág.402) discorre o seguinte: [...] propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no ressarcimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave como a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, do homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção. O dever de reparação do dano moral decorre do fato por si só, independentemente de haver ou não reflexos financeiros ou patrimoniais. O dano moral constitui sofrimento interior que não se demonstra ou se apura materialmente sendo, em certas situações, suficiente a explicitação dos fatos danosos. Não restam dúvidas da gravidade do caso e do dano moral suportado pelos autores em razão do sofrimento emocional, psicológico e afetivo gerado pela perda de um ente querido. A morte, especialmente quando causada por negligência ou omissão de cuidados de saúde que deveriam ser garantidos pelo Estado, agrava ainda mais esse sofrimento, gerando um sentimento de revolta, injustiça e impotência nos familiares. O reconhecimento do dano moral em situações como essa está ligado à violação de direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde, bem como à frustração das expectativas de que o Estado cumpriria seu dever de prestar assistência adequada. Em relação ao valor da indenização, leciona Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). A indenização por danos morais têm um caráter compensatório e punitivo, buscando proporcionar algum alívio financeiro pelo sofrimento experimentado, ainda que seja impossível reparar a dor da perda, bem como punir a conduta negligente do Estado e desestimular a repetição de omissões semelhantes no futuro. Este é o posicionamento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS MEDICOS HOSPITALARES - MORTE DE PACIENTE - PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA NÃO EFETIVA E SEM ADEQUADO ACOMPANHAMENTO DE EXAMES LABORATORIAIS INDISPENSÁVEIS - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA- ART. 37, PARAGRAFO 6 DA CF- OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS PRESUMIVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRMENTO – MANUTENÇAO. Não ocorre julgamento extra petita se o Julgador decide a lide com observância dos pedidos formulados pelas partes. Em se tratando de pedido de indenização por danos morais e materiais contra Hospital conveniado pelo SUS a constatação do dano deve ser aferido com base na responsabilidade objetiva, conforme preceitua o §60 do art. 37 da Constituição da República. Comprovada que a ausência da prestação eficiente de assistência médica foi a causa geradora dos danos alegados, inexorável a responsabilidade civil e, consequentemente, a procedência da pretendida indenização moral. O arbitramento do montante do ressarcimento moral deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.035092-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021) Sopesando os elementos constantes nos autos, tenho como justa a fixação de danos morais no importe de R$200.000,00 para os autores. Tal quantia se revela razoável e proporcional para punir o réu e reparar os autores, sem que isso configure um enriquecimento ilícito. Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. FUNDAÇÃO VESPASIANENSE DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE VESPASIANO MANTENEDOR DA FUDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO PRESENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Sob a ótica do STJ, o Município é parte passiva em ação indenizatória ajuizada contra hospital credenciado pelo SUS, ainda que de natureza filantrópica. - Demonstrada a falha no atendimento à criança recém nascida que, logo após o parto, necessitava da assistência de médico pediatra e transferência imediata para hospital mais bem aparelhado, deve ser a mãe indenizada pelo dano moral sofrido em razão da perda do filho em face do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. - Hipótese na qual o valor do dano moral foi arbitrado de forma ponderada e razoável e não deve ser modificado. - Nos termos da Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - Enquanto não transitar em julgado o acórdão a ser proferido pelo STF no RE nº 870.947, a TR deve ser o indexador da correção monetária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0290.08.063887-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 11/11/2019) A Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, mesmo que não exerça trabalho remunerado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devido pensionamento aos pais em razão da morte de filho menor a partir do momento em que completaria 14 anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro, equivalente a 2/3 do salário-mínimo, até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data que a filha completaria 65 anos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.(…) 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar. (...) 8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. 9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. 10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores. (REsp n. 1.346.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016.) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu a pagar a quantia de R$200.000,00 aos autores a título de danos morais corrigido pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado e pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data que a menor completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que vier a ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas com base do salário-mínimo vigente à época acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária segundo índices do IPCA-E até 09/12/2021, momento que deverá incidir a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, ficando a cobrança suspensa até o julgamento do IRDR 82 do TJMG, e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da parte líquida da condenação (dano moral e prestações vencidas da pensão até o trânsito em julgado). Nesta oportunidade foi solicitado o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJ/TJMG. Sentença sujeita à remessa necessária. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2022731-96.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VANDA MESSIAS FERNANDES CPF: 722.152.166-20 e outros MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vista as partes do laudo pericial juntado em ID 10389897822. MARIA CRISTINA DE CASTRO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
12/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2023, 12:50
Publicação
14/11/2023, 12:48
Trânsito em julgado
14/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2023
Apelante(s) - JOSE LUIS FERNANDES; VANDA MESSIAS FERNANDES; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2023, 00:00
Publicação
06/09/2023, 16:58
Publicação
06/09/2023, 16:58
Anulação de sentença/acórdão
31/08/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/08/2023
Apelante(s) - JOSE LUIS FERNANDES; VANDA MESSIAS FERNANDES; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Sessão anterior: Julgamento suspenso nos termos do art. 942 do CPC.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2023, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2023, 12:53
Voto Divergente Vencedor (ratificada a liminar)
28/07/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
Apelante(s) - JOSE LUIS FERNANDES; VANDA MESSIAS FERNANDES; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
Apelante(s) - JOSE LUIS FERNANDES; VANDA MESSIAS FERNANDES; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2023, 00:00
Inclusão em pauta
23/06/2023, 14:33
Outras Decisões
23/06/2023, 14:32
Recebimento
23/06/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2023
Apelante(s) - JOSE LUIS FERNANDES; VANDA MESSIAS FERNANDES; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wagner Wilson em 04/05/2023
Adv - CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, OSWALDO DIAS LIMA, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN, ROGERIO JUNQUEIRA HOMEM DE CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 09:42
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/05/2022
AUTOR: JOSÉ LUIZ FERNANDES e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020. ** AVERBADO **
Adv - TALITA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA, ROQUE DE MATTOS SOUSA, JOSIANE VACCARINI RIBEIRO DO VALLE, JOAO TAVARES, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, LEON GILSON ALVIM SOARES, TATIANA TOLEDO LEITE, OSWALDO DIAS LIMA, CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN, PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.