Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2480024/MG (2023/0358244-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA - SP170138
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: CARLOS VICTOR MUZZI FILHO - MG059966
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BRASIL OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 536): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - LEI ESTADUAL 6.763/75 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART 124, CTN. 1 - A Lei Kandir, Lei Complementar nº 87/1996, estabelece a possibilidade de atribuição, por lei, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. 2 - Lei Estadual nº 6.763/1975 estabelece que são solidariamente responsáveis pela obrigação qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não- recolhimento do tributo. 3 - O substituto e o substituído são solidariamente responsáveis pela retenção e/ou recolhimento do ICMS. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recuso especial porquanto interposto com fulcro tão somente na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e "os julgados indicados como paradigmas não refletem a especificidade da situação dos autos", sendo assim "não há como reconhecer a existência de decisões diferentes para questões jurídicas iguais, não se configurando, portanto, a alegada divergência pretoriana" (fl. 585). A parte agravante, por sua vez, limita-se a discutir a inexistência de responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN), por ausência de interesse comum. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: Resta incontroverso que nos negócios jurídicos marcados pela bilateralidade, o interesse comum identifica-se somente em cada uma das extremidades da relação: ou entre vendedores ou, de outro lado, entre compradores. Somente para esses grupos de pessoas que realizam lado a lado a venda ou lado a lado a compra é que se pode atribuir a responsabilidade solidária com fundamento no artigo 124, I, do CTN, e não entre comprador e vendedor E MUITO MENOS ENTRE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO!!! Dessa forma, não existindo interesse comum entre a Agravante com a rede de postos revendedores, não há que se falar em responsabilidade solidária nos termos do artigo 124, I, do CTN (fl. 599). Constato, assim, que a parte agravante não impugnou o argumento de inadmissão do recurso especial relativo à ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES