Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Eduardo Veloso Lago (JD)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Relator - Des(a). Eduardo Veloso Lago (JD)
Publicação em 25/05/2026: Intimação: {"Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da decisão proferida no REsp n. 2110644-MG (f. 390-393)."] - DES. MONTEIRO DE CASTRO
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
22/05/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 14:20
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 07:44
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:42
Recebimento
27/03/2026, 12:41
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 09:24
Ato ordinatório
24/03/2026, 17:07
Recebimento
24/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MONTEIRO DE CASTRO, em 18/03/2026.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, KELLY APARECIDA VALE, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Monteiro de Castro
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MONTEIRO DE CASTRO, em 18/03/2026.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, KELLY APARECIDA VALE, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
19/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 09:45
Recebimento
10/03/2026, 15:10
Recebimento
09/03/2026, 15:02
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 14:53
Recebimento
09/03/2026, 14:38
Recebimento
09/03/2026, 14:38
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 14:30
Recebimento
06/03/2026, 16:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 18:16
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 18:16
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 18:15
Recebimento
05/03/2026, 13:33
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 10:46
Recebimento
05/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Decisão)
20/02/2026, 22:08
Recebimento
20/02/2026, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2110644/MG (2023/0417547-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ERNANE XAVIER
ADVOGADO: KELLY APARECIDA VALE - MG210476
RECORRIDO: BH MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: RODRIGO SANTOS MELO
ADVOGADO: CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ - MG078218
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERNANE XAVIER, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 218-225, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - LUCROS CESSANTES - PROVA ROBUSTA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. 1. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que o direito de reclamar pelos vícios de produto durável caduca em noventa (90) dias (item II do artigo 26), a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, “da entrega efetiva do produto” e, na hipótese de vício oculto, do “momento em que ficar evidenciado o defeito” (§§ 10 e 30 do mesmo artigo). 3. A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade laboral por ter ficado impossibilitado de trabalhar. 4. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Opostos embargos declaratórios (fls. 232-236, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253-258, e-STJ. Posteriormente, por determinação deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RESP 2013818-MG, reconheceu negativa de prestação jurisdicional e decretou a nulidade do acórdão dos aclaratórios (fls. 372-374, e-STJ), em novo julgamento, foram acolhidos os embargos, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-403, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada. Nas razões de recurso especial (fls. 408-433, e-STJ), a parte recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 369 e 374, todos do CPC/2015; arts. 167, II, 171, II, 402 e 927, do Código Civil; além dos arts. 6º, VI, 27 e 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento, mesmo após embargos de declaração, das teses de vício de consentimento e simulação e da causa obstativa da decadência; b) a ocorrência de vício de consentimento e simulação no negócio jurídico, requerendo a aplicação dos arts. 167, II, e 171, II, do Código Civil, com a consequente nulidade/anulabilidade da avença; c) a inaplicabilidade da decadência do art. 26, II, do CDC diante de causa obstativa prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, por ter havido reclamação do consumidor perante o fornecedor “à época dos fatos”, sem resposta negativa inequívoca; d) a violação dos arts. 369 e 374 do CPC/2015, por desconsideração de fatos confessados e incontroversos sobre a reclamação tempestiva; e) o cabimento de indenização por danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Contrarrazões apresentadas às fls. 450-461, e-STJ Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 463-465, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência prospera em parte. 1. Como já reconhecido expressamente por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 2.013.818-MG (fls. 372-374, e-STJ), o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi cassado em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com determinação expressa de retorno dos autos à Corte de origem para que suprisse as omissões indicadas. Consignou-se na decisão de cassação que o Tribunal de origem deveria manifestar-se, de maneira fundamentada, sobre as alegações formuladas nos embargos de declaração, notadamente quanto a alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação. Vejamos o teor da decisão anteriormente proferida por esta Corte (fl. 373, e-STJ): “1. De início, o insurgente alega violação dos artigos 141 e 1.022, do CPC, ante recusa do Tribunal local a enfrentar a tese autoral de vícios da vontade e simulação, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que "opôs embargos de declaração com objetivo de oportunizar ao TJMG enfrentar a tese de vício do consentimento e simulação, omitidas ao analisar a apelação. Contudo, nos embargos, a câmara do TJMG novamente não enfrentou as teses autorais de vício do consentimento e simulação, se resumindo a dizer que na espécie se aplica o CDC. Desta feita, requer o reconhecimento do prequestionamento ficto, por negar vigência ao art. 1022 do CPC/15". De fato, a alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação foi devidamente levada à apreciação da Corte local, porém, o Tribunal deixou de apreciar a questão”. Não obstante, observa-se que o novo acórdão proferido quando do retorno dos autos à instância de origem (fls. 398-403, e-STJ) limitou-se a reiterar fundamentos já constantes do julgamento anterior, restringindo-se a afirmar, de modo genérico, que ao caso se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, apenas mencionando a alegação de existência de vício de consentimento no negócio jurídico, sem devidamente apreciá-la, senão vejamos (fl. 401, e-STJ): “A tese do ora embargante no sentido de aplicação do prazo prescricional de cinco anos (artigo 206, §5 0do Código Civil), tendo em vista a existência de vício de consentimento no negócio jurídico em questão, não merece respaldo. Isso porque ao caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o direito de reclamar pelos vícios de produto durável decai em noventa (90) dias (item li do artigo 26), a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, "da entrega efetiva do produto" e, na hipótese de vício oculto, do "momento em que ficar evidenciado o defeito"(§§ 1 0e 30do mesmo artigo). (...) Nesse contexto, deve ser mantida a sentença na qual foi declarada a decadência do direito de reclamar o vício suscitado e, por conseguinte, a resolução do contrato de compra e venda entre as partes, tendo por objeto o caminhão GM/Chevrolet, de placa GLG- 4016, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor não havendo que se falar, na espécie em aplicação de prescricional do artigo 206, § 5 0, do Código Civil, por suposta existência de vício de consentimento no negócio jurídico, por se tratar de vício oculto em bem durável, conforme já explicitado. Atendendo, assim, ao que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração para acrescentar a fundamentação supra ao acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento”. (Grifos na origem) Como visto, a Corte mineira não examinou a alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação, questão que pode alterar substancialmente o regime jurídico aplicável ao caso. O dever de prestação jurisdicional exige que o Tribunal aprecie de forma concreta as alegações da parte, especialmente quando este Superior Tribunal expressamente delimita os pontos que devem ser objeto de apreciação. A omissão reiterada, sob o pretexto de suficiência da motivação anterior, caracteriza violação direta ao direito fundamental à motivação das decisões judiciais. Diante desse contexto, impõe-se, uma vez mais, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a consequente cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à Corte estadual para novo julgamento dos embargos de declaração. A autoridade das decisões desta Corte deve ser integralmente observada, sob pena de perpetuação do vício e de afronta à função uniformizadora que lhe é atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a omissão, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 398-403, e-STJ), determinando novo retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando expressamente o vício apontado acima, qual seja: alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação. Advirta-se que a reiteração da negativa de prestação jurisdicional, após determinação expressa desta Corte para suprimento dos vícios de fundamentação, poderá ensejar ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da atuação do órgão julgador no cumprimento da decisão de retorno dos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
32ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
AUTOR: ERNANE XAVIER; RÉU: BH MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Decisão STJ.
Adv - EDMUNDO DINIZ ALVES, CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CAROLINA BELLOTTI ALVIM, MAURICIO DE DEUS LOPES, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO, ALCIDES AUGUSTO DE CASTRO XAVIER, ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE, CAMILA BORGES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Remessa (cumpridos)
24/11/2023, 09:17
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:17
Recebimento
24/11/2023, 09:17
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 09:33
Baixa Definitiva
10/11/2023, 07:37
Recebimento
30/10/2023, 10:42
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2023
Recorrente(s) - ERNANE XAVIER; Recorrido(a)(s) - BH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 22/09/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, KELLY APARECIDA VALE, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/09/2023, 00:00
Publicação
19/09/2023, 10:33
Recurso especial
19/09/2023, 10:33
Recebimento
18/09/2023, 11:08
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 10:07
Recebimento
20/07/2023, 15:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/07/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)
20/07/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2023
Recorrente(s) - ERNANE XAVIER; Recorrido(a)(s) - BH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 28/06/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões - recorrido
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, KELLY APARECIDA VALE, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2023, 00:00
Publicação
26/06/2023, 15:54
Ato ordinatório
23/06/2023, 11:40
Recebimento
23/06/2023, 11:40
Recebimento
20/06/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 15:23
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 15:23
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 14:54
Petição (Recurso especial)
19/06/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2023
Embargante(s) - ERNANE XAVIER; Embargado(a)(s) - BH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Publicado o dispositivo do acórdão em 11/05/2023: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2023, 00:00
Publicação
09/05/2023, 14:38
Publicação
09/05/2023, 14:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2023, 09:01
Recebimento
08/05/2023, 16:49
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 10:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/04/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/04/2023
Embargante(s) - ERNANE XAVIER; Embargado(a)(s) - BH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, FABIANA COELHO SIMOES, MAURICIO DE DEUS LOPES, ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2023, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2023, 16:49
Recebimento
01/03/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 12:32
Ato ordinatório
13/01/2023, 12:27
Recebimento
13/01/2023, 12:27
Ato ordinatório
13/01/2023, 12:27
Recebimento
13/01/2023, 12:26
Recebimento
13/01/2023, 12:26
Remessa (outros motivos)
12/01/2023, 08:11
Remessa (outros motivos)
12/01/2023, 08:09
Recebimento
12/01/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
32ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2022
AUTOR: ERNANE XAVIER; RÉU: BH MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - EDMUNDO DINIZ ALVES, CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CAROLINA BELLOTTI ALVIM, MAURICIO DE DEUS LOPES, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO, ALCIDES AUGUSTO DE CASTRO XAVIER, ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE, CAMILA BORGES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 10:33
Recebimento
05/12/2022, 10:33
Expedição de documento (Decisão)
09/11/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
32ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2022
AUTOR: ERNANE XAVIER; RÉU: BH MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Publicado despacho RE. TJMG. Vistos, etc. Considerando o disposto no acórdão de f. 324 e 325v, determino a remessa dos autos ao TJMG para julgamento.
Adv - EDMUNDO DINIZ ALVES, CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CAROLINA BELLOTTI ALVIM, MAURICIO DE DEUS LOPES, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO, ALCIDES AUGUSTO DE CASTRO XAVIER, ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE, CAMILA BORGES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
32ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/10/2022
AUTOR: ERNANE XAVIER; RÉU: BH MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Publicado despacho REM. TJMG. Vistos, etc. Considerando o disposto no acórdão de f. 324 e 325v, determino a remessa dos autos ao TJMG para julgamento. P.I.C.
Adv - EDMUNDO DINIZ ALVES, CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CAROLINA BELLOTTI ALVIM, MAURICIO DE DEUS LOPES, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, ANTONIO FELISBERTO BORGES NETO, ALCIDES AUGUSTO DE CASTRO XAVIER, ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE, CAMILA BORGES COSTA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
05/10/2022, 18:40
Ato ordinatório
05/10/2022, 18:40
Recebimento
05/10/2022, 18:40
Remessa (cumpridos)
21/07/2022, 08:28
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:12
Recebimento
21/07/2022, 08:12
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 09:07
Baixa Definitiva
12/07/2022, 22:55
Recebimento
11/07/2022, 11:36
Remessa (outros motivos)
04/07/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/05/2022
Recorrente(s) - ERNANE XAVIER; Recorrido(a)(s) - BH MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Newton Teixeira Carvalho
Publicação em 27/05/2022: Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ, CRISTIANO AUGUSTO LEMOS VIEGAS, EDMUNDO DINIZ ALVES, MAURICIO DE DEUS LOPES.
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06/06/2022, 00:00
Outras Decisões
25/05/2022, 10:24
Recurso especial
25/05/2022, 10:24
Recurso especial
25/05/2022, 10:24
Recebimento
20/05/2022, 11:20
Remessa (outros motivos)
20/05/2022, 10:08
Recebimento
19/04/2022, 16:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/04/2022, 13:59
Decurso de Prazo
19/04/2022, 13:59
Publicação
11/02/2022, 16:18
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:17
Recebimento
11/02/2022, 13:17
Recebimento
11/02/2022, 12:59
Recebimento
11/02/2022, 12:59
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 16:32
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 16:32
Petição (Recurso especial)
02/02/2022, 16:32
Publicação
24/11/2021, 15:25
Publicação
24/11/2021, 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2021, 18:38
Inclusão em pauta
19/10/2021, 10:23
Recebimento
15/10/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:50
Outras Decisões
13/09/2021, 15:21
Publicação
13/09/2021, 15:19
Recebimento
13/09/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 11:45
Ato ordinatório
02/09/2021, 11:39
Recebimento
02/09/2021, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 11:29
Publicação
27/07/2021, 15:05
Publicação
27/07/2021, 15:04
Não-Provimento
21/07/2021, 14:48
Recebimento
19/07/2021, 14:40
Remessa (outros motivos)
05/07/2021, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)